3.636, De 20.10.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.636, DE 20 DE OUTUBRO DE
2000.
Altera a redação do art. 19 do Regulamento
de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
no 93.325, de 1o de outubro de
1986, e do art. 60 do Decreto no 1.565, de 21 de
julho de 1995.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os §§ 1o e
3o do art. 19 do Regulamento de Pessoal do
Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de
1o de outubro de 1986, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1o Exceto
nos casos de nomeação de Chefe de Posto no exterior e de remoção
resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, nenhum funcionário do Serviço
Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja
assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial,
manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos."
(NR)
"§ 3o O
Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá mecanismo
de remoções de funcionários do Serviço Exterior e das demais
categorias abrangidas pelo art. 68 da Lei no
7.501, de 27 de julho de 1986." (NR)
Art. 2o O § 1o do art. 60 do
Decreto no 1.565, de
21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1o Exceto
no caso de remoção resultante de participação em mecanismo previsto
em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum
Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado
para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia
consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência
entre, pelo menos, dois postos." (NR)
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.10.2000