3.644, De 30.10.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.644, DE 30 DE OUTUBRO DE
2000.
Regulamenta o instituto da
reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 25 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1º  O instituto da reversão de que trata o
art. 25 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica
regulamentado pelas disposições deste Decreto.
       
Art. 2º  A reversão dar-se-á:
        I - quando cessada a
invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
        II - no interesse da
administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a
aptidão física e mental do servidor para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
       
§ 1º  Na hipótese do inciso I deste artigo,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente de lotação.
       
§ 2º  A reversão de que trata o inciso II deste
artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e
desde que:
        a) a aposentadoria
tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à
solicitação;
        b) estável quando na
atividade; e
        c) haja cargo
vago.
       
Art. 3º  A reversão poderá ocorrer em qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível,
classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo,
quando reorganizado ou transformado.
        Parágrafo único.  A
reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência
de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o
disposto na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
       
Art. 4º  Compete ao Ministro de Estado ou à
autoridade por ele delegada:
        I - publicar
previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas
dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da
administração;
        II - expedir o ato de
reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União;
e
        III - baixar
instruções complementares relativas à execução da reversão, de
acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.
       
Art. 5º  Efetivada a reversão, o servidor será
lotado conforme as necessidades do órgão.
       
Art. 6º  Na hipótese de que trata o inciso II do
art. 2º, inexistindo vaga na unidade do órgão ou
da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser
lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando
para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para
deslocamento.
       
Art. 7º  Será tornado sem efeito o ato de reversão
se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.
       
Art. 8º  São assegurados ao servidor que reverter
à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres
aplicáveis aos servidores em atividade.
       
Art. 9º  O servidor que reverter à atividade, no
interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os
proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em
atividade por, no mínimo, cinco anos.
        Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de
2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 31.10.2000