3.633, De 18.10.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.633, DE 18 DE OUTUBRO DE
2000.
Altera a redação do art.
8o do Regulamento aprovado pelo Decreto
no 60.459, de 13 de março de 1967, inclui
parágrafo único ao art. 7o do Decreto
no 61.589, de 23 de outubro de 1967, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O art.
8o do Regulamento aprovado pelo Decreto
no 60.459, de 13 de março de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o As Sociedades Seguradoras
enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para
análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que
comercializarem, bem como as respectivas notas técnicas
atuariais.
§ 1o A
SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer,
solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão
do todo ou de parte das condições e das notas técnicas atuariais a
ela apresentadas, na forma deste artigo.
§ 2o As
condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias
determinadas pela SUSEP.
§ 3o As
notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o
carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais
parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos
agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência
atuarial dos compromissos futuros.
§ 4o A
partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos
aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas
Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de
provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos
§§ 5o e 6o
seguintes.
§ 5o A
SUSEP poderá aprovar notas técnicas atuariais para cálculo de
provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente
para cada caso.
§ 6o Os
planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados
entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador.
§ 7o A
SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas
referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou
representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de
molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco
conjunturalmente existentes.
§ 8o Para
efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá
exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior
sejam utilizadas.
§ 9o Os
seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente
poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos
respectivos regulamento e nota técnica atuarial.
§ 10. Nos seguros de que
trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de explicitação do
prêmio puro na nota técnica atuarial só se aplica àqueles
estruturados na modalidade de beneficio definido." (NR)
Art. 2o É incluído parágrafo único ao art.
7o do Decreto
no61.589, de 23 de outubro de
1967, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As
sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida
poderão, também, operar seguros de acidentes
pessoais." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 605, de 17 de
julho de 1992, e 2.800, de 13 de outubro de
1998.
Brasília, 18 de outubro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.10.2000