3.658, De 13.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.658, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.852, de
29.06.01
Dispõe sobre o Imposto de
Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 4º do Decreto-Lei
nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os produtos classificados no capítulo 93
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto
no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando
exportados para a América do Sul e América Central, inclusive
Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à
alíquota de cento e cinqüenta por cento.
       
§ 1º  O disposto no caput aplica-se também
na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já
esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste
Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e
que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo
de validade para o embarque.
       
§ 2º  Excetuam-se das disposições contidas neste
artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e
Equador.
       
Art. 2o  A Secretaria da Receita Federal expedirá
as normas necessárias à aplicação do disposto neste
Decreto.
        Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de novembro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.11.2000