3.635, De 18.10.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.635, DE 18 DE OUTUBRO DE
2000.
Dispõe sobre o pagamento de tarifas
bancárias pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1o  A remuneração pelos serviços de
arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios prestados
pela rede bancária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
deverá observar os seguintes valores unitários máximos:
        I - arrecadação de
contribuições:
        a) R$ 1,39 (um real e
trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em
guichê de caixa;
        b) R$ 0,60 (sessenta
centavos), por documento de arrecadação, quitado por processo
automatizado de auto-atendimento;
        II - pagamentos de
benefícios:
        a) R$ 1,07 (um real e
sete centavos), por benefício pago por meio de cartão
magnético;
        b) R$ 0,30 (trinta
centavos), por benefício pago mediante crédito em conta corrente
bancária;
        c) R$ 0,74 (setenta e
quatro centavos), por benefício pago em guichê de caixa, mediante
recibo;
        d) R$ 4,05 (quatro
reais e cinco centavos), por pagamentos eventuais de benefícios,
denominados Pagamentos Alternativos de Benefícios - 
PAB;
        e) R$ 2,20 (dois
reais e vinte centavos), por pagamento de benefício efetuado em
agências especiais, assim reconhecidas conforme critérios definidos
pelo INSS.
        Parágrafo único.  A
tarifa de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo será
aplicada a, no mínimo, dez por cento do total de pagamentos de
benefícios efetuados.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Art.
3º Revoga-se o Decreto
nº 2.969, de 26 de fevereiro de
1999.
Brasília, 18 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.10.2000