3.653, De 7.11.2000

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.653, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2000.
Altera dispositivos do Decreto
no 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece
normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, e do Decreto
no 2.655, de 2 de julho de 1998, que regulamenta
o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de
organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata
a Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá
outras providências. 
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
       Art.
1o  Os arts. 9o, 12, 16 e 17 do Decreto no
62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9o  O fornecimento de energia
elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas,
deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre o
concessionário ou permissionário de serviço público de energia
elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do
Grupo B será realizado sob as condições do contrato de adesão."
(NR)
"Art. 12.  A demanda de potência faturável para as
unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as
seguintes:
I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de
quinze minutos durante o período de faturamento; ou
II - a demanda contratada, observado o
disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3o do Decreto
no 86.463, de 13 de outubro de
1981.
............................................................................."
(NR)
"Art. 16.  Será classificada como rural a unidade
consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida
atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a
conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma
propriedade.
§ 1o Inclui-se nesta mesma classe a
unidade consumidora residencial utilizada por trabalhador
rural.
§ 2o Considera-se, ainda, como rural, a
unidade consumidora localizada em área rural que se dedicar a
atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou
beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária,
desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5
kVA.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 17. A sazonalidade será reconhecida pelo
concessionário ou permissionário, para fins de faturamento,
mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a
ocorrência dos seguintes requisitos:
I - a energia elétrica destine-se à atividade que utilize
matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da
pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins
agrícolas; e
II - for verificado, nos doze ciclos completos de
faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a
vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a
soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa."
(NR)
        Art. 2o Os arts. 20 e 21 do
Decreto no 2.655, de 2 de
julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de
Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas
hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos
hidrológicos.
§
1o O Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser
despachadas centralizadamente.
§
2o O MRE abrangerá a parcela de cada empresa,
na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência
contratada com a Itaipu Binacional.
......................................................................"
(NR)
"Art.
21. A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de
energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia
efetivamente gerada.
§
1o Considera-se energia assegurada aquela que
pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL.
.........................................................................."
(NR)
        Art. 3o A Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à
aplicação do disposto neste Decreto.
        Art. 4o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art.
5o Fica revogado o Decreto no 95.459, de 10 de
dezembro de 1987.
        Brasília, 7 de novembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.11.2000