3.642, De 25.10.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.642, DE 25 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.941, de 29.12.2003
Dispõe sobre as Funções
Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.
       O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da
Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro
de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  As Funções Comissionadas Técnicas - FCT
estão vinculadas ao exercício de atividades essencialmente
técnicas, descritas, analisadas e avaliadas de acordo com
requisitos previamente estabelecidos, sendo remuneradas de acordo
com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades
exercidas.
       
Art. 2º  As FCT destinam-se exclusivamente a
ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de
dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras
ou abrangidos pela Medida Provisória nº 2.048-29,
de 27 de setembro de 2000.
       Art. 3º  As FCT serão
remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
órgãos ou entidades, em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e
níveis definidos em decorrência da natureza, abrangência e
complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados,
ainda, em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por
nível e a disponibilidade orçamentária.
        § 1º
 O quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada
Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado
na forma prevista no Anexo a este Decreto.
        § 2º
 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o
quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a
alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e
entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo
reestruturados com a criação de empregos públicos.
        § 3º
 Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou
entidade, deverão ser considerados:
        I - a avaliação de
cada posto de trabalho;
        II - a quantidade de
funções de confiança e de cargos comissionados existentes na
estrutura do órgão ou da entidade;
        III - a distribuição,
por nível, resultante das avaliações dos postos de
trabalho;
        IV - o quantitativo
de servidores passíveis de ocupar as FCT;
        V - o quantitativo
total de servidores em exercício no órgão ou na
entidade.
       
Art. 4º  As FCT serão providas em ato dos
Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da
Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas
federais.
        Parágrafo único.  O
ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de
designação, podendo ser delegada a competência pela sua
edição.
       
Art. 5º  Na designação para ocupar FCT deverão ser
observados os requisitos definidos no processo de avaliação dos
postos de trabalho e as condições impostas pelo art.
2º deste Decreto.
       
Art. 6º  O desempenho do servidor ocupante de FCT
será objeto de avaliação anual específica, de acordo com critérios
e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade,
amplamente divulgados.
       
Art. 7º  Os ocupantes das Funções a que se refere
este Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas
semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da
Administração.
        Parágrafo único.  A
jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargo efetivo, cuja legislação
específica não permita o cumprimento da jornada ali
estabelecida.
       
Art. 8º  A implantação das FCT deverá ser
precedida dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos
órgãos ou das entidades da Administração Pública
Federal:
        I - especificação da
missão;
        II - descrição das
principais atividades;
        III - levantamento da
força de trabalho total, especificada pela relação dos cargos
efetivos integrantes do quadro de pessoal do órgão ou da entidade,
por nível, classe, padrão, jornada de trabalho e unidade da
Federação, inclusive servidores requisitados;
        IV - levantamento do
quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança,
especificados por nível e unidade da Federação;
        V - análise dos
postos de trabalho, composta de relato das atividades executadas,
descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos,
responsabilidades e condições impostas ao seu ocupante;
e
        VI - avaliação dos
postos de trabalho, compreendendo a comparação entre os diversos
postos, a hierarquização e a proposta de quantificação de FCT por
nível.
       
Art. 9º  Os processos de análise e avaliação dos
postos de trabalho deverão contemplar, no mínimo, os seguintes
fatores:
        I - conhecimentos
requeridos, incluindo escolaridade, experiência e
habilidades;
        II - complexidade da
atividade;
       
III - responsabilidades por contatos internos e externos, valores
financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e
equipamentos;
        IV - impacto dos
erros no exercício da função;
        V - nível de
supervisão exercida e requerida;
        VI - tipo de
contribuição ao cumprimento da missão;
        VII - demanda física
e mental; e
        VIII - ambiente de
trabalho.
        Art. 10.  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados
e resultados das análises e avaliações referidos nos arts.
8º e 9º, proporá o quantitativo
das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou
entidade.
        Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de
2000; 179º Independência e 112º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 26.10.2000
FORMA DE
CÁLCULO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS  FCT
POR
MINISTÉRIO
, onde:
QP = Quantitativo de
ocupantes de cargos efetivos do Plano de Classificação de Cargos ou
Planos diversos, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de
cargos ou funções comissionadas no órgão ou na
entidade;
QSE = Quantitativo total de
servidores em exercício no órgão ou na entidade.
Observação:
Para efeito de determinação
do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos
servidores colocados à disposição dos Estados ou Municípios ou em
exercício de atividades em processo de descentralização para outras
instâncias de governo.