3.648, De 30.10.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.648, DE 30 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 5.168, de 2004
Dispõe sobre os cargos
privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de
dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º  São
privativos de Oficial-General os seguintes cargos no
Exército:
I - do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do
Exército;
b) Chefe de
Departamento;
c) Comandante de Operações
Terrestres;
d) Comandante Militar de
Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do
Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) Secretário de Economia e
Finanças;
f) Secretário de Ciência e
Tecnologia; e
g) Secretário de Tecnologia
da Informação;
II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior
do Exército;
b) Vice-Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar do
Planalto;
d) Comandante Militar do
Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) Comandante de Divisão de
Exército;
f) Comandante de Região
Militar e Divisão de Exército;
g) Subsecretário de Economia
e Finanças;
h) Subsecretário de Ciência e
Tecnologia;
i) Subsecretário de
Tecnologia da Informação; e
j) Subcomandante e
Subchefe de Operações Terrestres;
j)
Subcomandante de Operações Terrestres; (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de
1.10.2001)
III - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região
Militar;
b) Chefe do Gabinete do
Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do
Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio,
exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar,
Intendente e Médico;
e) Diretor do Centro de
Avaliações do Exército;
e) Assessor
Especial do Gabinete do Comandante do Exército; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.067, de 2004)
f) Subchefe do Estado-Maior
do Exército;
g) Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de
Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras; e
l) Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército;
m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão
do Departamento-Geral do Pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 4.453, de
31.10.2002)
IV - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de
Sargentos das Armas;
d) Comandante de
Brigada;
e) Comandante de Artilharia
Divisionária;
f) Comandante de Grupamento
de Engenharia de Construção;
g) Chefe do Estado-Maior de
Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do
Planalto;
g) Chefe do
Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar
do Planalto e do Comando Militar do Oeste; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.067, de 2004)
h) Comandante de Apoio
Regional;
i) Comandante de Aviação do
Exército;
j) Comandante do Grupamento
de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria
Motorizada;
l) Comandante do Centro de
Capacitação Física do Exército e Forte São João; e (Revogado pelo Decreto nº 4.290, de
27.6.2002)
m) Chefe da Seção de
Planejamento do Comando Militar da Amazônia;
m) Chefe do
Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de
1.10.2001)
V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro
Militar:
a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras
Militares;
c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
d) Diretor do Serviço
Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
f) Diretor do Instituto de Projetos
Especiais; (Revogado pelo
Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)
g) Diretor do Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento; e
h) Comandante do Instituto
Militar de Engenharia;
i) Chefe do
Centro de Desenvolvimento de Sistemas;(Incluído pelo Decreto nº 4.621, de
21.3.2003)
VI - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio
de Janeiro; (Revogada pelo Decreto nº 4.754, de
20.6.2003)
b) Diretor do Campo de Provas
da Marambaia;
c) Chefe do Centro de Desenvolvimento
de Sistemas; e (Revogada pelo Decreto nº 4.621, de
21.3.2003)
d) Chefe do Centro Integrado
de Telemática do Exército;
VII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de
Contabilidade;
b) Diretor de
Assuntos Culturais;
b) Diretor de
Suprimento; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.948 de 1.10.2001)
c) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército;
d) Diretor de
Auditoria;
e) Diretor de
Inativos e Pensionistas; e
e) Diretor de
Civis, Inativos e Pensionistas; e (Redação dada pelo
Decreto nº 4.963, de 28.1.2004)
f) Diretor de Transporte e
Mobilização;
g) Diretor de
Gestão Orçamentária; (Incluído pelo
Decreto nº 4.880, de 18.11.2003)
VIII - do posto de
General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
IX - do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de Saúde; e
b) Comandante Regional de Saúde.
IX - do posto de General-de-Brigada Médico,
o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área. (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de
1.10.2001)
IX - do
posto de General-de-Brigada Médico:(Redação dada pelo Decreto nº 4.695, de
12.5.2003)
a) Assessor de Saúde de
Comando Militar de Área; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.695, de 12.5.2003)
 b) Subdiretor de
Saúde.(Redação dada pelo Decreto nº
4.695, de 12.5.2003)
       
Art. 2º  As nomeações de Oficiais-Generais para os
cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do
Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do
Exército em tempo de paz.
       
Art. 3º  Os cargos de natureza militar privativos
de Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica
do Comando do Exército, são regulados em legislação
específica.
        Art. 4º  O
Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à
execução deste Decreto.
      Art. 4º  O Comandante do Exército
estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem
ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de
Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política,
Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os
atos complementares necessários à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de
1.10.2001)
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6º  Fica revogado o Decreto de 13 de março
2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do
Exército em tempo de paz.
        Brasília, 30 de
outubro de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.10.2000