3.647, De 30.10.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.647, DE 30 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto
nº 4.831, de 5.9.2003
Dispõe sobre o Imposto de
Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º a 4º do Decreto-Lei
nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
D E C R E T A
:
Art. 1o Os produtos classificados na posição
4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando
exportados para a América do Sul e América Central, inclusive
Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à
alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já
esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste
Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e
que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo
de validade para o embarque.
§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste
artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e
Equador.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá
as normas necessárias à aplicação do disposto neste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto nº 3.586, de 5 de setembro de
2000.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 31.10.2000