3.668, De 22.11.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.668, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2000
Altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º
..........................................................................
.....................................................................................
§ 8º Não se considera
segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que
possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de
arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer
regime;
II - a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio
de prepostos, sem o auxílio de empregados.
.....................................................................................
§ 14. Considera-se pescador artesanal
aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz
da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde
que:
I - não utilize
embarcação;
II - utilize embarcação de até seis
toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de
parceiro;
III - na condição, exclusivamente,
de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de
arqueação bruta.
.....................................................................................
§ 17. Para os fins do § 14,
entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da
capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação
fornecida pelo órgão competente." (NR)
"Art. 22.
........................................................................
.....................................................................................
§ 3º Para
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes
documentos:
............................................................................"
(NR)
"Art. 68.
........................................................................
.....................................................................................
§ 5º Para fins de
concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o
disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo
técnico de que tratam os §§ 2º e
3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de
trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos
referidos documentos.
............................................................................"
(NR)
"Art. 93.
........................................................................
.....................................................................................
§ 3º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
específico.
.....................................................................................
§ 5º Em caso de
aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
............................................................................."
(NR)
"Art. 95. Compete à interessada instruir o
requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos
necessários.
Parágrafo único. Quando o benefício for
requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de
Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à
avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social."
(NR)
"Art. 96. O início do afastamento do
trabalho da segurada empregada será determinado com base em
atestado médico." (NR)
"Art. 130.
......................................................................
.....................................................................................
II
- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º O setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o
levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na
Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de outros meios de prova admitidos em
direito.
.....................................................................................
§ 3º Após as
providências de que tratam os §§ 1º e
2º, e observado, quando for o caso, o disposto no
§ 9º, os setores competentes deverão emitir
certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando,
obrigatoriamente:
.....................................................................................
§ 9º A certidão só
poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para
o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles
para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na
forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 10. Poderá ser emitida, por
solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para
período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo
anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação
dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência
social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo
de contribuição de atividade privada com a do serviço público,
quando concomitantes.
§ 13. Em hipótese alguma será
expedida certidão de tempo de contribuição para período que já
tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer
regime de previdência social." (NR)
"Art. 137.
..................................................................
I - avaliação do potencial
laborativo;
.........................................................................."
(NR)
Art
176. A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício." (NR)
"Art. 257.
......................................................................
.....................................................................................
§ 6º
..............................................................................
.....................................................................................
III - no registro ou arquivamento,
no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de
sociedades de responsabilidade limitada.
.............................................................................
(NR)
"Art. 303.
......................................................................
.....................................................................................
§ 1º
..............................................................................
I - vinte e oito Juntas de Recursos,
com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do
Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de
seus beneficiários;
II - seis Câmaras de Julgamento,
com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda
instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os
recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do
Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive
a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com
efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já
concedida.
.....................................................................................
§ 5º O mandato dos
membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois
anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes
condições:
I - os representantes do Governo são
escolhidos dentre servidores de nível superior com notório
conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar
serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência
Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo
de origem;
II - os representantes classistas,
que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados,
em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das
respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do
Regime Geral de Previdência Social; e
.....................................................................................
§ 6º A gratificação
dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será
definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social.
............................................................................"
(NR)
"Art. 311.
......................................................................
.....................................................................................
II
- submeter o requerente a exame médico, inclusive
complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo,
para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de
incapacidade, se for o caso; e
................................................................................"
(NR)
Art. 2º Ficam mantidas as atuais gratificações
devidas aos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS até que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social discipline a matéria.
Art. 3º Ficam revogados os
§§ 7º e
8º do art.
22, o § 2º do
art. 72, o art. 177, o inciso III do
§ 1º e o § 3º do art. 303 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de novembro
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.11.2000