3.656, De 7.11.2000
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.656, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Piauí S. A.
BEP.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluído no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, o Banco do Estado do Piauí S. A.
BEP.
Art. 2º As ações representativas
da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior,
de propriedade da União e de entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização FND, no prazo máximo de cinco dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica o Banco Central do
Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de
desestatização do BEP, com as atribuições, no que couber, de
gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.11.2000