3.664, De 17.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.664,  DE 17 DE NOVEMBRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 6.268, de 2007.
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Regulamenta a Lei
no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Lei
no 9.972, de 25 de maio de
2000,
       
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       
Art. 1o  É obrigatória, em todo o território
nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico:
        I - quando
destinados diretamente à alimentação humana;
        II - nas
operações de compra e venda do Poder Público;
e
        III - nos
portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de
fronteira, quando da importação.
       
§ 1o  Consideram-se como produtos vegetais, seus
subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à
alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em
condições de serem oferecidos ao consumidor
final.
       
Art. 2o  A classificação é o ato de determinar as
qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em padrões
oficiais, físicos ou descritos, e está sujeita à organização
normativa, à supervisão técnica, ao controle e à fiscalização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
       
Art. 3o  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o
Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou
empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as empresas ou
entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as
universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas
operações de compra e venda do Poder Público.
       
§ 1o  Entende-se por empresa ou entidade
especializada na atividade de classificação aquela que, no seu todo
ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de
instalações e equipamentos e de profissionais habilitados para
execução de tais serviços para si ou para
terceiros.
       
§ 2o  O credenciamento de que trata este artigo
será feito por produto e terá validade em todo o território
nacional.
       
§ 3o  Caberá ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a
executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico.
       
§ 4o  O credenciamento implica a observância do
disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000,
neste Decreto e nos demais atos normativos deles
decorrentes.
       
Art. 4o  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento baixará, no prazo máximo de noventa dias da
publicação deste Decreto, instruções para definir os requisitos, os
critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as
demais condições para o credenciamento previsto no art.
3o.
       
Art. 5o  Para efeito deste Decreto, entende-se
por classificador o profissional, pessoa física, devidamente
habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico.
       
Parágrafo único.   O classificador deverá ser habilitado em curso
específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, e cumprir os demais requisitos
estabelecidos em atos normativos
complementares.
CAPÍTULO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO
       
Art. 6o  A classificação dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de
compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o
§ 1o do art. 1o da Lei
no 9.972, de 2000, será de responsabilidade do
órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de
aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades
credenciadas, na forma definida no art. 3o deste
Decreto, para a prestação de serviços de
classificação.
       
Parágrafo único.  Nas compras do setor público, os alimentos
rotulados e embalados serão dispensados de nova
classificação.
       
Art. 7o  A classificação dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, na forma
do que dispõe o § 2o do art. 1o
da Lei no 9.972, de 2000, será executada
diretamente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que
poderá utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades
credenciadas para a prestação de serviços de
classificação.
       
Parágrafo único.  A classificação nos portos, aeroportos, terminais
alfandegados e demais postos de fronteira tem como objetivo aferir
a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico importados, com os padrões estabelecidos pela
legislação nacional específica.
       
Art. 8o  Serão objeto de classificação todos os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
que possuam padrão oficial estabelecido pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
       
Art. 9o O resultado da classificação será em
função da amostra.
       
§ 1o  A metodologia, os critérios e os
procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem
serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
       
§ 2o  Caberá ao detentor do produto arcar com a
sua movimentação, independentemente da forma em que se encontre
armazenado, bem como propiciar as condições necessárias à sua
adequada amostragem.
       
§ 3o  As amostras coletadas, que servirão de base
para a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou
volume do produto do qual se originaram.
       
§ 4o  Responderá legalmente pela
representatividade da amostra a pessoa física ou jurídica que a
coletou.
       
§ 5o  Havendo contestação do resultado da
classificação, poderá ser realizada arbitragem observando
critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
       
Art. 10.  Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal,
subproduto e resíduo de valor econômico que por qualquer motivo
perder a sua identidade ou for misturado ou mesclado com produto de
outra classificação.
       
Parágrafo único.  No caso de produtos ou lotes de produtos
fracionáveis ou estocados a granel, a adição de parcelas ou parte
do produto ao quantitativo total classificado torna obrigatória
nova classificação.
        Art. 11.  O
Certificado de Classificação é documento hábil para comprovar a
realização da classificação obrigatória de que trata o art.
1o deste Decreto, devendo corresponder a um
determinado lote do produto classificado.
       
§ 1o  A indicação da classificação nos rótulos,
embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico dispensará a apresentação do
Certificado de Classificação previsto no caput deste
artigo.
       
§ 2o  Os modelos e operacionalização da
classificação serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em ato normativo específico.
CAPÍTULO
III
DA
PADRONIZAÇÃO
        Art. 12.  O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá os
critérios e procedimentos técnicos para elaboração dos padrões
oficiais de classificação, bem com a sua revisão e acompanhamento,
assegurando, em sua discussão, a participação do setor de
agronegócios e demais segmentos interessados.
       
§ 1o  Para efeito deste artigo, entende-se por
padrão oficial o conjunto das especificações de identidade e
qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo,
inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos desses
produtos, quando couber.
       
§ 2o  Os padrões oficiais dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverão ser revistos
em períodos máximos de cinco anos, ou a qualquer tempo, a
requerimento dos setores interessados.
       
§ 3o  Em caso de situações excepcionais, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar
temporariamente as especificações dos padrões oficiais, por período
máximo equivalente ao ano-safra do produto.
        Art. 13.  O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá
regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico sujeito a classificação, definindo o
padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e
qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou
rotulagem.
       
§ 1o  A classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico deverá constar nos
respectivos rótulos, marcações ou embalagens, observadas as
orientações do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
demais exigências legais.
       
§ 2o  A classificação de que trata o parágrafo
anterior deverá representar fielmente o produto ou
lote.
        Art. 14.  Os
padrões físicos são representados por série de amostras que devem
corresponder rigorosamente às respectivas especificações
descritivas do produto, e ser confeccionados e custeados pelo
interessado, cabendo ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento a aprovação e o estabelecimento dos seus prazos de
validade e das suas condições de uso e
conservação.
CAPÍTULO
IV
DO CADASTRO GERAL DE
CLASSIFICAÇÃO
        Art. 15.  É
obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro-Geral
de Classificação.
       
§ 1o  As pessoas físicas habilitadas e as
jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar a
classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral de
Classificação
       
§ 2o  Os requisitos, prazos, critérios e demais
procedimentos para o registro no Cadastro-Geral de Classificação
referido neste artigo serão estabelecidos em ato normativo do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo máximo de
noventa dias da publicação deste Decreto.
       
§ 3o  Como instrumento de auxílio à
comercialização, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
poderá instituir sistema voluntário de certificação de empresas e
produtores relacionados com as atividades de seleção,
acondicionamento e empacotamento de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, observada a legislação
específica.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
        Art. 16.  A
fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas
com o objetivo de aferir e controlar:
        I - a
habilitação das pessoas físicas e o credenciamento das pessoas
jurídicas envolvidas no processo de
classificação;
        II - a
execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos
técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de
processos e garantia de qualidade dos serviços e produtos, bem como
a expedição dos certificados;
        III - a
exatidão da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico;
        IV - o
cumprimento das disposições contidas na Lei no
9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos
atinentes à matéria.
       
§ 1o  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento poderá delegar a fiscalização de que trata este
artigo aos Estados e ao Distrito Federal, desde que não tenham sido
credenciados nos termos do art. 3o deste
Decreto.
       
§ 2o  A execução das atribuições delegadas ficará
sujeita à coordenação, supervisão e avaliação do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
       
§ 3o  A fiscalização nos portos, aeroportos,
terminais alfandegados e demais postos de fronteira objetiva
controlar, do ponto-de-vista da classificação, a conformidade dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
com os padrões estabelecidos pela legislação nacional
específica.
       
§ 4o  A fiscalização será exercida por servidor
público credenciado e identificado funcionalmente pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento ou pela Unidade da Federação que
tenha recebido esta delegação.
       
§ 5o  Ficam as pessoas físicas e jurídicas
obrigadas a permitir a fiscalização das atividades previstas neste
Decreto.
       
§ 6o  Os agentes de fiscalização quando no
exercício de suas funções e mediante identificação terão livre
acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos a que se refere
este Decreto, sendo-lhes facultada a solicitação de auxílio
policial, no caso de recusa ou embaraço à sua
ação.
        Art. 17.  A
aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico classificados será realizada mediante a
classificação de fiscalização, cujos procedimentos serão
regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
       
§ 1o  As análises dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico objeto de classificação
de fiscalização serão feitas em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
       
§ 2o  O órgão de fiscalização informará ao
interessado sobre o resultado da classificação de
fiscalização.
       
§ 3o  O interessado, quando discordar do
resultado da classificação de fiscalização poderá requerer a
perícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de
recebimento do resultado.
       
§ 4o  Requerida a perícia, esta será realizada
por dois profissionais legalmente habilitados, sendo um deles
indicado pelo interessado e o outro pelo órgão fiscalizador, os
quais efetuarão a classificação e a análise da amostra de
contra-prova com observância dos padrões de identidade e de
qualidade específicos e dos métodos analíticos
oficiais.
       
§ 5o  Notificado o interessado, em tempo hábil e
por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, o
não-comparecimento de seu perito, na data, hora e local aprazados,
implicará a aceitação do resultado da classificação de
fiscalização.
       
§ 6o  A amostra de contra-prova deverá
apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado
pelos peritos.
       
§ 7o  Ocorrendo a violação da amostra de
contra-prova, o processo de fiscalização será arquivado,
instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade por
essa violação.
       
§ 8o  As análises periciais e seus resultados
constarão de ata lavrada e assinada pelas partes envolvidas,
mencionando os procedimentos e as ocorrências
verificadas
       
§ 9o  Concluída a análise pericial, a autoridade
fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará
as providências cabíveis.
        Art. 18.  A
infringência às disposições contidas na Lei no
9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles
decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis, à aplicação, isolada ou cumulativamente,
das sanções previstas neste artigo.
       
§ 1o  O descumprimento de disposições
relacionadas com a prestação de serviços de classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores e as
pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art.
3o deste Decreto às seguintes sanções
administrativas:
       
I - advertência;
        II - multa de
até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
       
III - suspensão do credenciamento; e
        IV - cassação
ou cancelamento do credenciamento.
       
§ 2o  O descumprimento de disposições
relacionadas com a classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico e matérias-primas sujeita
as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam, distribuam
ou comercializem esses produtos às seguintes sanções
administrativas:
       
I - advertência;
        II - multa de
até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
       
III - suspensão da comercialização do produto;
       
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
e
       
V - interdição do estabelecimento.
       
§ 3o  Responde isolado ou solidariamente pelas
infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa ou dela
obtiver vantagem.
        Art. 19.  As
pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades previstas
neste Decreto ficam obrigadas a:
        I - comunicar
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer alteração
dos elementos informativos e documentais;
        II - atender
às exigências e respeitar os prazos dispostos na
intimação;
        III - cumprir
com as exigências regulamentares de classificação e fiscalização de
produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
        IV - colocar
no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos
legais;
        V - realizar
a classificação obrigatória nos termos fixados pelo art.
1o deste Decreto;
        VI - dispor
dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento ou
habilitação, devidamente regularizados e atualizados para fornecer
serviços de classificação;
       
VII - observar as normas constantes neste Decreto e demais atos
administrativos dele decorrente;
       
VIII - facilitar a ação fiscalizadora; e
        IX - cumprir
as penalidades impostas.
        Art. 20. As
infrações classificam-se como de natureza leve, grave e
gravíssima.
       
§ 1o  Infrações de natureza leve são aquelas em
que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância
atenuante.
       
§ 2o  Infrações de natureza grave são aquelas em
que for verificada uma circunstância
agravante.
       
§ 3o  Infrações de natureza gravíssima são
aquelas em que for verificada a ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
       
Art. 21.  Serão considerados, para efeito de fixação das
penalidades, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
       
§ 1o São circunstâncias
atenuantes:
        I - a ação do
infrator não ter sido fundamental para a consecução da
infração;
        II - a
iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar ou reparar as
conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável;
e
        III - ser
primário o infrator ou acidental o cometimento da
infração.
       
§ 2o São circunstâncias
agravantes:
        I - a
reincidência;
        II - a
prática da infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
        III - o
conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a abstenção na
adoção das providências necessárias a evitar ou reparar a
lesão;
        IV - a coação
de terceiro para a execução material da
infração;
        V - a criação
de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão, auditoria
e fiscalização;
        VI - o dolo,
a má-fé e a fraude; e
        VII - o uso
de ardil, simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração
ou impedir a ação fiscalizadora.
       
§ 3o  No concurso de circunstâncias atenuante e
agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que
seja preponderante.
       
§ 4o  Verifica-se a reincidência quando o
infrator cometer outra infração, depois de transitado em julgado da
decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser
genérica ou específica.
       
§ 5o  A reincidência genérica é a repetição de
qualquer outro tipo de infração.
       
§ 6o  A reincidência específica é caracterizada
pela repetição de idêntica infração.
       
§ 7o  A reincidência genérica acarretará a
duplicação da multa que vier a ser aplicada e a específica, o
agravamento da classificação da infração e a aplicação da multa no
grau máximo desta nova classe, sendo que:
        I - a
infração de natureza leve passa a ser considerada como
grave;
        II - a
infração de natureza grave passa a ser considerada como gravíssima;
e
        III - na
infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo
será     aplicado em dobro.
       
§ 8o  Apurando-se no mesmo processo a prática de
duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas
cumulativas.
        Art. 22.  A
pena de advertência será aplicada isoladamente sem a previsão de
multas na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator
for primário e não tiver agido com dolo, podendo o dano ser
reparado se a infração não estiver relacionada com as
características qualitativas do produto vegetal, seu subproduto e
resíduos de valor econômico.
        Art. 23.  As
multas previstas neste Decreto serão aplicadas na forma definida
por este artigo.
       
§ 1o  Quando a infração se referir ao
descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no
§ 1o do art. 18 deste Decreto, de disposições
relacionadas com a prestação de serviços de classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
as multas observarão a seguinte graduação:
        I - até R$
2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza
leve;
        II - até R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de
natureza grave;
        III - até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza
grave com reincidência; e
        IV - até R$
100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza
gravíssima.
       
§ 2o  Quando a infração se referir ao
descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no
§ 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições
relacionadas com classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a
seguinte gradação:
        I - multa de
R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento
do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na infração de natureza
leve;
        II - multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida do equivalente a vinte por
cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na infração de natureza
grave; e
        III - multa
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida do equivalente a vinte
por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a
R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na infração de
natureza gravíssima.
       
§ 3o  Quando a infração se referir ao
descumprimento pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no
§ 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições
relacionadas com a prestação de serviços de classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e
não relacionadas com quantitativos de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão à
seguinte gradação:
        I - até R$
2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza
leve;
        II - até R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de
natureza grave;
        III - até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza
grave com reincidência; e
        IV - até R$
100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza
gravíssima.
       
Art. 24.  Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou
lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade
fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração
das responsabilidades penal e administrativa.
        Art. 25.  A
pena de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou
reincidente, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e
será graduada de acordo com a gravidade da infração e a vantagem
auferida pelo infrator.
        Art. 26.  A
suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico constitui medida cautelar e deverá
ser aplicada quando:
        I - existirem
indícios de que produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico não correspondem às especificações relativas à
classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na
marcação;
        II - os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
se apresentarem mal conservados, com indícios de contaminação, com
embalagens danificadas, estocados ou expostos de forma inadequada
ou que possa comprometer sua classificação; e
        III - ocorrer
violação às obrigações estabelecidas neste Decreto e nos demais
atos administrativos.
       
§ 1o  A suspensão da comercialização dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, prevista
nos incisos I e II deste artigo, obriga a realização de
classificação fiscal, mediante a coleta de amostras e análise de
verificação.
       
§ 2o  A suspensão da comercialização será sempre
efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sob a
guarda do seu detentor, que será seu depositário, até a conclusão
da classificação fiscal.
       
§ 3o  No auto de suspensão da comercialização
deverá constar o prazo máximo da medida suspensiva, que será
definido pelo responsável pela fiscalização, considerando o prazo
de validade do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor
econômico fiscalizado, bem como as exigências ou providências a
serem tomadas.
        Art. 27.  A
apreensão de produtos, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico é a medida administrativa que visa impedir a sua
utilização quando inadequados e deverá ser adotada nos seguintes
casos:
        I - quando
forem comprovadas divergências entre as especificações relativas à
classificação e as apuradas na classificação
fiscal;
        II - quando
for comprovada fraude ou adulteração;
        III - quando
houver descumprimento de exigência determinada pela fiscalização;
e
        IV - quando
for comprovada a inadequação ou impropriedade para consumo ou uso a
que se destina.
       
Parágrafo único.  A critério da autoridade julgadora do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, os produtos, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico apreendidos poderão ser alienados ou
doados a instituições públicas ou privadas, beneficentes, de
caridade ou filantrópicas, desde que estejam aptos para uso ou
consumo.
        Art. 28.  A
condenação é a penalidade imposta aos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos que se
apresentem comprovadamente impróprios ao uso ou
consumo.
       
§ 1o  Os produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico condenados devem ser destinados para
outros fins ou destruídos, a critério da autoridade competente,
ficando o ônus da operação a cargo do detentor do
produto.
       
§ 2o  A inutilização de produto ou matéria-prima
condenados deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa
de notificação ao autuado.
       
Art. 29.  Fica o detentor ou responsável pelo produto vegetal,
subproduto e resíduos de valor econômico, cuja comercialização foi
suspensa ou que se encontra apreendido ou condenado, proibido de
movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir,
extraviar, comercializar ou dar outra destinação, no todo ou em
parte, sem a permissão expressa da autoridade
fiscalizadora.
        Art. 30.  A
interdição do estabelecimento é o ato administrativo que priva
qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser
aplicada:
        I - de forma
temporária:
        a) quando a
infração foi cometida acidentalmente;
        b) quando a
entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto
vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser
credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
e
        c) quando
apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de
classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de
produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor
econômico.;
        II - na forma
disciplinada no art. 20 deste Decreto:
        a) quando o
infrator se recusar a cumprir com as penalidades
impostas;
        b) quando o
infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico; e
        c) quando
ficar comprovado dolo ou má fé.
       
§ 1o  A autoridade fiscalizadora estabelecerá
exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a
desinterdição do estabelecimento interditado
temporariamente.
       
§ 2o  Fica estabelecido o prazo mínimo de dois
anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a
gravidade definida no art. 20 deste Decreto.
        Art. 31.  A
suspensão do credenciamento é medida cautelar de ação fiscal que
suspende por tempo determinado a habilitação e o credenciamento da
pessoa física e da pessoa jurídica para executar a classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e
será aplicada nos seguintes casos:
       
I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato da ação
fiscalizadora;
        II - utilizar
equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem
a devida manutenção;
       
III - instalações inadequadas;
        IV - execução
de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico não compatível com a habilitação do responsável
técnico ou classificador;
       
V - habilitação do classificador vencida; e
       
VI - irregularidade de natureza gravíssima.
       
Parágrafo único.  No ato da suspensão do credenciamento, deverão
ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu
cumprimento.
        Art. 32.  A
cassação ou cancelamento do credenciamento é ato administrativo que
torna sem efeito a autorização para que as pessoas físicas e
jurídicas exerçam a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos
seguintes casos:
        I - quando
houver reincidência de infração já punida com suspensão da
habilitação e do credenciamento;
        II - quando
ficar comprovado dolo, má fé ou ausência de idoneidade;
e
        III - quando
não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às
irregularidades comprovadas e elencadas no momento da suspensão do
credenciamento.
       
Parágrafo único.  Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e
máximo de cinco anos, para a pena de cassação ou cancelamento,
prevista no caput deste artigo.
        Art. 33.  As
infrações à legislação aplicável à matéria serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de
auto de infração, observados o rito, procedimentos e prazos
estabelecidos neste Decreto e nos demais atos
normativos.
        Art. 34.  A
defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias,
contados da data do recebimento do auto de infração, junto à
representação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento da
jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao
processo administrativo.
       
Art. 35.  Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação de
defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada
ao processo do termo de revelia, tendo a autoridade julgadora da
jurisdição da ocorrência da infração prazo máximo de trinta dias
para instruí-lo, com relatório, e proceder ao julgamento em
primeira instância, notificando o infrator.
        Art. 36.  Das
decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
       
§ 1o  O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à autoridade superior, que terá o prazo máximo
de trinta dias para proceder ao julgamento em segunda
instância.
       
§ 2o  O prazo para interposição de recurso
administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
        Art. 37.  A
multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
       
§ 1o  A multa recolhida no prazo de quinze dias,
sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do
seu valor.
       
§ 2o  A multa que não for paga no prazo previsto
na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na
dívida ativa da União.
        Art. 38.  Os
prazos começam a correr a partir da notificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
       
§ 1o  Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não
houve expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
       
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo.
        Art. 39.  Os
pedidos de cancelamento de credenciamento, bem como as sanções de
cancelamento ou cassação de credenciamento serão publicadas no
Diário Oficial da União.
       
Art. 40.  Quando a entidade tiver o seu credenciamento cassado ou
cancelado, seus dirigentes não poderão participar como
controladores ou dirigentes de outras entidades prestadoras de
serviços de classificação de produtos vegetais, subprodutos e
resíduos de valor econômico por um período de dois anos, contados
da data de publicação da cassação ou cancelamento no Diário Oficial
da União.
        Art. 41. São
documentos de fiscalização:
       
I - Intimação;
        II - Auto de
Coleta de Amostra;
        III - Termo
de Suspensão da Comercialização do Produto;
        IV - Termo de
Suspensão do Credenciamento;
        V - Auto de
Infração; e
        VI - Termos
de Execução de Julgamento determinando a:
        a) Apreensão
de Produto;
        b) Liberação
de Produto;
        c) Condenação
de Produto;
        d) Destinação
de Produto e de Matérias-Primas;
        e) Interdição
do Estabelecimento; e
        f) Cassação
ou Cancelamento do Credenciamento;
        VII -  Termo
de Revelia;
        VIII - Termo
Aditivo;
       
IX - Notificação.
       
§ 1o  A Intimação é o instrumento hábil para
determinar e orientar a reparação de casos relacionados com
adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de
documentos e outras providencias e deverá:
        I - mencionar
expressamente a providência exigida; e
        II - fixar o
prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por
igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do
interessado.
       
§ 2o  Decorrido o prazo estipulado na intimação
sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de
Infração.
       
§ 3o  O Auto de Coleta de Amostras é o documento
hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de
conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor
econômico.
       
§ 4o  O Termo de Suspensão da Comercialização do
Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar,
conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste
Decreto.
       
§ 5o  O Termo de Suspensão do Credenciamento é o
documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme
previsto no art. 31 e seus incisos.
       
§ 6o  O Auto de Infração é o documento hábil para
início do processo administrativo de apuração de infrações
previstas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto
e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela
autoridade competente, no ato da constatação de qualquer
irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de
exigência legal.
       
§ 7o  As omissões ou incorreções na lavratura do
Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não
acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos
necessários à correta determinação da infração e do infrator ou
quando puderem ser sanadas por meio de Termo
Aditivo.
       
§ 8o  O Termo de Execução de Julgamento é o
documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes
decisões administrativas :
        I - apreensão
das matérias primas e produtos;
       
II - liberação das matérias primas e produtos;
       
III - condenação das matérias primas e
produtos;
       
IV - destinação das matérias primas e
produtos;
       
V - interdição do estabelecimento;
        VI - cassação
ou cancelamento do credenciamento.
       
§ 9o  O Termo Aditivo é o documento legal
destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos
documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles
omitida.
        § 10.  A
Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos
julgamentos proferidos em todas as instâncias
administrativas.
        § 11.  O
Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação
da defesa, dentro do prazo legal.
        Art. 42.  A
forma, os modelos e procedimentos relativos aos documentos citados
no artigo anterior e os critérios, as exigências e a
operacionalização da fiscalização serão definidos pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico, no
prazo máximo de noventa dias da publicação deste
Decreto.
        Art. 43.  Em
caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto, em assinar
os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos
autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso
de recebimento ou outro procedimento
equivalente.
       
Art. 44.  Quando o infrator, seu mandatário ou preposto, não puder
ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a
notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão
fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou
divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de
circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da
notificação.
       
Art. 45.  Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção
anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e
aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo
superior a cinco anos.
       
Art. 46.  Prescrevem em cinco anos as ações punitivas decorrentes
deste Decreto, contados da data da prática da
infração.
    CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 47.  O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os emolumentos
devidos em razão da classificação obrigatória de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da
importação, do credenciamento inicial e suas atualizações e demais
serviços por ele prestados.
        Art. 48.  Os
emolumentos devidos em razão do serviço de classificação
obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação
humana e nas compras e vendas do Poder Público serão livremente
pactuados entre as partes contratantes.
        Art. 49.  As
pessoas jurídicas credenciadas para a execução da classificação
ficam obrigadas a dar publicidade aos seus preços de classificação,
discriminando os diferentes valores por produto, regiões, safras,
tamanhos de lotes e outras eventuais
características.
       
Parágrafo único.  A publicidade de que trata este artigo poderá ser
feita por meio da disponibilização da lista de preços na página da
entidade na Internet, publicação em periódico de grande circulação
em sua área de atuação ou envio de correspondência diretamente aos
interessados.
       
Art. 50.  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento editará normas específicas e simplificadas para os
produtos vegetais perecíveis destinados diretamente à alimentação
humana.
        Art. 51.  O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas
específicas, complementares ao disposto neste
Decreto.
        Art. 52.  Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto
serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
        Art. 53. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 54. Fica
revogado o Decreto no 82.110, de 14 de agosto de
1978.
        Brasília, 17
de novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.11.2000