3.666, De 20.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.666,  DE 20 DE NOVEMBRO DE
2000.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação
da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal,
celebrado em Brasília, em 23 de abril de 1999.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação
da Rússia celebraram, em Brasília, em 23 de abril de 1999, um
Acordo sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde
Animal;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 103, de 25 de maio de
2000;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000,
  
     DECRETA :
       
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre
Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal, celebrado em
Brasília, em 23 de abril de 1999, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.2000
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da
Rússia
sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde
Animal
O Governo da República Federativa do
Brasil e O Governo da Federação da Rússia
(doravante designados "Partes"),
Desejando estabelecer uma cooperação
mutuamente vantajosa para prevenir a propagação de um país a outro,
erradicar e impedir a disseminação de doenças de animais e proteger
a saúde da população,
Aspirando a aplicar medidas
sanitárias equilibradas e a evitar obstáculos injustificados ao
comércio bilateral de animais e produtos de origem animal,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes desenvolverão a
cooperação para a proteção da saúde animal nas seguintes
formas:
a) adotarão as medidas
necessárias para prevenir a propagação de doenças infecciosas do
território de um país para o território do outro país quando do
transporte de animais, produtos e matérias-primas de origem animal,
assim como de alimentos para animais;
b) estabelecerão normas
sanitário-veterinárias de exportação, importação e trânsito de
animais, produtos e matérias-primas de origem animal, assim como
alimentos para animais;
c) trocarão mensalmente
boletins sobre disseminação de doenças contagiosas de animais nos
territórios de seus respectivos países, bem como da literatura
especializada sobre veterinária, com vistas à prevenção e
erradicação de doenças infecciosas;
d) trocarão, sempre que
necessário, informações sobre as medidas para o combate e
profilaxia de doenças infecciosas de animais, inclusive as
destinadas à suspensão temporária do comércio de animais e produtos
de origem animal;
e) trocarão, sempre que
necessário, delegações para a realização de encontros, seminários e
estágios conjuntos;
f) informarão, uma à outra,
de alterações de suas legislações nacionais sobre a veterinária,
com vistas à facilitação do comércio bilateral de produtos de
origem animal;
Artigo II
Os executores do presente
Acordo serão, da Parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e, da Parte russa, o Ministério da Agricultura e dos
Alimentos.
Artigo III
Cada uma das Partes arcará com as
próprias despesas decorrentes da participação nos eventos previstos
pelo presente Acordo.
Artigo IV
1. O presente Acordo poderá ser
emendado ou complementado de comum acordo entre as Partes.
2. Todas as divergências quanto à
interpretação ou execução do presente Acordo serão solucionadas por
meio de negociações entre as Partes.
Artigo V
1. Cada Parte notificará à
outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais
internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará
a ter validade após o recebimento da segunda
notificação.
2. O presente Acordo terá a
validade de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por igual
período, a menos que uma das Partes decida comunicar à outra Parte,
por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da expiração
da validade, sua intenção de denunciá-lo.
Feito em Brasília, em 23 de
abril de 1999, em dois exemplares, nos idiomas português, russo e
inglês. Em caso de divergência de interpretação das cláusulas do
presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Secretário-Geral das Relações Exteriores
Pelo Governo da Federação da
Rússia
Yuri Zhubakov
Ministro-Chefe da Administração da Rússia