3.646, De 30.10.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.646, DE 30 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº
5.492, de 2005
Dispõe sobre o Imposto de
Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º a 4º do Decreto-Lei
nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
D E C R E T A
:
Art. 1o Os produtos classificados nas posições
2401 e 2403 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para o Paraguai
e o Uruguai, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à
alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também na exportação dos
produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado
pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a
sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade
para o embarque.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá
as normas necessárias à aplicação do disposto neste
Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 31.10.2000