3.629, De 11.10.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.629, DE 11 DE OUTUBRO DE
2000.
Texto
compilado
Dispõe sobre o exercício de função militar e
dá outras providências.
       O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  São considerados de natureza militar,
para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos
abaixo especificados, para militares da ativa:
        I - os estabelecidos
em caráter permanente ou temporário no âmbito dos Comandos
militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras
Forças;
        II - os previstos em
leis ou decretos, para exercício na Presidência da República, na
Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo
Federal;
        III - os de
Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar,
tanto federal como estadual;
        IV - os fixados em
leis ou decretos para exercício por militares junto a organismos
internacionais, no País ou no estrangeiro;
        V - os relativos ao
pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no
quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações
internacionais (ONU e OEA);
        VI - os de instrutor
em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução
militar no exterior;
        VII - os previstos
para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar
da União.
       VIII - os previstos para militares do Exército
Brasileiro colocados à disposição da Indústria de Material Bélico
do Brasil - IMBEL, que não poderão exceder a seis por cento do
quantitativo autorizado para o Quadro de Pessoal daquela empresa.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.792, de 2006)
       
IX - o exercício de
cargo ou função no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.788, de 2009).
        Parágrafo único.  Os
militares que forem designados para freqüentar cursos de interesse
para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País
ou no estrangeiro, também são considerados no exercício de função
militar.
       
Art. 2o  No caso do parágrafo único do
artigo anterior, a designação será feita em portaria do Ministro de
Estado da Defesa, quando se tratar de cursos no exterior, e do
Comandante da Força, nos demais casos.
       Art. 2o  No caso do parágrafo único do
art. 1o deste Decreto, a designação será feita em
portaria do Comandante da Força. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.832, de 5.9.2003)
       
Art. 3o  É vedado o exercício de cargo militar
cumulativamente com o desempenho de qualquer cargo público
civil.
        Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5o  Ficam revogados os
Decretos nos 57.775, de 10 de fevereiro de
1966,
70.707, de 8 de junho de 1972, 94.065 e 94.066, ambos de 27 de fevereiro
de 1987.
        Brasília, 11 de
outubro de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.10.2000