3.669, De 23.11.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.669, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2000.
Delega competência ao
Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que
menciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 143, §
3o, da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Educação, vedada a subdelegação, sem prejuízo do disposto
no Decreto no 3.035, de 27 de
abril de 1999, para:
I - constituir
comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar,
destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigentes
máximos de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da
Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando
conexos com aqueles;
II - julgar os
processos administrativos em que sejam indiciados os servidores a
que se refere o inciso anterior e aplicar as penalidades de
demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade de servidores,
destituição ou conversão da exoneração em destituição de cargo em
comissão, observadas as demais disposições legais e regulamentares,
especialmente a prévia e indispensável manifestação da Consultoria
Jurídica.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3o Fica revogado o Decreto
no 3.403, de 5 de abril de 2000.
Brasília, 23 de novembro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.11.2000