3.660, De 14.11.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.660, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do
Maranhão S. A. BEM.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
D E C R E T A
:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Maranhão
S. A. BEM.
Art. 2º As ações representativas da participação
acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade
da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da
data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil
responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de
desestatização do BEM, com as atribuições, no que couber, de
gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de
novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.2000