3.663, De 16.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.663, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2000.
(Revogado Pelo Decreto nº 4.543,
de 27.12.2002)
Altera o Decreto
no 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória
no 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art.
6o, inciso I, da Lei no 9.826,
de 23 de agosto de 1999, e no art. 6o do
Decreto-Lei no 2.472, de 1o de
setembro de 1988,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  O art.
3º do Decreto nº 3.161, de 2 de
setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º
.............................................................................
I - no caso dos incisos I e
II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa
sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre
conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle
aduaneiro, no território nacional; e
II -
......................................................................................
§ 1º  A
aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser
realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa
comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º  Na
hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios
fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam
assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos
produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na
forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972;
II - do despacho aduaneiro de
exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no
exterior.
§ 3º  A
responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial
exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor
nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá
com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
       
Art. 2º  A Secretaria da Receita Federal poderá
dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito
alfandegado certificado de que trata o art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de
setembro de 1988.
        Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de novembro de
2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.11.2000