3.665, De 20.11.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2000.
Dá nova redação ao
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602,
de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado
como Lei pela Constituição Federal de 1934,
D E C R E T A
:
Art. 1o Fica aprovada a nova redação do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na
forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março de
1999.
Brasília, 20 de novembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.11.2000
ANEXO
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1o Este
Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias
para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas
físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo
Exército.
Parágrafo único. Dentre as
atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a
recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o
uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o
desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego
dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento.
Art. 2o As
prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em
âmbito nacional, dos seguintes objetivos:
I - o perfeito cumprimento da missão
institucional atribuída ao Exército;
II - a obtenção de dados de
interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de
Material Bélico e de Segurança Interna;
III - o conhecimento e a
fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das
fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais
produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;
IV - o conhecimento e a fiscalização
das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a
manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a
exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o
armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;
V - o desenvolvimento da indústria
nacional desses produtos; e
VI - a exportação de produtos
controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o Para os
efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as
seguintes definições:
I - acessório: engenho primário ou
secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou
melhorar o seu emprego;
II - acessório de arma: artefato
que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do
atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a
modificação do aspecto visual da arma;
III - acessório explosivo: engenho
não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por
finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem
explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser
ativado;
IV - acessório iniciador: engenho
muito sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é
proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem
explosivo;
V - agente químico de guerra:
substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou
estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas
que a torna própria para emprego militar e que apresenta
propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou
provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e
materiais, bem como provocar efeitos fumígenos ou incendiários;
VI - aparato: conjunto de
equipamentos de emprego militar;
VII - apostila: documento anexo e
complementar ao registro (Título de Registro - TR e Certificado de
Registro - CR), e por este validado, no qual estarão registradas de
forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem e
quantifiquem o objeto da concessão e alterações impostas ou
autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;
VIII - área perigosa: área do
terreno julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou
para a localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências
deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagração ou
detonação de um explosivo ou vazamento de produto químico
agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da
mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;
IX - arma: artefato que tem por
objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e
coisas;
X - arma automática: arma em que o
carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento
ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é
aquela que dá rajadas);
XI - arma branca: artefato cortante
ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou
oblonga;
XII - arma controlada: arma que,
pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode
causar danos altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada
pelo Exército, por competência outorgada pela União;
XIII - arma de fogo: arma que
arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados
pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que,
normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar
continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil;
XIV - arma de porte: arma de fogo de
dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo
em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos
pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres
e garruchas;
XV - arma de pressão: arma cujo
princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos
para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente
armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um
mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do
disparo;
XVI - arma de repetição: arma em que
o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua
ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um
componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias
e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para
realizá-lo;
XVII - arma de uso permitido: arma
cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a
pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do
Exército;
XVIII - arma de uso restrito: arma
que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas
instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas
habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com
legislação específica;
XIX - arma pesada: arma empregada em
operações militares em proveito da ação de um grupo de homens,
devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente
ao uso de poderosos meios de lançamento ou de cargas de
projeção;
XX - arma não-portátil: arma que,
devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada
por um único homem;
XXI - arma de fogo obsoleta: arma de
fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e
elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela
própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora
de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada
relíquia ou a constituir peça de coleção;
XXII - arma portátil: arma cujo peso
e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único
homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações
normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;
XXIII - arma semi-automática: arma
que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento
com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada
disparo, um novo acionamento do gatilho;
XXIV - armeiro: mecânico de
armas;
XXV - artifício de fogo: dispositivo
pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão
de uma carga;
XXVI - artifício pirotécnico:
designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a
inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com
finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em
operações de combate;
XXVII - atirador: pessoa física
praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação
competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo
Exército;
XXVIII - ato normativo: ato oficial
que tem por finalidade precípua informar, estabelecer regras para a
conduta dos integrantes da Força ou regular o funcionamento dos
órgãos do Exército;
XXIX - balão pirotécnico: artefato
de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que
imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o qual se
lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por
força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a
uma ou mais bocas de arame;
XXX - barricado: protegido por uma
barricada;
XXXI - bélico: diz respeito às
coisas de emprego militar;
XXXII - bláster: elemento
encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos
explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas;
XXXIII - blindagem balística:
artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a
deter o movimento ou modificar a trajetória de um projétil contra
ele disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu
efeito desejado;
XXXIV - caçador: pessoa física
praticante de caça desportiva, devidamente registrada na associação
competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo
Exército;
XXXV - calibre: medida do diâmetro
interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento;
medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada
para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma;
XXXVI - canhão: armamento pesado que
realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a
vinte milímetros;
XXXVII - carabina: arma de fogo
portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano
longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma
raiada;
XXXVIII - carregador: artefato
projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de
uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo
e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte
integrante da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser
independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com
facilidade, por ação sobre um dispositivo de fixação;
XXXIX - categoria de controle:
qualifica o produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de
atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do
seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação,
desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que
venha a ser considerada;
XL - Certificado de Registro - CR:
documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à
utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação,
importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de
produtos controlados pelo Exército;
XLI - colecionador: pessoa física ou
jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas,
devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo
Exército;
XLII - Contrato Social: contrato
consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir
esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;
XLIII - deflagração: fenômeno
característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na
autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e
outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a
velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até
quatrocentos metros por segundo);
XLIV - detonação: fenômeno
característico dos chamados altos explosivos que consiste na
autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo,
transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande
quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e
quinhentos metros por segundo;
XLV - edifício habitado: designação
comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material,
de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno. É
geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupada como
residência ou domicílio;
XLVI - emprego coletivo: uma arma,
munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito
esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação
de um grupo;
XLVII - emprego individual: uma
arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o
efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito
da ação de um indivíduo;
XLVIII - encarregado de fogo: o
mesmo que bláster;
XLIX - espingarda: arma de fogo
portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;
L - explosão: violento
arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou
deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de
pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI - explosivo: tipo de matéria que,
quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais
estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de
pressão;
LII - fogos de artifício: designação
comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação
a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente
empregada em festividades;
LIII - fuzil: arma de fogo portátil,
de cano longo e cuja alma do cano é raiada;
LIV - Guia de Tráfego GT:
documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;
LV - grau de restrição: qualifica o
grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades
fiscalizadas;
LVI - grupo de produtos controlados:
agrupamento de produtos controlados, de mesma natureza;
LVII - iniciação: fenômeno que
consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos
explosivos;
LVIII - linha de produção: conjunto
de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em
cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;
LIX - manuseio de produto
controlado: trato com produto controlado com finalidade específica,
como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;
LX - material de emprego militar:
material de emprego bélico, de uso privativo das Forças
Armadas;
LXI - metralhadora: arma de fogo
portátil, que realiza tiro automático;
LXII - morteiro: armamento pesado,
usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga
(carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória
curva;
LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de
emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de
ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador
por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV - munição: artefato completo,
pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito
desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo;
efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos
especiais;
LXV - obuseiro: armamento pesado
semelhante ao canhão, usado normalmente em campanha, que tem
carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa
quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios
a pesados, muito acima de vinte milímetros;
LXVI - petrecho: aparelho ou
equipamento elaborado para o emprego bélico;
LXVII - pistola: arma de fogo de
porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do
corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os
cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o
carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição
que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito
manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;
LXVIII - pistola-metralhadora:
metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada
com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;
LXIX - produto controlado pelo
Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra
propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e
jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e
psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar
do país;
LXX - produto de interesse militar:
produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego
semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com
aplicação militar;
LXXI - raias: sulcos feitos na parte
interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de
forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de
rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade
na trajetória;
LXXII - Razão Social: nome usado
pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurídica) no
exercício das suas atividades;
LXXIII - Região Militar de
vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão
localizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas
consideradas;
LXXIV - revólver: arma de fogo de
porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado
atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações
paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição,
servindo de câmara;
LXXV - TR: documento hábil que
autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados
pelo Exército;
LXXVI - tráfego: conjunto de atos
relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende
as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e
entrega;
LXXVII - trem explosivo: nome dado
ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de
sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira
crescente com relação à potência e decrescente com relação à
sensibilidade;
LXXVIII - unidade produtiva:
elemento constitutivo de uma linha de produção;
LXXIX - uso permitido: a designação
"de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército,
cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a
pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do
Exército;
LXXX - uso proibido: a antiga
designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo
Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação
"de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que
só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo
Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas
habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
LXXXII - utilização industrial:
quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um
processo industrial e o produto final deste processo não é
controlado;
LXXXIII - viatura militar
operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com
características específicas para ser utilizada em operação de
natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo,
para atendimento a organizações militares;
LXXXIV - viatura militar blindada:
viatura militar operacional protegida por blindagem; e
LXXXV - visto: declaração, por
assinatura ou rubrica de autoridade competente, que atesta que o
documento foi examinado e achado conforme.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4o Incumbe
ao Exército baixar as normas de regulamentação técnica e
administrativa para a fiscalização dos produtos controlados.
Art. 5o Na
execução das atividades de fiscalização de produtos controlados,
deverão ser obedecidos os atos normativos emanados do Exército, que
constituirão jurisprudência administrativa sobre a matéria.
Art. 6o A
fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento
é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio
de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto,
tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência
ou mediante convênios.
Parágrafo único. Na
descentralização da fiscalização de produtos controlados não será
admitida a superposição de incumbências análogas.
Art. 7o As
autorizações que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o
seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser
emitidas com orientação voltada à obtenção do aprimoramento da
mobilização industrial, da qualidade da produção nacional e à
manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando
salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da
defesa militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade
públicas.
TÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE
CONTROLE,
GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 8º A
classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por
premissa básica a existência de poder de destruição ou outra
propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja
restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas,
capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a
segurança da sociedade e do país.
Art. 9o As
atividades de fabricação, utilização, importação, exportação,
desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos
controlados, devem obedecer as seguintes exigências:
I para a fabricação, o registro no
Exército, que emitirá o competente Título de Registro TR;
II para a utilização industrial,
em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou
em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado
de Registro - CR;
III para a importação, o registro
no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de
importação pelo Certificado Internacional de Importação CII;
IV para a exportação, o registro
no Exército e licença prévia de exportação;
V - o desembaraço alfandegário será
executado por agente da fiscalização militar do Exército;
VI - para o tráfego, autorização
prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e
VII - para o comércio, o registro no
Exército mediante a emissão do CR.
Parágrafo único. Deverão ser
atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as
exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo,
as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as
exigências do Ministério dos Transportes para o transporte
terrestre.
Art. 10. Os produtos controlados,
conforme as atividades sujeitas a controle, são classificados, de
acordo com o quadro a seguir:
Categoria de
Controle
Atividades Sujeitas a Controle
Fabricação
Utilização
Importação
Exportação
Desembaraço Alfandegário
Tráfego
Comércio
1
X
X
X
X
X
X
X
2
X
X
X
-
X
X
X
3
X
-
X
X
X
X(*)
-
4
X
-
X
X
X
-
-
5
X
-
X
X
X
-
X
Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a
controle.
( - ) Atividades não sujeitas
a controle.
(*) Sujeito a controle somente na
saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Art. 11. Os produtos controlados
de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao
grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:
Grau de Restrição
Destinação
A
Forças Armadas
B
Forças Auxiliares e Policiais
C
Pessoas jurídicas especializadas
registradas no Exército.
D
Pessoas físicas autorizadas pelo
Exército
Art. 12. Os produtos controlados
são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização,
de acordo com o quadro a seguir:
Símbolo
Grupos de Utilização
AcAr
Acessório de Arma
AcEx
Acessório Explosivo
AcIn
Acessório Iniciador
GQ
Agente de Guerra Química (Agente
Químico de Guerra),
Armamento Químico ou Munição
Química
Ar
Arma
Pi
Artifício Pirotécnico
Dv
Diversos
Ex
Explosivo ou Propelente
MnAp
Munição Autopropelida
Mn
Munição Comum
PGQ
Precursor de Agente de Guerra
Química
QM
Produto Químico de Interesse
Militar
Art. 13. O Exército poderá incluir
ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar
ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a
classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou
ainda alterar o grau de restrição.
CAPÍTULO II
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 14. Os produtos controlados se
acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação
da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem,
na relação de produtos controlados pelo Exército, Anexo I.
§ 1º A tabela de
nomes alternativos, Anexo II, é complementar à relação de produtos
controlados e tem por objetivo identificar os produtos que tenham
mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas
usuais, consagrados e aceitos pelos meios especializados,
reconhecidos pelo Exército, relacionando-os com a relação de
produtos controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da
fiscalização militar.
§ 2º A tabela de
emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos, Anexo III, é
complementar ao Anexo I e tem por objetivo identificar produtos
controlados pelo Exército por seus empregos, civis e militares, de
modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.
§ 3o As tabelas de
nomes alternativos e de emprego e efeitos fisiológicos de produtos
químicos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento Logístico
- D Log.
CAPÍTULO III
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO
E PERMITIDO
Art. 15. As armas, munições,
acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito; e
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e
equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz
respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material
bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e
equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico
usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que
só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja
munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a
(trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições,
como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto,
.40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas,
cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil
libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas
munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243
Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester,
7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de
qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de
calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e
quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de
calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de
gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis
milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas,
conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos
inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola,
canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro
do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem
agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam
acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a
localização da arma, como os silenciadores de tiro, os
quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a
chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego,
tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com
efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar
incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que
contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a
pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais
como projéteis explosivos ou venenosos;
XV espadas e espadins utilizados
pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão
noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de
pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da
objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que
empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para
munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção
balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como
coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego
civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de
repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída
do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete
Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25
Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas,
de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na
saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e
cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os
calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de
repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com
comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas
ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer
comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de
gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a
seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade
dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos
contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou
que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de
pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva
menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios,
semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como
"cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de
calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para
munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção
balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como
coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio
blindado.
Art. 18. Os equipamentos de
proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são
classificados quanto ao grau de restrição uso permitido ou uso
restrito de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte
tabela:
Nível
Munição
Energia Cinética
(Joules)
Grau De Restrição
I
.22 LRHV Chumbo
133 (cento e trinta e três)
.38 Special RN Chumbo
342 (trezentos e quarenta e dois)
II-A
9 FMJ
441 (quatrocentos e quarenta e
um)
.357 Magnum JSP
740 (setecentos e quarenta)
Uso permitido
II
9 FMJ
513 (quinhentos e treze)
.357 Magnum JSP
921 (novecentos e vinte e um)
III-A
9 FMJ
726 (setecentos e vinte e seis)
.44 Magnum SWC Chumbo
1411 (um mil quatrocentos e onze)
III
7,62 FMJ (.308 Winchester)
3406 (três mil quatrocentos e
seis)
Uso restrito
IV
.30-06 AP
4068 (quatro mil e sessenta e
oito)
Parágrafo único. Poderão ser
autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível
III.
TÍTULO III
ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Cabe ao Exército autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de
que trata este Regulamento.
Art. 20. As atividades de registro e
de fiscalização de competência do Exército serão supervisionadas
pelo D Log, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados - DFPC.
Art. 21. As atividades
administrativas de fiscalização de produtos controlados serão
executadas pelas Regiões Militares - RM, por intermédio das redes
regionais de fiscalização de produtos controlados, constituídas
pelos seguintes órgãos:
I - Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM; e
II - Serviços de Fiscalização de
Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delegacia de Serviço
Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de
Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a
fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver
Organização Militar - OM.
§ 1º Nas guarnições
onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa,
especialmente nas capitais de estado que não sejam sedes de RM,
será designado um oficial exclusivamente para essa incumbência,
pelo Comandante da RM.
§ 2º Excetuada a
hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu
caberá ao Comandante da Guarnição.
§ 3º Os SFPC/FC
subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem
instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do
D Log.
§ 4º É de
competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais
para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem
prejuízo de suas funções normais.
Art. 22. São elementos auxiliares
da fiscalização de produtos controlados:
I - os órgãos policiais;
II - as autoridades de fiscalização
fazendária;
III - as autoridades federais,
estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao
funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos
controlados;
IV - os responsáveis por empresas,
devidamente registradas no Exército, que atuem em atividades
envolvendo produtos controlados;
V - os responsáveis por associações,
confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente
registrados no Exército, que utilizem produtos controlados em suas
atividades; e
VI - as autoridades diplomáticas ou
consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com
atividades ligadas ao comércio exterior.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS
ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. A fiscalização dos
produtos controlados no território nacional é executada de forma
descentralizada, nos termos do art. 5o deste
Regulamento, sob a responsabilidade:
I - do D Log, coadjuvado pela
DFPC;
II - do Comando da RM, coadjuvado
pelo SFPC regional;
III - do Comando de Guarnição,
coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM;
IV - da Delegacia de Serviço
Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob
supervisão da RM;
V - dos fiscais militares, nomeados
pelo Chefe do D Log ou Comandante de RM junto às empresas civis
registradas que mantiverem contrato com o Exército, ou quando for
julgado conveniente; e
VI - dos fiscais nas localidades
onde forem criados PFPC.
Art. 24. Na organização da DFPC e
dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:
I - oficiais Engenheiros Químicos e
de Armamento;
II - oficiais e sargentos para
organização da parte burocrática; e
III - pessoal civil necessário.
Art. 25. A Chefia dos SFPC
regionais será exercida, sempre que possível, por oficial
Engenheiro Químico ou de Armamento.
Parágrafo único. O Engenheiro
Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico
Regional - Lab QR.
Art. 26. O Chefe do D Log poderá
propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário,
modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o
bom funcionamento do SFPC.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Exército
Art. 27. São atribuições
privativas do Exército:
I - fiscalizar a fabricação, a
recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a
exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o
armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;
II - decidir sobre os produtos que
devam ser considerados como controlados;
III - decidir sobre armas e munições
e outros produtos controlados que devam ser considerados como de
uso permitido ou de uso restrito;
IV - decidir sobre o registro de
pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com
produtos controlados previstas neste Regulamento;
V - decidir sobre a revalidação de
registro de pessoas físicas e jurídicas;
VI - decidir sobre o cancelamento de
registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e
regulamentares;
VII - fixar as quantidades máximas
de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em
seus depósitos;
VIII - decidir sobre os produtos
controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de
importação quando for conveniente;
IX - decidir sobre a importação
temporária de produtos controlados para fins de demonstração;
X - decidir sobre o desembaraço
alfandegário de produtos controlados trazidos como bagagem
individual;
XI - decidir sobre o destino de
qualquer produto controlado apreendido;
XII - decidir sobre a exportação de
produtos controlados;
XIII - decidir, após pronunciamento
dos órgãos competentes, sobre a saída do país de produtos
controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que
possam apresentar valor histórico para a preservação da memória
nacional;
XIV - decidir sobre as quantidades
máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e
munições e outros produtos controlados, para uso próprio;
XV - regulamentar as atividades de
atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra
atividade envolvendo armas ou produtos controlados;
XVI - decidir sobre a aplicação das
penalidades previstas neste Regulamento; e
XVII - outras incumbências não
mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram
de disposições legais ou regulamentares.
Art. 28. Compete à Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados:
I - efetuar o registro das empresas
fabricantes de produtos controlados e promover as medidas
necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em
outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional,
se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;
II - promover as medidas necessárias
para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento
sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;
III - promover as medidas
necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem
atividades com produtos controlados sejam realizadas,
eficientemente, pelos órgãos responsáveis;
IV - manter as RM informadas das
disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas,
que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;
V - organizar a estatística dos
trabalhos que lhe incumbem;
VI - propor medidas necessárias à
melhoria dos serviços de fiscalização;
VII - apresentar, anualmente, ao D
Log, relatório de suas atividades e dos SFPC regionais;
VIII - assessorar o D Log no estudo
dos assuntos relativos à regulamentação de produtos
controlados;
IX - elaborar as instruções
técnico-administrativas que se fizerem necessárias para
complementar ou esclarecer a legislação vigente;
X - colaborar com entidades
militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre produtos
controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e
assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; e
XI - outras incumbências não
mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou
regulamentares.
Art. 29. Compete às Regiões
Militares:
I - autorizar e fiscalizar as
atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua
competência;
II - promover o registro de todas as
pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos
controlados, na área de sua competência;
III - preparar os documentos
iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos
controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o,
instruído, à DFPC;
IV - executar análises, por
intermédio dos Lab QR;
V - executar as vistorias de
interesse da fiscalização de produtos controlados;
VI - promover a máxima divulgação
das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos
controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede
Regional e o público em geral, informados da legislação em
vigor;
VII - remeter, estudados e
informados, às autoridades competentes, os documentos em tramitação
e executar as decisões exaradas;
VIII - organizar a estatística dos
seus trabalhos;
IX - remeter à DFPC, quando
solicitado, os mapas de sua responsabilidade;
X - propor ao D Log as medidas
necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de produtos
controlados;
XI - remeter ao D Log, até o final
do mês de janeiro de cada ano, um relatório das atividades
regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano
anterior; e
XII - realizar as análises e os
exames químicos necessários à determinação do estado de conservação
das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios.
Art. 30. Compete aos integrantes
das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:
I - providenciar o registro das
empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades
envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo,
verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente,
acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem
necessárias;
II - autorizar o tráfego dos
produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste
Regulamento;
III - receber das empresas,
corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e
encaminhá-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os desembaraços
alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos
controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de
armas e munições trazidas por viajantes;
V - vistoriar, quando necessário e
sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas registradas,
principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos
controlados;
VI - lavrar os autos de infração e
termos de apreensão, quando constatadas irregularidades,
remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional
qualquer atividade suspeita, que envolva produtos controlados;
VIII - manter estreito contato com
as polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e
mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de
produtos controlados; e
IX - manter arquivos referentes às
pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a
legislação em vigor.
Art. 31. Caberá ao Engenheiro
Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o
funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo
Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro
Químico.
Seção II
Departamento de Polícia Federal
Art. 32. O Departamento de Polícia
Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a
colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções
expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a
fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base
as disposições do presente Regulamento.
Seção III
Secretarias de Segurança Pública
Art. 33. As Secretarias de
Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército
toda a colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções
expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a
fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base
as disposições do presente Regulamento.
Art. 34. São atribuições das
Secretarias de Segurança Pública:
I - colaborar com o Exército na
fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados, em área
sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança
pública;
II - colaborar com o Exército na
identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo
qualquer atividade com produtos controlados e não estejam
registradas nos órgãos de fiscalização;
III - registrar as armas de uso
permitido e autorizar seu porte, a pessoas idôneas, de acordo com a
legislação em vigor;
IV - comunicar imediatamente aos
órgãos de fiscalização do Exército qualquer irregularidade
constatada em atividades envolvendo produtos controlados;
V - proceder ao necessário
inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com
autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios
provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados,
fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e
fotografias que forem solicitados;
VI - cooperar com o Exército no
controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios
pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;
VII - autorizar o trânsito de armas
registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados
os casos expressamente previstos em lei;
VIII - realizar as transferências ou
doações de armas registradas de acordo com a legislação em
vigor;
IX - apreender, procedendo de acordo
com o disposto no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento:
a) as armas e munições de uso
restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;
b) as armas encontradas em poder de
civis e militares, que não possuírem autorização para porte de
arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou
no Exército;
c) as armas que tenham entrado sem
autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do
registro; e
d) as armas adquiridas em empresas
não registradas no Exército;
X - exigir dos interessados na
obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de
produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo,
cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido
pelo Exército;
XI - controlar a aquisição de
munição de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas,
por meio de verificação nos mapas mensais;
XII - fornecer, após comprovada a
habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);
XIII - exercer outras atribuições
estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou
regulamentos; e
XIV registrar os coletes a prova
de balas de uso permitido e os carros de passeio blindados, bem
como realizar as suas transferências.
Seção IV
Receita Federal
Art. 35. A Receita Federal prestará
aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração
necessária.
Art. 36. São atribuições da Receita
Federal:
I - verificar se as importações e
exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo
Exército; e
II - colaborar com o Exército no
desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas
ou jurídicas, ou trazidos como bagagem.
Seção V
Departamento de Operações de Comércio
Exterior
Art. 37. O Departamento de Operações
de Comércio Exterior - DECEX, prestará aos órgãos de fiscalização
do Exército toda a colaboração necessária.
Art. 38. O DECEX só poderá emitir
licença de importação ou registro de exportação de produtos
controlados de que trata este Regulamento, após autorização do
Exército.
TÍTULO IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39. O registro é medida
obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem,
comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam
manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.
§ 1o Estas
disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com
isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV -
Isenções de Registro, deste Regulamento.
§ 2o O exercício,
no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao
mandatário ou representante legal qualidade para receber
citação.
Art. 40. As pessoas físicas ou
jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados
pelo Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às
penalidades previstas neste Regulamento e na legislação
complementar em vigor.
Art. 41. O registro será formalizado
pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três
anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser
renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do
interessado.
Parágrafo único. Não será concedido
CR ao possuidor de TR.
Art. 42. O TR é o documento hábil
que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados
pelo Exército.
Parágrafo único. A critério do D
Log, nas condições estabelecidas por esse, microempresas
fabricantes artesanais de fogos de artifício podem ser autorizadas
a funcionar com CR.
Art. 43. O CR é o documento hábil
que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização
industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação,
transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de
produtos controlados pelo Exército.
Art. 44. O registro somente dará
direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado
pela autoridade militar que o concedeu.
Art. 45. Serão lançados no TR ou
CR:
I - o número de ordem, a categoria
de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto,
constantes da relação de produtos controlados pelo Exército, o grau
de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de
forma clara, precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa
jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado; e
IV - outros dados considerados
necessários, a juízo da autoridade militar competente.
§ 1o Nos casos
em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades,
será impresso novo registro e mantida a mesma numeração.
§ 2º Nos casos de
alteração da razão social, será emitido novo registro, mudando-se a
numeração.
Art. 46. A Apostila ao registro é um
documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.
§ 1o Serão
lançados na Apostila:
I - as modificações autorizadas de
espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de
ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura
constante da Relação de Produtos Controlados pelo Exército, o grau
de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as mudanças de endereço das
pessoas físicas ou jurídicas;
III - as alterações de Apostilas já
emitidas;
IV - novas filiais ou sucursais
localizadas no mesmo município;
V - autorização de transporte, de
aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados
para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a
critério do Exército; e
VI - outras alterações consideradas
necessárias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º A Apostila
será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso
naquela que a substituir, quando houver:
I - alteração do espectro de
produtos constantes em Apostilas;
II - destruição, extravio ou
inservibilidade;
III - alteração de nomenclatura;
e
IV - outras hipóteses, a juízo da
autoridade competente.
Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas
não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR
e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este
Regulamento.
Art. 49. Na revalidação dos TR e dos
CR será emitido um novo documento, mantendo-se a numeração
original, conforme o caso.
§ 1º O pedido de
revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente,
no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade
do registro.
§ 2º O vencimento
do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de
revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as
pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste
Regulamento.
§ 3o Satisfeitas
as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de
protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade
mantida até decisão sobre o pedido.
Art. 50. O registro poderá ser
suspenso temporariamente ou cancelado:
I - por solicitação do
interessado;
II - em decorrência de penalidade
prevista neste Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em
que será cancelado por término de validade, nos termos do §
2º do art. 49 deste Regulamento; e
IV - pelo não-cumprimento das
exigências quanto à documentação.
Parágrafo único. A suspensão
temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade
deste.
Art. 51. As pessoas físicas ou
jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos
controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do
registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções
previstas neste Regulamento.
Art. 52. As vistorias serão
realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado,
podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no
interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53. Os atos administrativos
de concessão, revalidação e cancelamento de registro serão
publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.
Parágrafo único. O ato de
cancelamento de registro deverá ser motivado.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 54. O pedido para obtenção do
TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade
pleiteada.
Parágrafo único. A documentação
necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo
representante legal da pessoa jurídica.
Art. 55. Para a obtenção do TR o
interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em
original e cópia legível, formando dois processos adequadamente
capeados:
I - Requerimento para Obtenção de
Título de Registro, Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que
qualifique a pessoa jurídica interessada e especifique as
atividades pretendidas;
II - Declaração de Idoneidade, Anexo
V:
a) do diretor que representa a
empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de
sociedade anônima ou limitada; e
b) no caso de empresas estatais, a
publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário
Oficial.
III - cópia da licença para
localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal
competente;
IV - prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa
jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso
de firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a
diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas; e
c) cópia do registro da firma na
junta comercial, no caso de firma individual.
VI - Compromisso para Obtenção de
Registro, Anexo VI:
a) de aceitação e obediência a todas
as disposições do presente Regulamento e sua legislação
complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do
Exército;
b) de não se desfazer da área
perigosa, a não ser com prévia autorização do Exército;
c) de não promover modificação no
processo de fabricação, que implique alterações dos produtos
controlados, sem autorização do Exército;
d) de não fabricar qualquer novo
tipo de produto controlado sem autorização do Exército;
e) de não modificar produto
controlado com produção já autorizada;
f) de não promover qualquer
alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se
fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo
satisfazendo as exigências de segurança deste Regulamento, sem
prévia autorização do Exército; e
g) de comunicar à DFPC, por
intermédio da RM de vinculação, qualquer alteração ou nova
construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação
de produtos controlados.
VII - Dados para Mobilização
Industrial, por produto, Anexo VII, devendo uma das vias ser
encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de Mobilização e Equipamento do
Território - SMET/RM;
VIII - planta geral do terreno de
localização da fábrica, com a situação dos diversos pavilhões e da
área perigosa, se for o caso de fábricas de fogos de artifício e
artifícios pirotécnicos, munições, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos,
confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por
cem), conforme as dimensões da área a representar e plantas
pormenorizadas das instalações, devendo as curvas de nível ser
representadas com eqüidistância mínima de dez metros e os pontos
salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das
respectivas plantas:
a) limites do terreno, área perigosa
e distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros
depósitos ou oficinas;
b) identificação de todos os
pavilhões e oficinas, com indicação da finalidade de cada um;
c) indicação da quantidade de
material explosivo e do número de operários que trabalharão em cada
oficina, quando for o caso; e
d) os parapeitos de terra, muros,
barricadas naturais ou artificiais e outros meios de proteção e
segurança, anexando fotografias elucidativas, quando for o
caso.
IX - relação das máquinas,
equipamentos e instalações a serem empregados, com suas
características, tais como fabricantes, tipos de acionamento e
outras, acompanhada da identificação dos prédios onde estão ou
serão instalados e de fotografias elucidativas que conterão no
verso o que representam e a assinatura do interessado;
X - descrição clara, precisa e
concisa dos processos de fabricação que serão postos em prática,
com indicação dos prédios em que será realizada cada fase de
fabricação;
XI - descrição quantitativa e
qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado;
XII - nomenclatura e fórmulas
percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e munições,
deverão ser anexados desenhos gerais e detalhados com as
características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de
artifícios pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que
foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em órgão
semelhante da Marinha ou da Aeronáutica;
XIII - documentação referente ao
responsável técnico pela produção, que comprove vínculo
empregatício com a pessoa jurídica e filiação à entidade de
fiscalização profissional, reconhecida em âmbito federal, a que
seja regularmente vinculado; e
XIV - Quesitos para Concessão ou
Revalidação do Título de Registro, Anexo VIII, devidamente
respondido.
Art. 56. Os responsáveis técnicos
pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos
legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis
vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo
estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir
a carteira profissional com especialização no ramo industrial da
empresa.
§ 1o No caso de
indústrias químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras e de
explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos
pelas diversas áreas químicas da empresa deverão obedecer aos
preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro
químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no
respectivo CRQ.
§ 2º No caso de
fábrica de fogos de artifício de pequeno porte, o responsável
poderá ser técnico químico, diplomado por curso técnico de química
industrial.
Art. 57. Para a concessão ou
indeferimento do TR de fábrica, será levado em consideração:
I - se a sua implantação convém aos
interesses do país;
II - a qualidade do produto a
fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indústria
nacional;
III - a idoneidade dos interessados,
sob o ponto de vista moral, técnico e financeiro;
IV - o cumprimento correto ou não de
contratos ou compromissos anteriores; e
V - a possibilidade de produção,
também, de material de emprego militar, no caso de fábrica de armas
e munições.
§ 1º A concessão
de TR para fabricação de produtos controlados, bem como a de
posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou
modelos, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela
Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Exército, onde ficará
depositado, após a realização dos testes, como testemunho de
prova.
§ 2º Poderão ser
concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias, para
exportações, antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a
fábrica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a
documentação e do material necessário aos testes, naquela
Secretaria.
§ 3o Após a
concessão do TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais
exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à
SCT, para exames complementares e, em caso de discrepância de
características entre o protótipo aprovado e os exemplares
fabricados, será determinada a correção da produção e apreensão dos
produtos já vendidos ou estocados.
§ 4o Os exames
complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam
cobrança de taxa, com exceção do material necessário aos testes,
como munição.
§ 5º A SCT deverá
enviar o resultado da avaliação técnica ao D Log.
§ 6o As
alterações de tipos de armas e munições e de outros produtos
controlados, já aprovados em Relatório Técnico Experimental -
RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos
elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas
alterações não afetem a segurança e a confiabilidade do
produto.
§ 7º Para a fabricação de protótipos
será concedida, pelo D Log, uma autorização provisória nos moldes
do Anexo XLIII.
Art. 58. Quando fábricas
estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar
subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o país, o
Exército estudará as vantagens e as desvantagens que trarão para o
desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque
industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização
industrial do país.
Parágrafo único. Na elaboração do
estudo será levado em conta o impacto que a produção da empresa
poderá acarretar nas indústrias já instaladas no país, devendo ser
fixado um prazo de nacionalização da produção.
Art. 59. Os processos originários
das RM, para obtenção e revalidação do TR, deverão ser encaminhados
à DFPC devidamente informados e acompanhados de termo de vistoria,
Anexo IX, assinado pelo Oficial do SFPC que o tiver efetuado,
ficando arquivado nas RM a segunda via dos documentos
apresentados.
Parágrafo único. Nas fábricas em
instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos
pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o
término das construções, será feita vistoria final para verificar
se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das
observações porventura lançadas quando das vistorias
anteriores.
Art. 60. O TR será concedido pelo
Chefe do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a
pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar
e importar, mediante licença prévia do Exército, produtos
controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão
discriminados no respectivo TR.
Art. 61. Recebido o processo e
julgado conforme, o D Log expedirá o TR, na forma do Anexo X,
impresso em três vias, assim distribuídas:
I- a primeira via para o
interessado;
II - a segunda via para o processo
que originou a expedição do TR e deverá ser arquivada na DFPC;
e
III - a terceira via será
encaminhada à RM de origem, para conhecimento, controle e
arquivo.
Art. 62. Os TR serão codificados e
numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa
o número da RM correspondente, isto é, um na 1ª
RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T
significa TR; N significa o número do TR, com três algarismos, de
acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido
nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a
empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do
registro, como exemplos:
I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa
sob a jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de
TR, sob o número 005, sediada no Estado de Santa Catarina e com
validade até fins de 1998; e
II - 11T/017/DF/98, seria uma
empresa sob a jurisdição do SFPC da 11ª RM,
possuidora de
TR, sob o número 017, sediada no
Distrito Federal e com validade até fins de 1998.
Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os
documentos referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados
separadamente, segundo critérios que facilitem a consulta.
CAPÍTULO III
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE
REGISTRO
Art. 64. Para a revalidação do TR,
deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI, ao
Chefe do D Log, encaminhando-o por intermédio da RM de
vinculação.
§ 1º A esse
requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá
o interessado anexar os documentos constantes dos incisos II, III,
IV, VII, VIII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de
haver alterações, anexar também os documentos constantes dos
incisos IX e X do referido artigo.
§ 2º Deferido o
requerimento, pelo D Log, a revalidação será feita pela emissão de
novo TR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a
validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais
vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 65. Dependerá de autorização
do Chefe do D Log qualquer alteração que implique:
I - modificação das instalações
industriais da fábrica, na área perigosa;
II - modificação de produto
controlado com fabricação já autorizada;
III - fabricação de novo produto
controlado;
IV - arrendamento de fábrica
registrada; e
V - mudança de razão social ou
alteração do contrato social que resulte em alteração do capital
social majoritário.
§ 1o Para
alterar as instalações industriais da fábrica, na área perigosa,
modificar produto controlado com fabricação já autorizada ou
fabricar novo produto controlado, deverá o interessado dirigir
requerimento, Anexo XXII, à autoridade de que trata o caput
deste artigo, e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e
demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC
ou SFPC/RM.
§ 2º Concedida a
autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I,
II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste
artigo.
§ 3o As
modificações não relacionadas com a fabricação de produtos
controlados, fora da área perigosa, não precisam ser autorizadas,
bastando a devida comunicação à DFPC, por intermédio do SFPC/RM de
vinculação.
§ 4o Para
arrendar fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar
requerimento, nos termos do Anexo XIII, ao Chefe do D Log, por
intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando:
I - cópia do contrato de
arrendamento devidamente publicado;
II - declaração de idoneidade do
arrendatário ou de quem represente judicial ou extrajudicialmente a
empresa, Anexo V; e
III - compromisso para obtenção de
registro, do arrendatário, Anexo VI.
§ 5o Caso aprovado
o arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo
TR ao arrendatário, o qual deverá satisfazer às exigências do
Capítulo II do Título IV - Concessão de Título de Registro, deste
Regulamento.
Art. 66. No caso de atualização de
endereço da fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D
Log, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo XIV, anexando, para
esse fim, cópia do documento oficial que comprova a alteração e os
documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste
Regulamento.
Art. 67. No caso da mudança de razão
social ou alteração do contrato social, prevista no inciso V do
art. 65 deste Regulamento, o interessado deverá requerer, ao Chefe
do D Log, a concessão de novo TR, na forma do Anexo IV, anexando,
para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a
alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e
os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS
FÁBRICAS
DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 68. As fábricas de produtos
controlados pelo Exército só poderão funcionar se satisfizerem as
exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante com
esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente
Regulamento.
Art. 69. Somente serão permitidas
instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios
pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e
seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de
posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de
fiscalização do Exército.
§ 1o Dentro dessa
área perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios
pirotécnicos, pólvoras , explosivos e seus elementos e acessórios,
todas as construções deverão satisfazer às tabelas de
quantidades-distâncias, Anexo XV.
§ 2º As munições,
explosivos e acessórios são classificados de acordo com o grau de
periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo
XV.
Art. 70. Não serão permitidas
instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios
pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e
produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas
ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre
que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por
barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões.
§ 1o As fábricas
deverão manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades
de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Distâncias,
Anexo XV.
§ 2º A RM determinará às fábricas
que não satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação
imediata das atividades sujeitas à presente regulamentação,
comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à Polícia Civil da
localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis
pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das
exigências, em prazo que lhes será arbitrado.
Art. 71. O terreno em que se achar
instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração,
depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo
seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o
regime de ordem interna indispensável à segurança das
instalações.
Parágrafo único. As condições e a
natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação
e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e,
conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se
imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos
respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 72. Na localização dos
diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a
indispensável separação entre os serviços de fabricação,
administração e armazenagem.
Art. 73. Na formação de
grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de
explosivos, deve ser observada disposição conveniente, de modo a
evitar que uma explosão, eventualmente verificada num deles,
provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços,
alguma propagação para grupamentos adjacentes.
§ 1o Os depósitos
destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim
como os edifícios destinados à administração e alojamento devem
formar grupamentos distintos, convenientemente afastados uns dos
outros, obedecendo às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo
XV.
§ 2º Os pavilhões
destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como
os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais,
por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver
barricadas naturais ou artificiais.
§ 3o Para
facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor
de explosivos do estabelecimento com o exterior deverão ser feitas
por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, sendo
um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de veículos.
Art. 74. As operações em que
explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento,
devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo
ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo tempo, nem um
total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a
quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil de
operação.
Art. 75. Durante a fabricação, o
transporte de explosivos aos locais de operação será executado por
operários especializados, adultos, segundo método industrial aceito
ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área dos
explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar, que
poderá reprová-lo total ou parcialmente.
Parágrafo único. O transporte que
não envolver método industrial de que trata o caput
observará o seguinte:
I - será executado por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de
madeira, com capacidade
máxima de duzentos gramas, quando se
tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se
tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar
de pólvora negra;
II - quando for adotado meio de
transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de
fiscalização do Exército, cada transportador não poderá conter mais
de duzentos quilogramas de explosivos; e
III - quando se tratar de transporte
de pólvora negra por meio de veículo industrial, devidamente
aprovado pelos órgãos de fiscalização do Exército, a carga não
poderá ultrapassar novecentos quilogramas.
Art. 76. É obrigatório manter
ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou
armazenem substâncias ou artigos explosivos.
§ 1o As
instalações e utensílios devem sofrer descontaminação segundo
método tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de
reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela
fiscalização militar, na freqüência recomendada.
§ 2º Dentro das
instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos
utensílios necessários à fabricação, sendo proibida a permanência
de objetos que com ela não tenham relação imediata.
Art. 77. A direção da fábrica,
como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é
obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância,
que atenda à legislação em vigor.
Art. 78. As unidades produtivas
destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob
rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes
aspectos:
I - arejamento conveniente;
II - paredes e portas construídas de
materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por
silicatização ou outro processo adequado;
III - tetos de material leve,
incombustível e não condutor de calor, tais como asbesto,
cimento-amianto e outros;
IV - equipamentos convenientemente
aterrados;
V - peças metálicas feitas de ligas
anticentelha, de modo que não haja possibilidade de centelha por
choque ou atrito;
VI - pára-raios obedecendo a
técnicas de projeto aprovadas por órgão de normalização reconhecido
pela União, com certificado de garantia e manutenidos
convenientemente;
VII - emprego de pedras somente para
as fundações;
VIII - pisos construídos de acordo
com a natureza da fabricação, seus perigos e a necessidade de
limpeza periódica;
IX - considerar como primeira
aproximação que o piso deve ser construído de material:
a) contínuo e sem interstícios;
b) impermeável ou que não absorva o
explosivo;
c) fácil de limpar;
d) antiestático;
e) que não reaja ao explosivo
trabalhado;
f) que suporte os esforços a que
será submetido;
g) antiderrapante; e
h) facilmente substituível.
X - quando for necessário controle
de temperatura da instalação este deverá ser feito por meio de
equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de
indústria, de maneira a não criar a possibilidade de iniciar o
explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes,
irradiação ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente,
aquecimento por meio de água quente, e, no caso de condicionadores
de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a
evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte
elétrica ou mais aquecida do equipamento;
XI - todos os equipamentos e
instalações de uma fábrica de explosivos devem ser mantidos em
condições adequadas de manutenção;
XII - a iluminação, à noite, deve
ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspensos em
pontos convenientes, fora ou na entrada dos edifícios;
XIII - as unidades produtivas
destinadas às operações perigosas deverão dispor de portas e
janelas necessárias e suficientes para assegurar a iluminação, a
ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a evacuação
fácil dos operários em caso de acidente;
XIV - as portas e janelas das
unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem
abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabricação sujeita a
explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua
abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida
sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;
XV - nas unidades produtivas em que
se trabalhe com explosivos somente serão permitidas instalações
elétricas especiais de segurança;
XVI - os pavilhões em que se
trabalhe com explosivos deverão ser providos de sistemas de combate
a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água
em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se
destina;
XVII - em operações com grande massa
de explosivo suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de
sistema contra incêndio por resfriamento contra a iniciação da
massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance
dos operários, como caixa-d'água, disposta acima do aparelho em que
a operação se realizar, com condições de poder inundá-lo abundante
e instantaneamente; e
XVIII - extintores de incêndio devem
ser previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso
em incêndios, que não envolvam explosivos ou que tenham pouca
chance de envolvê-los.
Art. 79. Nas unidades produtoras de
explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais
as seguintes são obrigatórias:
I - os utensílios empregados junto a
explosivos, devem ser feitos de material inerte ao
mesmo, não podendo gerar centelha
elétrica ou calor por atrito;
II - proibição de fumar ou praticar
ato suscetível de produzir fogo ou centelha;
III - proibição de usar calçados
cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
IV - proibição de guardar quaisquer
materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo,
madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos; e
V - as matérias-primas que ofereçam
risco de explosões não devem permanecer nas oficinas, senão até a
quantidade máxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos
órgãos de fiscalização do Exército.
Art. 80. Os órgãos de fiscalização
ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com
os preceitos deste Regulamento e as instruções do D Log, tomando
por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de
ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto
ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso,
minucioso relatório que será encaminhado à autoridade
competente.
Art. 81. Em caso de fábrica de fogos
de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos
agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam
aos mais modernos processos de automatização industrial, outras
normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade
competente, após judicioso estudo do projeto.
Art. 82. Os acidentes, envolvendo
produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste
Regulamento, deverão ser informados imediatamente à autoridade
competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa
inspeção.
§ 1o Após a
inspeção de que trata o caput o encarregado deverá
apresentar circunstanciado relatório sobre o fato, abordando de
forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção,
apresentando seu parecer, esclarecendo principalmente os seguintes
pontos:
I - causas efetivas ou prováveis do
acidente;
II - existência de vítimas;
III - determinação de indício de
imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de
fabricação;
IV - determinação de indício de
dolo;
V - qualidade das matérias-primas
empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de
qualidade, quando houver;
VI - especificação das unidades
atingidas e extensão dos danos causados;
VII - apreciação sobre a
possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica;
e
VIII - condições a serem exigidas
para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu
funcionamento.
§ 2º Ao relatório
deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada
pelas autoridades policiais locais.
§ 3º O relatório de
que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na
DFPC.
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE
REGISTRO
Art. 83. O pedido para obtenção do
CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade
pleiteada.
Parágrafo único. A documentação
necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo
interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal
quando pessoa jurídica.
Art. 84. Para a obtenção do CR o
interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em
original e cópia legível, formando dois processos adequadamente
capeados:
I - requerimento para concessão de
certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao
Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica
interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - declaração de idoneidade, Anexo
V:
a) do diretor que representa a
empresa judicial e extra-judicialmente, quando se tratar de
sociedade anônima ou limitada;
b) do presidente, quando se tratar
de clubes, federações , confederações e associações;
c) da pessoa física, quando for o
caso; e
d) no caso de empresas estatais, a
publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário
Oficial.
III - cópia da licença para
localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal
competente, se for o caso;
IV - prova de inscrição no CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa
jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso
de firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a
diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do registro da firma na
junta comercial, no caso de firma individual; e
d) ata da reunião que elegeu a
Diretoria, registrada em cartório e na Secretaria de Esportes e
Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e
assemelhados;
VI - plantas das edificações e
fotografias elucidativas das dependências, para o caso de depósitos
de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados;
VII - plantas de situação, plantas
baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explosivos e
acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados;
VIII - compromisso para obtenção de
registro, Anexo VI, e aceitação e obediência a todas as disposições
do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como
subordinar-se à fiscalização do Exército ou órgão por esse
autorizado; e
IX - questionário, corretamente
preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acordo com o
especificado a seguir:
a) no caso de pessoas jurídicas que
utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;
b) no caso de empresas de demolições
industriais, tais como pedreiras, desmontes para construção de
estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a
terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo
XVIII;
c) no caso de pessoas jurídicas que
comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;
d) No caso de oficinas de reparação
de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX;
e) no caso de clubes de tiro e
assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e
f) para outras pessoas físicas ou
jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será
organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas
anteriores.
Parágrafo único. As empresas que
utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a
execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando
autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos
previstos na legislação em vigor.
Art. 85. Os registros para
comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às
pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as
exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições
estabelecidas no capítulo referente a depósitos, deste
Regulamento.
§ 1o No CR serão
fixadas as quantidades máximas de cada produto controlado que a
empresa registrada pode receber ou depositar.
§ 2º As firmas de
armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não
fizerem prova de que se utilizam de depósitos municipais, só
poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de vinte
quilogramas de pólvora de caça ou química e mil metros de estopim,
devendo a pólvora química estar contida em recipientes de paredes
de baixa resistência e a altura da coluna de pólvora no interior
desses recipientes não deve ser maior do que trinta
centímetros.
Art. 86. As pessoas jurídicas que
empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para
fins de demolições industriais, como pedreiras, desmontes para
construção de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros,
deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos órgãos de
fiscalização do Exército para a obtenção do CR.
§ 1o Na vistoria
de que trata este artigo serão verificadas as condições de
segurança dos paióis ou depósitos rústicos tendo em vista as
tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV, e fixadas as
quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios necessários para as operações de demolição, levando-se
ainda em conta a proximidade de redes elétricas de transmissão ou
de outras fontes de energia elétrica.
§ 2º Qualquer
modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança
de local dos depósitos móveis, está sujeita a nova vistoria e
aprovação dos órgãos de fiscalização.
Art. 87. Nos casos do artigo
anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de
fiscalização do Exército, deverá, munida desse documento,
registrar-se na repartição da polícia local incumbida da
fiscalização de explosivos e no órgão municipal incumbido da
fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as
condições de execução de suas respectivas atividades.
Parágrafo único. Ao órgão competente
da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos
nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as
quantidades máximas especificadas no CR.
Art. 88. O controle dos Encarregados
de Fogo será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo
órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública -
SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença
para o exercício da profissão.
Art. 89. A concessão do CR para as
oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por
armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são
satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança.
Parágrafo único. A posse do CR não
implica autorização para a fabricação artesanal de armas.
Art. 90. Os procuradores de fábricas
ou empresas de produtos controlados deverão solicitar seu CR em
requerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas
procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem
como declaração de idoneidade, Anexo V.
§ 1o As
procurações passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras
deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade
consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica,
devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão
Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações
traduzidas para o português, por tradutor público juramentado.
§ 2º Será exigida
prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano,
para aqueles que desejarem manter em dia os seus registros.
Art. 91. O CR será concedido pelo
Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo
anterior, após autorização do Chefe do D Log.
§ 1o Os
protocolos dos SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção
do registro quando previamente examinada e achada conforme.
§ 2º O CR, Anexo
XXII, será impresso em duas vias, sendo a primeira para o
interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo
ser arquivada no SFPC/RM.
§ 3o Os documentos
relativos ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM,
de forma a proporcionar rápidas consultas.
§ 4o Para cada
empresa registrada será implantado um registro no banco de dados do
SFPC/RM, cujo acesso será permitido à DFPC e demais SFPC/RM.
Art. 92. Na concessão de CR deverá
ser observado o seguinte:
I - nenhuma pessoa física ou
jurídica poderá ter mais de um CR, em um mesmo município;
II - as filiais ou sucursais
localizadas em um mesmo município serão reunidas em um único CR;
e
III - as filiais ou sucursais
localizadas em municípios diferentes serão registradas
separadamente.
Parágrafo único. A matriz e as
filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único,
uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos
a cotas, devendo apresentar um único mapa de entradas e saídas,
Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV, trimestralmente,
conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é
de uso permito ou restrito.
Art. 93. Os CR serão numerados
pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números
inteiros.
CAPÍTULO VI
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 94. Para a revalidação ou
alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo
XVI, ao Comandante da RM.
Parágrafo único. Ao requerimento
de que trata o caput deverão ser anexados os documentos
relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento,
cópia do CR, e ainda, atestado de encarregado de fogo, no caso de
pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam
responsável inscrito no CREA ou CRQ.
Art. 95. Deferido o requerimento,
pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão
de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a
validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais
vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 96. No caso de modificação na
empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a
depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo XXV, ao
Comando da RM, a competente apostila em seu CR, anexando:
I - cópia do CR;
II - documento hábil que comprove a
modificação; e
III - outros documentos, a critério
da autoridade competente.
Parágrafo único. As apostilas
serão assinadas pelo Comandante da RM.
Art. 97. No caso de mudança na
razão social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo XVI,
ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento
os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e
VIII do art. 84 deste Regulamento.
Art. 98. A alteração ou a
revalidação do CR que se referir a depósito de pólvoras, explosivos
e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de
cota fixada anteriormente para os depósitos, ficará condicionada à
vistoria local, específica para verificação das condições de
segurança.
Parágrafo único. A mudança de
local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de
nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser
aprovadas em nova vistoria.
CAPÍTULO VII
ISENÇÕES DE REGISTRO
Art. 99. São isentas de registro
as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as
que possuam serviço orgânico de segurança armada.
§ 1º Para
adquirir produtos controlados as repartições de que trata este
artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe
do D Log ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o
produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a
aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se
destina.
§ 2º As condições
de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de
fiscalização do Exército, que fixarão as quantidades máximas de
produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.
§ 3o As
repartições citadas no caput deste artigo que possuam
serviço orgânico de segurança armada, ou armas e munições próprias
para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o
previsto na legislação complementar em vigor.
Art. 100. São isentas de
registro:
I - as organizações agrícolas que
usarem produtos controlados apenas como adubo;
II - as organizações hospitalares,
quando usarem produtos controlados apenas para fins
medicinais;
III - as organizações que usarem
produtos controlados apenas na purificação de água, seja para
abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade
pública;
IV - farmácias e drogarias que
somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas,
dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
V - os bazares de brinquedos que no
ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de
pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 101. São isentas de registro,
ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem,
eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto
controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Nesse caso, a
necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então,
fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto
na GT.
Art. 102. São, também, isentos de
registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio.
Art. 103. As sociedades de
economia mista e os prestadores de serviço para repartições
públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios
fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas,
não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão
registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104. Os isentos de registro
pelos arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar
produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios
pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala
reduzida.
Art. 105. As empresas que
efetuarem vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão,
para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no capítulo
referente a tráfego, deste Regulamento.
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
INTERNAS
CAPÍTULO I
FABRICAÇÃO
Art. 106. São de fabricação
proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e
equipamentos considerados como de uso restrito, listados no art. 16
deste Regulamento.
Art. 107. A fabricação dos
produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo
Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante
solicitação prévia ao Chefe do D Log.
Art. 108. A transformação de
armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de
uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas
jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D Log.
Art. 109. A fabricação de produtos
controlados por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
para uso das Forças Armadas, independe de autorização do
Exército.
Art. 110. Os produtos controlados
pelo Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem
satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Exército
ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.
Art. 111. Os oficiais encarregados
das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de
imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que
julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para
posterior decisão da autoridade competente.
Art. 112. É proibida a fabricação
de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos
explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas.
§ 1º Os fogos a
que se referem este artigo são classificados em:
I - Classe A:
a) fogos de vista, sem
estampido;
b) fogos de estampido que contenham
até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça; e
c) balões pirotécnicos.
II - Classe B:
a) fogos de estampido que contenham
até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de
apito ou de lágrimas, sem bomba; e
c) "pots-à-feu", "morteirinhos de
jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
III - Classe C:
a) fogos de estampido que contenham
acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e
b) foguetes, com ou sem flecha,
cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por
peça;
IV - Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de
2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha,
cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro;
e
e) demais fogos de artifício.
§ 2º Os fogos
incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas,
inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas,
janelas, terraços, etc, dando para a via pública.
§ 3º Os fogos
incluídos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas,
inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes
lugares:
I - nas portas, janelas, terraços,
etc, dando para a via pública e na própria via pública; e
II - nas proximidades dos hospitais,
estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas
autoridades competentes.
§ 4º Os fogos
incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de
dezoito anos e sua queima depende de licença da autoridade
competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes
casos:
I - festa pública, seja qual for o
local; e
II - dentro do perímetro urbano,
seja qual for o objetivo.
§ 5º Os fogos de artifício a que
se refere este artigo somente poderão ser expostos à venda
devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito
e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denominação
usual, sua classificação e procedência.
CAPÍTULO II
COMÉRCIO
Art. 113. As armas, munições,
acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no
comércio.
Art. 114. Somente poderão
concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em
licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal,
estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas
de acordo com este Regulamento.
§ 1º Quando
julgados imprestáveis para os fins a que se destinam, as armas,
munições, acessórios, veículos blindados, equipamentos e material
de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão:
I - alienar por doação a Museus
Históricos;
II - alienar por licitação, doação
ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador,
ou jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações
pertinentes;
III - desmanchar para aproveitamento
da matéria-prima; e
IV - destruir.
§ 2º Quando
julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças
Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos
controlados de uso restrito serão recolhidos ao Exército, que
procederá de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3o Os
materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e
colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas
características originais, exceto quando se tratar de manutenção,
reparação e recuperação.
§ 4o Veículos
especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio
blindados, julgados imprestáveis, terão suas blindagens retiradas
ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da
matéria-prima.
Art. 115. A venda de produtos
químicos controlados só será autorizada quando se destinar a
pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante
reconhecida e comprovada necessidade.
Parágrafo único. A armazenagem
desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do
Título V deste Regulamento.
Art. 116. É proibida a aquisição,
por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de
produtos cujo comércio seja controlado.
Parágrafo único. As empresas
registradas no Exército, para comércio de armas, poderão adquirir
de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou
recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros
competentes.
Art. 117. A venda de explosivos e
acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em
fins industriais.
Art. 118. É proibida a venda de
explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou
sinais de decomposição.
Parágrafo único. Os explosivos sem
estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de
decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no
Capítulo II do Título VII deste Regulamento.
Art. 119. A venda de máscaras
contra gases de uso militar ou similares, bem como seus filtros,
poderá ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo
manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a
necessidade dessa aquisição.
CAPÍTULO III
EMBALAGENS
Art. 120. Substâncias e artigos
explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e
fechadas de tal maneira que, em condições normais de transporte,
não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações na
temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos
estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se
neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação.
§ 1º A
classificação das embalagens, testes para aprovação e os métodos de
embalagem para cada substância ou artigo explosivo, devem estar de
acordo com o estabelecido no Anexo II do Decreto
no 1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de
Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos
Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e seu Apêndice II-I.
§ 2º A embalagem
não poderá conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos
ou propelentes.
§ 3o Os
explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da
nitroglicerina deverão, para fins de embalagem, ser classificados
no Grupo de Embalagem I - Alto risco.
Art. 121. A operação de embalagem
deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e
oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto
nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.
Art. 122. As embalagens contendo
substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer,
obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:
I - em, pelo menos, uma face ou
posição:
a) nome da empresa;
b) nome e endereço da fábrica;
c) identificação genérica do produto
e nome comercial;
d) peso bruto e peso líquido;
e) data da fabricação e validade;
e
f) CNPJ e inscrição: Indústria
Brasileira;
II - em, pelo menos, duas faces ou
posições:
a) rótulos de risco, de acordo com a
NBR 7500 e NBR 8286;
b) rótulos de segurança, de acordo
com a NBR 7500 e NBR 8286;
c) inscrição de: "EXPLOSIVO
PERIGO", na mesma cor do rótulo de risco; e
d) lote e data de fabricação.
III - conforme o caso, a composição
do produto, inscrita em uma das faces, para atendimento do Código
de Defesa do Consumidor; e
IV - outras inscrições, conforme o
produto ou determinação da autoridade competente.
Parágrafo único. As indicações de
que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens
internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões
de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja
reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas
inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva
será analisada para cada caso, preferencialmente no momento da
solicitação de aprovação do novo produto.
Art. 123. Para os produtos
químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de
embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes,
de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de
líquidos.
CAPÍTULO IV
DEPÓSITOS
Art. 124. Depósitos são
construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus
acessórios, munições e outros implementos de material bélico.
Art. 125. Os depósitos, quanto aos
requisitos para construção, são classificados em:
I - depósitos rústicos: de
construção simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus
acessórios, munições etc, por pouco tempo, sendo constituídos, em
princípio, de um cômodo de paredes de pouca resistência ao choque,
cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de
ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas
enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou
asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e
acessórios utilizados em demolições industriais, como pedreiras,
minerações e desmontes, ou em fábricas para armazenamento de
produtos pouco sensíveis a variações de temperatura;
II - depósitos aprimorados ou
paióis; os construídos com o objetivo de armazenamento de
explosivos e seus acessórios, munições, etc, por longo tempo, sendo
construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e
ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada
do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos
e para grande quantidade de material; e
III - depósitos barricados: aqueles
protegidos por barricada.
Parágrafo único. Os depósitos
rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que
não podem ser deslocados e cujas características de construção
constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções
especiais, geralmente galpões fechados construídos de material leve
com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência,
desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento de um ponto a
outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de
demolição industrial ou prospecção.
Art. 126. Barricada é uma barreira
intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo,
dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os
efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as
seguintes características:
I - a barricada natural é
constituída por massas naturais de terra;
II - a barricada artificial é
constituída de um talude de terra simples, com altura no mínimo
igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de material
adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo
ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;
III - a terra utilizada no corpo
principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de
matéria orgânica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais
pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de diâmetro maior que
quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de
baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da
superfície serem feitas na medida do necessário para manter a
integridade da estrutura e evitar a erosão;
IV - a barricada artificial tem uma
proteção mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são
plantados renques de bambu ou outra vegetação assemelhada que se
adapte à finalidade; e
V - a barricada deverá ficar
afastada de um metro e vinte centímetros a doze metros das paredes
do depósito, ter espessura mínima de um metro na parte superior e
altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.
CAPÍTULO V
CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS
Art. 127. A escolha do local do
depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:
I - quanto ao terreno:
a) os depósitos devem ser
localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) devem ser aproveitados os
acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações
altas;
c) o terreno ao redor dos depósitos
deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o
escoamento; e
d) deve ser mantida uma faixa de
terreno limpa, com vinte metros de largura mínima.
II - quanto à capacidade de
armazenagem:
a) de sua cubagem e das condições de
segurança, conforme o Anexo XV; e
b) da arrumação interna, de acordo
com as normas sobre armazenagem.
III - quanto ao acesso, os depósitos
devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º Para fixação
da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o
seguinte roteiro:
I - a indicação da área onde deseja
ter o depósito;
II - quantidades e espécies dos
produtos que deseja armazenar;
III - obtenção da respectiva
permissão da prefeitura local; e
IV - requerer essa fixação ao SFPC a
que estiver jurisdicionado.
§ 2º Cabe
exclusivamente ao Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar
dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições
técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e
quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.
Art. 128. As distâncias mínimas a
serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias,
rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de
explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito,
constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 1º As
distâncias constantes do Anexo XV poderão ser reduzidas à metade
para o caso de depósitos barricados, dependendo da vistoria a ser
feita no local.
§ 2º A redução de
que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a
construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham
a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a
armazenar.
Art. 129. Na determinação da
capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração
os seguintes fatores:
I - dimensões das embalagens de
explosivos a armazenar;
II - altura máxima de empilhamento,
que é de dois metros;
III - ocupação máxima de sessenta
por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no
interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
IV - distância mínima de setenta
centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo único. Conhecendo-se a
quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de
quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada
pela seguinte fórmula:
Onde:
A é a área interna em metros quadrados;
N é o número de caixas a serem armazenadas;
S é a superfície ocupada por uma caixa, em metros
quadrados;
E é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
Art. 130. Na construção de
depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus
condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças
metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.
Art. 131. As fundações podem ser
de pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à
umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.
Art. 132. As paredes acima das
fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que
não absorva umidade.
Parágrafo único. No caso de paióis
ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos
vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.
Art. 133. É proibida a instalação
de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação,
à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art. 78 deste
Regulamento.
Art. 134. Os depósitos de produtos
químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo
com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do
trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando
necessário, a existência de:
I - aterramento;
II - piso antifaísca;
III - chuveiro e lava-olhos;
IV - instalação elétrica
hermeticamente impermeável, de modo a evitar curto-circuito;
V - área de segurança própria, em
torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de
periculosidade do produto; e
VI - dispositivo de exaustão com
comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques,
contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os
efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de
neutralização de gases.
CAPÍTULO VI
ARMAZENAGEM
Art. 135. É proibida a armazenagem
de:
I - acessórios iniciadores com
explosivos, inclusive pólvoras, ou com acessórios explosivos num
mesmo depósito;
II - pólvoras num mesmo depósito com
outros explosivos; e
III - explosivos e acessórios em
habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em
depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta
regulamentação.
§ 1º Os acessórios explosivos podem
ser armazenados num mesmo depósito com os explosivos, desde que
tenham como limite total a quantidade permissível em quilogramas de
explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos
explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos,
devendo estes acessórios guardar entre si distância superior a doze
centímetros.
§ 2º Fogos de artifício não podem
ser armazenados com pólvoras e outros explosivos num mesmo depósito
ou no balcão de estabelecimentos comerciais.
Art. 136. Na armazenagem de
explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser
colocadas com observância das seguintes exigências:
I - sobre barrotes de madeira, para
isolá-las do piso;
II - afastadas das paredes e do
teto, para assegurar boa circulação de ar; e
III - com afastamento entre si que
permita a passagem para colocação e retirada de caixas com
segurança.
Art. 137. A ventilação interna dos
depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e
dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se
confrontem.
Art. 138. Para os depósitos
aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será
exigida a instalação de pára-raios, de termômetros de máxima e
mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento e
controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos,
pólvoras, acessórios, etc.
§ 1º Os
pára-raios deverão ser inspecionados a cada doze meses, de acordo
com as normas técnicas em vigor, por técnicos especializados em
eletricidade ou segurança do trabalho, cujos relatórios devem ficar
arquivados por um período mínimo de cinco anos, à disposição da
fiscalização.
§ 2º Os
responsáveis pelos depósitos aprimorados ou paióis são obrigados a
manter um serviço diário de observação e registro, em horas
pré-fixadas, das temperaturas máxima e mínima e do grau de umidade,
com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que deverão
ficar a disposição da fiscalização.
§ 3º Os limites
para os índices de temperatura e umidade tolerados serão fixados
pela fiscalização, quando da expedição do CR, em face da natureza
do produto armazenado.
§ 4º Se os
índices de que trata o parágrafo anterior se aproximarem ou
atingirem os limites fixados, o responsável será obrigado a manter,
mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração
adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento
dos mesmos dentro dos citados limites.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 139. A fiscalização dos
depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das
Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de
produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades,
dos órgãos de controle ambiental.
§ 1º As
legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem
conflitar com as normas deste Regulamento.
§ 2º As
prefeituras locais deverão observar as condições de segurança dos
depósitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a
construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos.
§ 3o A polícia
local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar
assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos,
bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de
segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização
competente do Exército qualquer irregularidade constatada.
Art. 140. Os planos ou programas
que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro
equipamento que venham a modificar as condições de segurança de
depósito já autorizado, deverão ser submetidos ao Comando da RM de
vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio interessado,
para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.
Art. 141. A segurança mútua entre
depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a
que cada um deve satisfazer, pela observância das Tabelas de
Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 1º Quando os
depósitos forem protegidos por barricadas, estas deverão obedecer o
traçado, relevo e construção que evitem a propagação de eventual
explosão, protegendo os depósitos vizinhos.
§ 2º As portas de
acesso dos depósitos não deverão ser orientadas em direção a outros
depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por
parapeitos.
Art. 142. Todo o trabalho
executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a
segurança, observadas as seguintes diretrizes:
I - o seu interior e vizinhanças
devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;
II - os explosivos, acessórios e
produtos químicos controlados, mesmo que convenientemente
embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, não podendo, em
conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos;
III - são proibidos, no interior do
depósito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como
qualquer manipulação de produtos e a presença de objetos e peças de
ferro;
IV - periodicamente deverão ser
examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de
qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua
destruição; e
V - nos trabalhos internos dos
depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas
portáteis de pilhas, sendo proibido o uso de redes elétricas.
Art. 143. Para qualquer depósito
serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra
incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a
vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração
permanente.
CAPÍTULO VIII
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO
Art. 144. A aquisição, na
indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso
restrito por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para
uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a
entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do
material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o
Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 145. A aquisição, na
indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais
produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos de
governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes
das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de
autorização do D Log.
§ 1º O órgão
interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do D Log, por
intermédio do Comando da RM de vinculação, solicitando autorização
para a compra, especificando:
I - no caso de armas, a quantidade,
tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo de todo armamento que
já possui, bem como o efetivo em pessoal;
II - no caso de munições, a
quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando
quadro demonstrativo de toda munição existente (quantidade, lote e
ano de fabricação) e da quantidade de armas existente no órgão em
que a munição será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;
III no caso de coletes a prova de
balas, a quantidade e o nível de proteção, anexando quadro
demonstrativo de todos os coletes que já possui, bem como o efetivo
em pessoal; e
IV no caso dos demais produtos
controlados, a quantidade e o tipo, anexando quadro demonstrativo
de todos os produtos controlados que já possui, bem como o efetivo
em pessoal.
§ 2º Em qualquer
caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a
aquisição, justificando o fim a que se destina, tais como
instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da
organização.
§ 3º O processo
de aquisição terá o seguinte trâmite:
I o interessado formulará seu
pedido de acordo com o especificado no § 1º e o protocolará na RM
onde estiver sediado;
II a RM encaminhará o processo ao
Comando Militar de Área, informando, com base nos dados fornecidos
pelo interessado e na legislação em vigor, sobre a conveniência ou
não da aquisição;
III o Comando Militar de Área,
após análise do pedido, emitirá seu parecer, enviando o processo ao
D Log; e
IV o D Log, após consulta à DFPC,
decidirá sobre a aquisição. No caso de material extra-dotação, o
EME deve ser consultado. A critério do D Log, poderá ser solicitado
que o órgão interessado apresente documento publicado em Diário
Oficial que estabeleça o efetivo em pessoal da entidade.
§ 4º O Comandante
Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a
conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em
conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de
arma ou munição:
I - se é absolutamente
indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo
de arma ou de munição;
II - se o tipo de arma ou munição de
uso restrito solicitado poderia ser substituído por outro de uso
permitido; e
III - argumentos que levam a
entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma
ou munição de uso permitido.
§ 5º No caso de
viaturas blindadas, não será concedida autorização para
aquisição:
I - caso a blindagem máxima seja
superior à necessária para proteção contra projéteis de armas de
fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil,
mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo
de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros
e sessenta e dois centésimos);
II - caso possuam lagartas;
III - caso sejam equipadas com
armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior
à metralhadora de calibre .30 (trinta centésimos de polegada) ou
7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador
de granadas de fuzil; e
IV - caso sejam equipadas com
lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance.
§ 6o Recebida a
autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão
realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à
DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.
§ 7o A
autorização tem a validade de um ano, a partir da data em que for
concedida, tornando-se sem valor após este prazo.
§ 8o Recebidos o
armamento, a munição e demais produtos controlados fica a
organização obrigada a apresentar, à DFPC e à respectiva RM, no
prazo máximo de trinta dias, a relação do material, contendo suas
principais características, tais como tipo, calibre, marca, modelo
e número. Deverá também ser comunicado à DFPC e à respectiva RM
qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
§ 9º A aquisição
de armas, munições, viaturas blindadas, coletes a prova de balas e
demais produtos controlados, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as
disposições do Anexo XXVI a este Regulamento.
Art. 146. O Comandante do Exército
poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e
demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de
categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua
necessidade.
CAPÍTULO IX
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO
Art. 147. A aquisição, na
indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição,
independe de autorização do Exército, devendo a entrega do material
ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do
material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o
Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148. A aquisição de armas,
munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de
uso permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de
governos no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes
das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas
organizações, dependerá de autorização do D Log, por intermédio da
RM de vinculação.
§ 1º O órgão
interessado deverá oficiar ao Chefe do D Log, informando o que
deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se
destina, bem como a quantidade que já possui, nos moldes do
estabelecido no § 1º do art. 145.
§ 2º Recebida a
autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão
realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar a
DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.
Art. 149. A solicitação de
aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso
permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso
dessas organizações, obedecerá as disposições do Anexo XXVI.
Art. 150. O Comandante do Exército
poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e
demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas
de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.
Art. 151. As autorizações
referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir
da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse
prazo.
Art. 152. A aquisição individual de
armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais,
subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis
registradas, para uso próprio, mediante indenização, depende de
autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver
subordinado.
§ 1º A autorização
só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas
permitida ao interessado.
§ 2º Quando se
tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a aquisição
individual depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor
da sua Organização Militar de vinculação.
§ 3º Autorizada a
aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização
em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo
do Anexo XXVII, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes
providências:
I - oficiará ao comando da RM onde a
fábrica estiver sediada, anexando a 2ª via da
relação, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na
GT; e
II - oficiará à fábrica produtora ou
seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante
indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 4o Não será
concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo
que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou
"Insuficiente".
§ 5o As armas
adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas
repartições policiais.
§ 6o Cada
militar somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no
presente capítulo:
I - a cada dois anos, uma arma de
porte, uma arma de caça de alma raiada e uma arma de caça de alma
lisa; e
II - a cada semestre, a seguinte
quantidade máxima de munição:
a) trezentos cartuchos carregados a
bala, para arma de porte;
b) quinhentos cartuchos carregados a
bala, para arma de caça de alma raiada; e
c) quinhentos cartuchos carregados a
chumbo, para arma de caça de alma lisa.
§ 7º Os
procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados
diretamente entre a Organização Militar do interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal.
§ 8º Recebidas as
armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento
publicará, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas,
citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo,
marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano,
capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento e país de
fabricação.
§ 9o A
publicação em Boletim Interno Reservado, a que se refere o
parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas.
§ 10. Após o registro, as armas
serão cadastradas na DFPC, por meio da RM.
Art. 153. A aquisição individual
de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao
uso próprio do militar das Forças Armadas, depende da autorização
do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver
subordinado, Anexo XXVIII.
Parágrafo único. Quando se tratar de
oficiais da reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá
ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam
vinculados.
CAPÍTULO X
EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS
PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 154. Exemplares de armas,
munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização
concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com
requerimento do interessado, poderão ser apresentados em
mostruários, quer em exposições, dependências de entidades,
empresas privadas ou públicas ou em coleções particulares.
Parágrafo único. Os mostruários
organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas
federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento,
devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício
endereçado ao Comandante da RM.
Art. 155. O mostruário ficará sob
a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou
entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável à
apresentação de uma relação dos materiais componentes, de
declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de
compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local
fixo onde estejam expostos.
Art. 156. Poderão ser expostos nos
mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de
material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por
motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação
interdita.
Art. 157. O mostruário deverá ser
constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao
Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo,
furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita
imediatamente após a verificação da ocorrência.
Art. 158. No caso de mostruários de
explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas
características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo
quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser
adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de
explosivos.
Art. 159. No caso de mostruários de
produtos químicos controlados, estes deverão ser também
apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos
correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, tomadas
todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para
não prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e
as pessoas próximas.
CAPÍTULO XI
TRANSPORTE
Art. 160. O transporte, por via
terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas
prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25
de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações
pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo
Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial
ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via
aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para o transporte
de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes
prescrições gerais:
a) no transporte de munições,
explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas
regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes que
dependem principalmente:
1) da quantidade de material
transportado;
2) da modalidade da embalagem;
3) da arrumação da carga; e
4) das condições de deslocamento e
estacionamento.
b) o material a ser transportado
deverá estar devidamente acondicionado em embalagem
regulamentar;
c) por ocasião do embarque ou
desembarque, o material deverá ser conferido com a guia de
expedição correspondente;
d) os serviços de embarque e
desembarque deverão ser assistidos por um fiscal da empresa
transportadora, devidamente habilitado, que os orientará e
fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário,
deverão ser acompanhados por representante do SFPC local;
e) todos os equipamentos empregados
nos serviços de carga, transporte e descarga deverão ser
rigorosamente verificados quanto às condições adequadas de
segurança;
f) nos transportes, os sinais de
perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso,
deverão ser afixadas em lugares visíveis;
g) o material deverá ser disposto e
fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a
segurança;
h) as munições, pólvoras,
explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão
transportados separadamente, a menos que haja normatização
específica para transporte conjunto;
i) no transporte, em caso de
necessidade, proteger-se-á o material contra a umidade e incidência
direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;
j) é proibido derrubar, bater,
arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou
explosivos;
l) antes de descarregar munições,
pólvoras ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá
ser examinado;
m) é proibida a utilização de luzes
não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas
capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque,
desembarque e nos transportes;
n) é proibido remeter pelos correios
explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;
o) salvo casos especiais, os
serviços de carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos
deverão ser feitos durante o dia e com tempo bom;
p) quando houver necessidade de
carregar ou descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a
noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes
elétricos;
q) os transportes de munições,
explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser
ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos,
obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções
próprias da legislação em vigor, do Ministério dos Transportes, da
Marinha e da Aeronáutica; e
r) os iniciadores, tais como azida
de chumbo e estifinato de chumbo, não podem ser transportados,
exceto quando integram um artigo explosivo ou entre fábricas.
I - Prescrições para Transporte
Ferroviário:
a) o transporte, por via férrea, de
substâncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao
constante no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos
Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de 21
de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim
como ao previsto nos itens seguintes deste Regulamento;
b) os explosivos, pólvoras, munições
e artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em
vagões especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em
comboios comuns, de acordo com instruções próprias existentes para
o caso;
c) os vagões que transportarem
munições, pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da
locomotiva ou de vagões de passageiros por, no mínimo, três
carros;
d) os vagões serão limpos e
inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do
material, devendo qualquer material que possa causar centelha por
atrito ser retirado e a varredura destruída;
e) os vagões devem ser travados e
calçados durante a carga e a descarga do material;
f) é proibida qualquer reparação em
avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos
mesmos;
g) os vagões carregados com pólvoras
ou explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou
depósitos, para evitar que sirvam como intermediários na propagação
de explosões;
h) as portas dos vagões carregados
deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de
risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO! CARGA
PERIGOSA";
i) as portas dos paióis serão
conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de
retirada a locomotiva poderão ser abertas;
j) as manobras para engatar e
desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;
l) quando, durante a carga ou
descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será
interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local;
e
m) trens especiais carregados de
munições, pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em
plataforma de estações, mas em desvios afastados de centros
habitados.
II Prescrições para o Transporte
Rodoviário:
a) os caminhões destinados ao
transporte de munições, pólvoras e explosivos, antes de sua
utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos
elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e
dos extintores de incêndio, pneus e cargas incompatíveis.
b) o motorista deve possuir, além
das qualificações e habilitações impostas pela legislação de
trânsito, treinamento específico segundo programa aprovado pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um
anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas,
devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser
fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado
e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que
possa lhe diminuir os reflexos;
c) a estopa e outros materiais de
fácil combustão que se façam necessários no veículo deverão ser
levados na quantidade estritamente necessária e, quando
contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser
descartados imediatamente;
d) a carga explosiva deverá ser
fixada, firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável,
não podendo a parte inferior das embalagens da camada superior
ultrapassar a altura da carroçaria;
e) é proibida a presença de pessoas
nas carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou
munições, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas
não autorizadas nas cabines;
f) durante a carga e descarga, os
caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminhões
manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta
metros;
h) a velocidade de um caminhão,
carregado com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá
ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista,
tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em
situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta
quilômetros por hora;
i) as cargas e as próprias viaturas
deverão ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas
para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de
habitações;
j) as travessias de passagens de
nível das estradas de ferro deverão ser realizadas com total
segurança;
l) o transporte de explosivos ou
munições será regulamentado em normas complementares a serem
expedidas pelos órgãos competentes;
m) o veículo que transporta
explosivos ou munições deverá estar permanentemente sob vigilância
do motorista ou seu ajudante qualificado;
n) nos casos de panes nos caminhões,
estes não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com
prévia colocação de sinalização na estrada;
o) no desembarque, os explosivos e
munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de
descarga dos caminhões;
p) durante o abastecimento de
combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar
desligados;
q) em transportes de explosivos
serão usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos
caminhões avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO! CARGA
PERIGOSA.";
r) os caminhões carregados não
poderão estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos
ou lugares onde haja maior probabilidade de propagação de
chama;
s) os caminhões, depois de
carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades
dos paióis e depósitos;
t) em caso de acidente no caminhão
ou colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a
retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma
distância mínima de sessenta metros do veículo ou de
habitações;
u) em caso de incêndio em caminhão
que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e
isolar o local de acordo com a carga transportada; e
v) serão respeitadas, ainda, todas
as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições,
pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via
rodoviária.
III Prescrições para o Transporte
Aquaviário:
a) o transporte de explosivos e
munições, exceto as de armas portáteis, não será permitido em
navios de passageiros;
b) os explosivos e munições só
poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial,
capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;
c) antes do embarque e após o
desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores,
portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para
posterior destruição;
d) durante e após o embarque com
materiais inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser
tomadas;
e) toda embarcação que transportar
explosivos e munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha,
a partir do início do embarque até o fim do desembarque;
f) no caso de carregamentos mistos,
as munições e explosivos só serão embarcados como última carga;
g) o porão ou local designado na
embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com
tábuas de dois centímetros e meio de espessura, no mínimo, com
parafusos embutidos;
h) os locais da embarcação por onde
tiver que passar a munição ou explosivo, tais como convés,
corredores e portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes
metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas
com material apropriado;
i) as embarcações que rebocarem
navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou
exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção
das fagulhas, se for o caso;
j) as embarcações com explosivos não
deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;
l) os locais reservados aos
explosivos serão afastados o máximo possível da casa de máquinas e
caldeiras;
m) as embarcações destinadas ao
transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos
devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona
impermeável;
n) as embarcações, quando rebocadas,
deverão guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer
outra embarcação, e, quando ancoradas, no mínimo cem metros; e
o) serão respeitadas, ainda, todas
as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições,
pólvoras e explosivos, por via aquaviária.
IV Prescrições para o Transporte
Aéreo:
a) nos transportes aéreos, somente
munições de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos
excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as
demais munições, explosivos e pólvoras poderão ser
transportados;
b) é proibido o transporte de
explosivos e pólvoras nos aviões de passageiros; e
c) serão respeitadas, ainda, todas
as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições,
pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via aérea.
Art. 161. As empresas de
transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados
sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de
fiscalização do Exército.
Parágrafo único. O transporte
aéreo de produtos controlados é regulamentado pela Aeronáutica.
Art. 162. As empresas de
transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos
controlados devem comunicá-la à autoridade competente.
Art. 163. As empresas e agências
de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Exército
quando produtos controlados transportados não forem procurados
pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências
cabíveis.
Art. 164. É proibida a permanência
de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como
espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte,
devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de
embarque.
§ 1º É proibida a
permanência de carga maior que vinte quilogramas de pólvora de caça
e mil metros de estopim no depósito das empresas de transporte,
devendo esta ser entregue no ato de embarque.
§ 2º A carga que
aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da
respectiva GT, Anexo XXIX.
§ 3º Após o
carregamento de produtos controlados as viaturas não poderão
permanecer nas garagens das empresas.
§ 4º As empresas,
ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o
máximo cuidado, mantendo áreas restritas de forma a evitar toda e
qualquer possibilidade de extravio.
§ 5º Cabe às
autoridades policiais locais exercer fiscalização sobre o disposto
neste artigo.
CAPÍTULO XII
TRÁFEGO
Art. 165. Os produtos controlados
sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior
do país depois de obtida a permissão das autoridades de
fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito
nacional, denominado GT, Anexo XXIX.
§ 1º No
preenchimento da GT será obrigatório o uso do Sistema Internacional
de Medidas SIM e da nomenclatura do produto (Anexo I), sendo
admitido o uso, como informação complementar, da denominação
comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao SIM.
§ 2º Não serão
permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de
transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do
Título V Transportes, deste Regulamento.
§ 3o As remessas
de produtos controlados pelos correios (via postal), poderão ser
autorizadas por norma complementar.
§ 4o Produtos
controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com guias
de tráfego distintas, desde que a arrumação da carga impeça o
contato entre eles.
§ 5º É proibido o
uso de chancelas nos vistos de autorização para tráfego e nas
assinaturas apostas nas vias da GT.
§ 6º O trânsito
das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança
Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da
Federação, será autorizado por estes órgãos, mediante a expedição
da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso.
§ 7º Os casos de
porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste
artigo.
Art. 166. O remetente de produtos
controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas
guias de tráfego, no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque
não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.
Art. 167. Quando se tratar de
produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o
remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando,
igualmente, as vias de transporte a serem usadas.
Art. 168. A conferência com
abertura de volumes não será exigida para todos os embarques,
ficando a critério da fiscalização militar a escolha da
oportunidade para essa verificação.
Art. 169. No caso de fraudes,
proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título
VII - Penalidades, deste Regulamento.
Art. 170. As companhias de
transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados
classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes
sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente
visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Excetuam-se da
obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste
Regulamento.
Art. 171. Qualquer pessoa física
ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do
território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja
sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição,
demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em
mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária
autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT,
corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades
militares.
§ 1º Quando não existir um SFPC da
rede regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer
produto controlado, as guias de tráfego a visar poderão ser
enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculado, pelos
correios ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 2º Quando os produtos
controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à
GT o comprovante do pedido.
§ 3º O tráfego de armas no país
será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército,
podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em guias
de tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à
legislação em vigor.
Art. 172. A GT, Anexo XXIX, será
preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias
legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.
§ 1º A guia será
autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos
ou auxiliares para isso designados.
§ 2º As cinco
vias terão os seguintes destinos:
I - a primeira via acompanhará a
mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
II - a segunda via acompanhará a
mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a
entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este,
após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu
conhecimento e arquivo;
III - a terceira via destina-se ao
arquivo do remetente;
IV - a quarta via ficará retida no
SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para
conhecimento e arquivo; e
V - a quinta via destina-se ao
arquivo do SFPC de origem.
§ 3º No caso do
SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta
via da tuia de tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para
seu conhecimento e arquivo.
§ 4º No caso de
transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da GT,
que se destinam à Aeronáutica.
§ 5º Após
despacho favorável da GT, suas cinco vias receberão o mesmo número
obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada
ano, seguida da indicação do SFPC.
§ 6º No caso de
indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do
Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para
aquela empresa.
Art. 173. Os produtos
discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros
documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi
permitido o tráfego.
Parágrafo único. A empresa ou
indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os
fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e
conteúdo dos volumes.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE
TRÁFEGO
Art. 174. Ficam isentos de visto
na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:
I - os produtos classificados na
categoria de controle 4 e 5;
II - o chumbo e as espoletas de caça
desde que embalados separadamente;
III - as munições de uso
exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de
fabricação nacional; e
IV - cartuchos para armas de caça de
alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo
e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo
de fabricação nacional.
Art. 175. As empresas registradas,
no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo
anterior, adotarão as seguintes providências:
I - preencherão as guias de tráfego,
normalmente, em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a
mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a
mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a
entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e
c) a terceira via destina-se ao
arquivo do remetente;
II - darão conhecimento ao SFPC de
origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente,
na observação, tratar-se de produtos isentos de visto na GT; e
III - aporão, em todas as vias das
GT, o carimbo, Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário
credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como
responsável pelos embarques.
Art. 176. No caso de transporte
aéreo, os produtos isentos de visto deverão ser tratados de acordo
comas normas da Aeronáutica.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
EXPORTAÇÃO
Art. 177. Caberá à RM de
vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a
exportação de produtos controlados, por meio da efetivação do
registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX,
para as categorias de controle 1, 3, 4 e 5.
Parágrafo único. As exportações de
material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da
Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar -
DG/PNEMEM.
Art. 178. Os exportadores de
produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste
Regulamento, obedecerão integralmente às normas legais e
regulamentares em vigor nos países importadores.
§ 1º Os
exportadores nacionais deverão apresentar, como prova de venda e da
autorização de importação, um dos seguintes documentos,
alternativamente:
I - Licença de Importação LI ou
documento equivalente, emitida por órgão credenciado do país
importador, de acordo com a sua legislação e que se relacione com a
operação pretendida; e
II - Certificado de Usuário Final,
Anexo XXXI.
§ 2º No caso de
países em que a importação desses materiais seja livre, bastará,
para efeito de aprovação pelo Exército, declaração da repartição
diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática
do país importador, no Brasil.
§ 3º A exportação
de armas e munições e viaturas operacionais de valor histórico só
será permitida após parecer favorável do D Log, ouvidos, quando for
o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos competentes do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 179. Quando a exportação de
produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser
cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 180. Quando a exportação
estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o
exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a
sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar
marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e
características técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá
ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser
citado entre parênteses o nome comercial.
Parágrafo único. Quando os
produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para
fins de demonstração, manutenção ou exposição e devam retornar ao
país de origem, exigir-se-á do exportador declaração de finalidade
e compromisso de retorno ao país de origem, devidamente
assinados.
Art. 181. Quando for necessária a
garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá
retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de
qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou
laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as
despesas por conta do interessado.
Parágrafo único. Se a empresa
exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer
técnico sobre a qualidade do material.
Art. 182. A exportação de produtos
controlados, classificados nas categorias de controle 1, 3, 4 e 5,
por intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser
autorizada por norma complementar.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO
Art. 183. As importações de
produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército,
após julgar sua conveniência.
§ 1º A licença prévia poderá ser
concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá
também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for
exigido pelo país exportador.
§ 2º As importações de produtos
controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e
Aeronáutica independem dessa licença prévia.
§ 3º O Certificado de Usuário
Final será assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o
próprio Exército.
Art. 184. A licença prévia de
importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses,
contados da data de sua emissão.
§ 1º O produto
coberto pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser
objeto de um único licenciamento de importação, exceto por razões
devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
§ 2º O produto
importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de
legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática
brasileira.
§ 3º Na
inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além
de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser
obrigado a reexportar o produto, a critério do Exército.
Art. 185. A importação de máquinas
e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições,
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de
produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença
prévia do Exército.
Art. 186. Quando os produtos
controlados importados forem transportados por via aérea deverão
também ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 187. A importação de produtos
controlados somente será permitida por pontos de entrada no país
onde haja o respectivo órgão de fiscalização.
Art. 188. A importação de produtos
controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada
em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos
competentes.
Art. 189. O Exército dará às
indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico para a
segurança nacional, apoio para incremento de produção e melhoria de
padrões técnicos.
Art. 190. O produto controlado que
estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor
estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou
restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser
concedidas, após ser julgada a sua conveniência.
Art. 191. Para a obtenção da
licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou
jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º Na discriminação do produto a
importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da
Relação de Produtos Controlados, Anexo I, acompanhada de todas as
características técnicas necessárias à sua perfeita definição,
podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.
§ 2º Para a importação de que
trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos
forem os exportadores e as RM de destino no país.
Art. 192. As licenças prévias para
importação serão concedidas por meio dos CII.
Art. 193. Qualquer alteração
pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser
solicitada à autoridade que a concedeu.
Art. 194. Os procedimentos
detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as
formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas
específicas, a serem baixadas pela DFPC.
Art. 195. A importação de produtos
controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se
o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros
similares em seu mercado interno.
Parágrafo único. Os procedimentos
para tais importações serão regulamentados pelo Exército.
Art. 196. O Exército, a seu
critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação,
por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso
restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações
Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a
particulares.
Parágrafo único. A critério do
Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação
desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a
possuí-los, de acordo com este Regulamento.
Art. 197. Os representantes de
fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos,
devidamente registrados no Exército, poderão ser autorizados a
importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem
a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e
Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios
do interesse dessas organizações, em tais experiências.
§ 1º Os produtos de que trata este
artigo não serão entregues a seus importadores, devendo vir
consignados diretamente às organizações interessadas.
§ 2º A juízo do D Log, os
importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los
às organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria
da Receita Federal.
Art. 198. As importações de armas,
munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser
autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.
Art. 199. Em se tratando de
importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a
apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros
dados técnicos esclarecedores.
Art. 200. As importações de
produtos químicos agressivos incluídos na relação de produtos
controlados com os símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas
quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança
Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água,
em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros
usos industriais, desde que devidamente justificada a sua
necessidade pelos interessados.
Art. 201. As máscaras contra gases
são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas
para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único. Excetuam-se desta
proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais
como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não
serem produtos controlados pelo Exército.
Art. 202. O Exército poderá
autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de
demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes,
mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por
meio das repartições diplomáticas e consulares do país de
origem.
§ 1º Não será
permitida qualquer transação com o material importado nas condições
deste artigo.
§ 2º Finda a
razão pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país
de origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do
Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da
Receita Federal.
Art. 203. A importação de peças de
armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no
Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a
manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas
autorizadas.
Parágrafo único. A importação de
cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente
justificada a sua necessidade.
Art. 204. A importação de produtos
controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer
venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos
limites estabelecidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 205. O desembaraço
alfandegário pode ser de três naturezas:
I - de produtos controlados,
importados por empresas sediadas no país;
II - de produtos controlados,
importados por países estrangeiros ou por comerciantes desses
países, em trânsito pelo território nacional; e
III - de produtos controlados
trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turistas,
etc.
Parágrafo único. A conferência
realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os
interessados das exigências da legislação alfandegária em
vigor.
Art. 206. O desembaraço
alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do
interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo único. A RM (SFPC/RM)
preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos
Desembaraços Alfandegários, Anexo XXXIII.
Seção II
Desembaraço Alfandegário de Produtos
Controlados Importados
por Entidades Sediadas no país
Art. 207. A fim de conseguir o
desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado
ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em
três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido
antecipadamente.
Parágrafo único. Para cada CII
deverá ser apresentado um requerimento.
Art. 208. O Comando da RM, por
meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com
a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço
alfandegário, que será realizado por um oficial para isso
designado.
Art. 209. O Chefe do SFPC regional
comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do
produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da
primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para
apresentação à alfândega.
Parágrafo único. A segunda via
destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do
protocolo, ao interessado.
Art. 210. O oficial encarregado da
fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de
importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a
abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou
de procurador legalmente constituído e do representante da
autoridade alfandegária.
Art. 211. Não havendo qualquer
irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado
da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de
Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para
fins de andamento do processo alfandegário.
Art. 212. As amostras dos produtos
desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão
numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios
Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios
governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade
militar.
§ 1º Sempre que
houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão
previamente indenizadas pelo importador.
§ 2º O produto
controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que
o resultado do exame complementar permita o desembaraço.
Art. 213. Recebidos os resultados
das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com
os dados constantes dos respectivos documentos de importação e
desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do
resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira
via entregue ao interessado.
Parágrafo único. As amostras, após
as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que
lhes dará o emprego que julgar conveniente.
Art. 214. Quando se verificar a
existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o
oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no
próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do
produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida,
o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo
Administrativo.
§ 1º A ausência
de dolo implicará:
I - reexportação do produto em
situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for
estabelecido pela autoridade alfandegária; e
II - apreensão e recolhimento ao
Exército, caso o interessado não queira arcar com a
reexportação.
§ 2º A
comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular
e seu recolhimento ao Exército, sem prejuízo das outras sanções
cabíveis.
Seção III
Desembaraço Alfandegário dos Produtos
Controlados
em Trânsito pelo Território Nacional
Art. 215. Os produtos controlados
procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à
liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a
apresentação dos documentos referentes a essa operação.
Art. 216. A autoridade
alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário,
fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa
designar fiscal militar para proceder a conferência.
§ 1º Nessa
comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a
quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o
destino final.
§ 2º No
desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato,
não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e
verificadas as marcas em confronto com a documentação
apresentada.
§ 3º O trânsito
de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será
permitido por via aérea, com destino às suas respectivas
capitais.
Art. 217. No caso de armas,
munições e explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito
aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao
Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior
proteção ao material e ao transporte.
Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e
Munições
Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros
ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições,
inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de
mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias,
ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do
competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da
bagagem.
§ 1º Os
interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII,
em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço
alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no
ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII,
obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido,
adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento,
dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º De posse
desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência
aduaneira.
§ 3º Realizada a
conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à
autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço
Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante
do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos
competentes.
§ 4º As armas e
munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão,
dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas
ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo
ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante
autorização da DFPC por solicitação do interessado.
§ 5º O
desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo
interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos
competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não
necessitam de registro.
§ 6º Decorrido o
prazo estabelecido no § 4o, deste artigo, as
armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou
que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão
recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
Art. 219. O D Log, em casos
especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a
pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em missão
especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou
caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e
munições de uso restrito.
Parágrafo único. O interessado
deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair
do país, se fará acompanhar das armas e das munições não
utilizadas.
Art. 220. O desembaraço concedido
pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não
dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades
alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a
opor.
TÍTULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 221. Os explosivos, munições,
acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios
para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem
estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja
técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos
com observância das seguintes exigências:
I - a destruição será autorizada
pelo Comandante da RM;
II - a destruição deverá ser feita
por pessoal habilitado;
III - ao responsável pela
destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo,
caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos
trabalhos;
IV - após a destruição será lavrado
um termo, em três vias, assinado pelo responsável pela destruição.
As vias terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa
jurídica detentora do material; e
V - a destruição de restos e refugos
de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da
autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste
artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e
quantidades estimadas do material destruído.
Art. 222. A destruição de
explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos
de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química; e
IV - outro processo que venha a ser
autorizado pela DFPC.
§ 1º A destruição
do material deverá ser total e segura.
§ 2º A destruição
deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a
salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.
§ 3º Os
explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos
de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em
poços, submersos em cursos ou espelhos d'água ou, ainda,
abandonados no terreno.
CAPÍTULO II
NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 223. Poderão ser destruídos
por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem
durante o processo:
I - pólvoras;
II - altos explosivos;
III - acessórios de explosivos;
IV - artifícios pirotécnicos;
V - munições de armas de porte e
portáteis; e
VI - agentes químicos de guerra,
desde que seja garantida sua total conversão química em produtos
cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação
na atmosfera.
Art. 224. A destruição a "céu
aberto" pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos,
acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá
satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
I - o local deverá distar mais de
setecentos metros de habitações, ferrovias, rodovias e
depósitos;
II - o local deverá estar limpo de
vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a
destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do
local de destruição;
IV - todo o material a ser destruído
por combustão deverá ser retirado de sua embalagem;
V - deverão ser usados locais
diferentes para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou
resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da combustão deverá
ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e
aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais
usados na iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento
designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga de
destruição, feito obrigatoriamente a comando do responsável pela
destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar
abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da
combustão;
IX - trinta minutos após o término
de cada combustão verificar-se-á se todo o material foi
destruído;
X - o material não destruído em uma
primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no
local;
XI - o pessoal empregado na
destruição deverá estar treinado e equipado com meios necessários e
suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação
adjacente ao local da destruição; e
XII - os locais de destruição
deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a
distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser
obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada
àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo
XV.
Art. 225. Na destruição de
pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a pólvora será espalhada em
terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de
aproximadamente cinco centímetros de largura para pólvora negra e
composites, e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados
entre si de uma distância mínima de três metros; e
II - para as quantidades superiores
a dois mil quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas
valas abertas no terreno.
Art. 226. Na destruição de altos
explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado
o seguinte:
I - a quantidade máxima a ser
destruída, de cada vez, será de cinqüenta quilogramas para
dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para os demais;
II - serão espalhados em camadas
pouco espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de
material combustível, como papel, serragem, etc; e
III - os líquidos inflamáveis não
devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento
da probabilidade de ocorrência de detonações.
Art. 227. Na destruição ao ar
livre por combustão, de munições completas de armas de porte e
portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:
I - as munições deverão ser lançadas
em fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta
centímetros por dois metros de largura;
II - um tubo metálico com dez
centímetros de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação
necessária ao escorregamento da carga, de modo que uma das
extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o
material em combustão, e a outra protegida por uma barricada;
III - a abertura do fosso deverá ser
protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem
projeção de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas a
oxigenação para manter a combustão;
IV - o material a ser destruído
deverá ser lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do
fosso; e
V - qualquer carga somente poderá
ser lançada no fosso depois de destruída a anterior.
Art. 228. A destruição por
combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e
de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado
para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o
lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da
carga de projeção pelo calor.
Art. 229. Na destruição por
combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os
iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:
I - os artifícios pirotécnicos serão
lançados em fosso de sessenta centímetros de profundidade e trinta
centímetros de largura, e de comprimento compatível com a
quantidade a ser destruída; e
II - uma grade de ferro ou tela de
arame deverá cobrir o fosso para evitar projeções do material em
combustão.
Parágrafo único. Tratando-se de
artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem
destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um
metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade
sobre os mesmos.
Art. 230. A destruição, por
combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em
dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela
DFPC.
Art. 231. Os explosivos e
artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando
sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por
detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com
altos explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos;
e
IX - artifícios pirotécnicos.
Art. 232. A destruição por
detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de
segurança:
I - a destruição deverá ser feita em
locais que distem mais de setecentos metros de depósitos, estradas,
edifícios e habitações;
II - o local deverá estar limpo de
vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a
destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do
local de destruição;
IV - o material a ser destruído
deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de
estilhaços;
V - deverão ser usados locais
diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou
resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da detonação deverá
ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e
aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais
usados para detonar a carga a ser destruída ficarão,
permanentemente, sob a guarda de elemento designado pelo
responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga a ser
destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela
destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar
abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito
de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;
IX - o pessoal empregado na
destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e
suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação
adjacente ao local da destruição;
X - trinta minutos após cada
detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;
XI - o material não destruído em uma
primeira detonação deverá ser destruído, preferencialmente, no
local onde se encontrar;
XII - os locais de destruição
deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a
distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser
obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada
àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo
XV.
Art. 233. A quantidade máxima de
material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser
compatível com a segurança da operação, de forma que:
I - não cause a iniciação do
material que aguarda a destruição por onda de choque, irradiação ou
por arremesso de resíduos quentes sobre este;
II - não ponha em risco a
integridade daqueles que realizam a destruição devido a onda de
choque, efeito de sopro, irradiação, arremesso de estilhaços ou
gases tóxicos;
III - não haja possibilidade de
arremesso de estilhaços ou explosivo não detonado além da distância
de segurança, estabelecida no projeto do local de detonação; e
IV - não haja possibilidade de
causar danos a obras limítrofes à região de destruição.
Art. 234. Poderão ser destruídos
por conversão química:
I - pólvoras;
II - explosivos; e
III - agentes químicos de
guerra.
Art. 235. No processo de
destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser
totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o
suficiente para permitir o seu emprego civil.
Parágrafo único. É proibida a
armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo
de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para
impedir seu emprego civil.
Art. 236. Os processos de
conversão química serão submetidos à aprovação da DFPC.
Art. 237. Os casos omissos serão
resolvidos pela DFPC.
CAPÍTULO III
IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO
COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção I
Infrações
Art. 238. Para fins deste
Regulamento, são consideradas infrações as seguintes
irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - depositar produtos controlados
em local não autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores
às permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de
separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e
acessórios;
III - proceder à embalagem de
produtos controlados, em desacordo com as normas técnicas;
IV - deixar de cumprir compromissos
assumidos junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou
emprestar produtos controlados, sem permissão da autoridade
competente;
VI - cometer, no exercício de
atividades envolvendo produtos controlados, quaisquer
irregularidades em face da legislação em vigor;
VII - exercer atividades com
produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros
órgãos ligados ao exercício da atividade;
VIII - exercer atividades de
transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e
recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas
emitidas pelo Exército;
IX - deixar de providenciar a
renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a
trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o
cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com
produtos controlados;
XI - importar, sem licença prévia,
produtos controlados;
XII - importar produtos controlados
em desacordo com a licença prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia,
produtos controlados;
XIV - exportar produtos controlados
em desacordo com a licença prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo
produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que
extrapole os limites concedidos em seu registro; e
XVI - outras infrações ao presente
Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos
anteriores.
Seção II
Faltas Graves
Art. 239. Para fins deste
Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes
irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - praticar, em qualquer atividade
que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública
ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da
população ou das construções vizinhas;
II - fabricar produtos controlados
em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de
registro;
III - fabricar pólvoras, explosivos,
acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais
não autorizados;
IV - descumprir as medidas de
segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma
complementar;
V - deixar de cumprir normas ou
exigências do Exército;
VI - fabricar produtos controlados
sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a
incapacidade técnica para sua produção;
VII - exercer atividades com
produtos controlados sem possuir autorização do Exército;
VIII - impedir a fiscalização em
qualquer de suas atividades ou agir de má fé;
IX - reincidir em infrações já
cometidas; e
X - falsear declaração em documentos
relativos a produtos controlados.
CAPÍTULO IV
APREENSÃO
Art. 240. Têm competência para
efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua
atuação, consoante a legislação em vigor:
I - as autoridades
alfandegárias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades às quais
sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e
V - a ação conjunta dessas
autoridades.
Art. 241. O produto controlado
será apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em
estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro
vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de
registro;
II - sujeito a controle de tráfego,
estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial
para trânsito;
III - sujeito a controle de
comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no
Exército;
IV - sujeito à licença de importação
ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;
V - não for comprovada a sua
origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e
munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas
não autorizadas;
VII - no caso de munições,
explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou
apresentar indícios de decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em
desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do
TR; e
IX - seu depósito, comércio e demais
atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do
presente Regulamento.
Art. 242. A apreensão não isenta
os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na
legislação penal.
Art. 243. A apreensão será feita
mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo
a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as
circunstâncias em que foi apreendido.
Art. 244. As autoridades militares
e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades
alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos
de produtos controlados.
Art. 245. Aos produtos controlados
apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a
legislação específica, cumpridas as prescrições deste
Regulamento.
Art. 246. Os produtos controlados
apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados
aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante
autorização da RM.
§ 1º Em caso de
necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos
controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.
§ 2º A efetivação
da apreensão de produto controlado ou sua liberação será
determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado
sobre o caso.
§ 3º A destinação
do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos
cabíveis, será:
I - inclusão na cadeia de suprimento
do Exército;
II - alienação por doação a
Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou
Museus Históricos;
III - alienação por venda, cessão ou
permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
IV - desmancho, para aproveitamento
da matéria-prima; e
V - destruição.
§ 4º Os critérios
para destinação do material apreendido serão estabelecidos em
normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o
órgão que fez a apreensão.
§ 5º A destruição
de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 247. São as seguintes as
penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; e
V - cassação de registro.
Parágrafo único. As penalidades de
que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das
disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou
àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a
sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas
circunstâncias.
Art. 248. A penalidade de
advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma
admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de
primeira infração, que não tenha caráter grave.
Art. 249. As penalidades de multa,
simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário
pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a
seguir:
I - multa simples mínima: quando
forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - multa simples média: quando
forem cometidas até três infrações simultâneas;
III - multa simples máxima: quando
forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for
grave; e
IV - multa pré-interditória: quando
forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos,
ou a falta for grave.
Parágrafo único. Os valores das
multas serão estabelecidos em normas específicas.
Art. 250. A aplicação da
penalidade de multa simples é de competência do Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa
pré-interditória, do Chefe do D Log.
§ 1º A multa
pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de
primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo
para a coletividade.
§ 2º Ao ser
aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado
de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente
a interdição de suas atividades com produtos controlados.
§ 3º As
penalidades de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou
cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e
independem de outras cominações previstas em lei.
§ 4º Os valores
das multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim
considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser
aplicada penalidade de maior gradação.
Art. 251. A penalidade de
interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à
suspensão temporária das atividades ligadas a produtos
controlados.
§ 1º Poderá ser determinada a
penalidade de interdição das atividades relacionadas com produtos
controlados exercidas por pessoa física ou jurídica quando ocorrer
reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter
sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta
cometida for grave:
I - que resulte em caso de
calamidade pública ou que venha torná-la iminente;
II - que torne seu funcionamento
prejudicial à segurança pública; e
III - cuja periculosidade seja
altamente lesiva à segurança da população ou das construções
circunvizinhas.
§ 2º Após
aplicada a penalidade de interdição, a RM solicitará as
providências decorrentes às autoridades competentes.
Art. 252. A penalidade de cassação
de registro, de competência do Chefe do D Log, corresponde à
suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos
controlados.
§ 1º A cassação
será aplicada às pessoas físicas e jurídicas que reincidam em
faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a
cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito
para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.
§ 2º À penalidade
de cassação caberá recurso administrativo ao Comandante do
Exército.
§ 3o A cassação
do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos
controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de
fabricação, sem direito a qualquer indenização.
§ 4º A cassação
do CR implicará na proibição da pessoa física ou jurídica de
exercer atividades com produtos controlados.
§ 5o Em qualquer
caso os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do
Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras
pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas.
§ 6º Não será
concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no
todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias
de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.
Art. 253. Caso as pessoas físicas
ou jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a
exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as
exigências do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas
judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 254. As infrações às
disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão
apuradas em Processo Administrativo.
§ 1º Processo
Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema
de fiscalização de produtos controlados para a apuração de
infrações e aplicação de penalidades previstas neste
Regulamento.
§ 2º O Processo Administrativo
será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de
Notificação.
§ 3º Tem competência para
instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o
infrator estiver vinculado.
§ 4º Na condução do Processo
Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 255. Os órgãos das redes
regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar
inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades,
deverão proceder aos atos preliminares de apuração da infração
cometida, verificando se a ocorrência é infração a este
Regulamento, para instauração do Processo Administrativo,
devendo:
I - lavrar o Auto de Infração, Anexo
XXXIX, no caso de constatar "in loco" a irregularidade;
II - lavrar a Notificação, Anexo XL,
no caso de tomar conhecimento da irregularidade; e
III - lavrar o Termo de Apreensão,
quando for o caso.
§ 1º O autuado ou
notificado, aporá o "ciente" no Auto de Infração ou na Notificação
recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o
fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas.
§ 2º O autuado ou
notificado terá o prazo de quinze dias, contado da data do
recebimento do Auto de Infração ou Notificação, para, querendo,
apresentar defesa escrita.
§ 3o Decorrido o
prazo de quinze dias, o encarregado do Processo Administrativo,
tendo recebido ou não as razões de defesa, elaborará o relatório
final, contendo a especificação dos fatos atribuídos ao acusado, a
tipificação da infração, com as respectivas provas e a
correspondente penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa,
submetendo o processo ao Comandante da RM.
§ 4o Recebido e
examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicará a
advertência, quanto for o caso, ou o encaminhará, com seu parecer,
à autoridade competente, para a aplicação das demais sanções, de
acordo com o disposto nos arts. 250, 251 e 252 deste Regulamento,
que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação,
por igual período, expressamente motivada.
§ 5o No caso das
infrações serem cometidas por pessoas físicas ou jurídicas que não
estejam registradas no Exército, após lavratura do Auto de Infração
ou da Notificação será instaurado o Processo Administrativo para as
providências cabíveis na esfera de sua competência e lavrada
ocorrência junto à Polícia Civil, para a instauração da ação
penal.
§ 6o A proibição
de pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos
controlados, por falta de revalidação do TR ou do CR, será
precedida da instauração do Processo Administrativo.
Art. 256. Quando ficar comprovada a
existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos
controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas
ou não no Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia
Civil, para instauração do competente Processo Criminal.
Art. 257. As autoridades civis
responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a
produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar
o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade Militar mais
próxima, que tomará as seguintes providências:
I - solicitará certidão ou cópia
autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito; e
II - iniciará o Processo
Administrativo, tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso
anterior.
Art. 258. Da decisão
administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a
proferiu.
Parágrafo único. O prazo para
interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da
data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida,
devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a
partir do recebimento dos autos.
Art. 259. Ao Processo
Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as
disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260. O Comandante do
Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou
militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas,
poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do
Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos
particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos
a depósitos públicos.
Parágrafo único. Efetuado o
recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem
do Comandante do Exército.
Art. 261. Na assinatura de
convênios com outros países cujo objeto envolva produtos
controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá,
previamente, o Exército.
Art. 262. O Comandante do
Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de
suas atribuições ao Chefe do D Log ou aos Comandantes de RM.
Parágrafo único. O Chefe do D Log
e os Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes
do Apoio Regional, respectivamente.
Art. 263. Fica o Chefe do D Log
autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias
para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos
omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do
Comandante do Exército.
Parágrafo único. Os casos omissos
que não possam ser solucionados pelo D Log serão submetidos ao
Comandante do Exército.
Art. 264. Os SFPC deverão manter
atualizado o catálogo das empresas registradas no Exército,
possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.
Art. 265. Os Chefes de SFPC
regionais realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão,
também, representantes do Gabinete do Comandante do Exército e do D
Log, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização de
produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a
alteração da legislação pertinente.
Art. 266. Ficam revogadas as
disposições que contrariem o presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 267. A preparação de misturas
de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel,
na produção de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil,
para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a
empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar
explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.
§ 1º A empresa
que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de
emprego e para consumo próprio deverá, de acordo com o previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável Técnico,
registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química.
§ 2º Quando a
quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel
impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em
local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio,
será exigido o TR.
§ 3º É proibida a
manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de
amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.
§ 4º As condições
de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e
transporte das misturas de que trata este artigo são as mesmas
estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.
§ 5º O nitrato de
amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas
Tabelas de Quantidades-Distâncias.
Art. 268. A publicidade referente
às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às
observações constantes deste artigo:
I - o anúncio referente a venda de
armas, munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar
conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender
aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:
a) apresentação que defina com
clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do
prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;
b) mensagem esclarecendo que a
autorização e o registro são requisitos obrigatórios e
indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se
restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as
condições de venda;
c) orientações precisas e técnicas
que evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico
básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto; e
d) a necessidade fundamental dos
cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a
importância prioritária dos itens referentes à segurança e
obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;
II - o anúncio referente à venda de
armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado
conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não
deverá conter:
a) divulgação de quaisquer
facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisição
do produto;
b) exibição de apelos emocionais,
situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à
convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;
c) texto que provoque qualquer tipo
de temor popular;
d) apresentação sonora ou gráfica
que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade
em relação aos perigos ou pessoas;
e) exibição de crianças ou menores
de idade; e
f) apresentação de público como
testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores,
técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e
que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto
ao produto anunciado;
III - fica proibida a veiculação da
propaganda para o público infanto-juvenil; e
IV - a propaganda somente poderá ser
veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis
horas.
Art. 269. Os processos, de
qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em
cada Organização Militar em que transitar.
Parágrafo único. Quando o processo
der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma
diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à
metade.
Art. 270. Enquanto não forem
estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem
necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não
colidir com o presente Regulamento.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
ANEXO XIV
ANEXO XV
ANEXO XVI
ANEXO XVII
ANEXO XVIII
ANEXO XIX
ANEXO XX
ANEXO XXI
ANEXO XXII
ANEXO XXIII
ANEXO XXIV
ANEXO XXV
ANEXO XXVI
ANEXO XXVII
ANEXO XXVIII
ANEXO XXIX
ANEXO XXX
ANEXO XXXI
ANEXO XXXII
ANEXO XXXIII
ANEXO XXXIV
ANEXO XXXV
ANEXO XXXVI
ANEXO XXXVII
ANEXO
XXXVIII
ANEXO XXXIX
ANEXO XL
ANEXO XLI
ANEXO XLII
ANEXO XLIII