3.680, De 1.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.680,  DE 1 DE DEZEMBRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto
nº 4.649, de 27.3.2003
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras
providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto,
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Integração Nacional: um DAS 101.6;
dois DAS 101.5; quinze DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; vinte e
cinco DAS 101.2; dezesseis DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.2; e
quatro DAS 102.1.
       
Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data da publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos
níveis.
       
Art. 4º  O Regimento Interno do Ministério da
Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de Estado e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 2.974, de
1o de março de 1999, 3.137, de 13 de agosto de 1999, e o inciso VII do art. 1º do Decreto
nº 3.365, de 16 de fevereiro de
2000.
Brasília, 1 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.12.2000
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º  O
Ministério da Integração Nacional, órgão da administração direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da
política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação dos planos e
programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
V - estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da
Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo - FUNRES;
VI - estabelecimento de
normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de
investimentos regionais;
VII - acompanhamento e
avaliação dos programas integrados de desenvolvimento
nacional;
VIII - defesa
civil;
IX - obras contra as secas e
de infra-estrutura hídrica;
X - formulação e condução da
política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial;
e
XII - obras públicas em
faixas de fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º  O
Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional:
1. Departamento de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento
Regional;
b) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa
Civil;
2. Departamento de Resposta aos Desastres e de
Reconstrução; e
3. Departamento de Minimização de Desastres;
c) Secretaria de
Infra-Estrutura Hídrica:
1. Departamento de
Desenvolvimento Hidroagrícola;
2. Departamento de Projetos e
Obras Hídricas; e
3. Departamento de Acordos e
Convênios de Infra-Estrutura Hídrica;
d) Secretaria de Programas
Regionais Integrados:
1. Departamento de
Planejamento de Programas Regionais Integrados; e
2. Departamento de
Implementação de Programas Regionais Integrados;
e) Secretaria Extraordinária
do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
1. Departamento de
Planejamento e Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
e
2. Departamento de
Empreendimentos Produtivos e Ambientais no
Centro-Oeste;
III - órgão colegiado:
 Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - CONDEL/FCO;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
3. Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas  DNOCS;
b) empresa pública: Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba -
CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º  Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado
no atendimento às consultas e requerimentos formulados por
parlamentares;
III - exercer as atividades
de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de
suas entidades vinculadas;
IV - assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica
internacionais; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de
Estado na coordenação e supervisão das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e de suas vinculadas;
e
III - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização
Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de
Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira
Federal, e de Contabilidade Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração, a ela
subordinada.
Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e promover a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de
Planejamento e Orçamento, Contabilidade, Administração Financeira,
Organização e Modernização Administrativa, Recursos da Informação e
de Informática, Recursos Humanos e Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - coordenar e promover a
elaboração e a consolidação dos planos e programas relativos às
atividades de sua área de competência; e
IV - auxiliar o
Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das ações dos
órgãos e entidades do Ministério, com vistas ao cumprimento,
acompanhamento e avaliação dos programas estabelecidos em
articulação com os responsáveis pela sua execução.
Art. 6º  À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de
órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, exerce, ainda,
o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7º  À
Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar a formulação e condução da política de
desenvolvimento nacional integrada e desenvolvimento
regional;
II - coordenar a elaboração e
propor planos e programas regionais de desenvolvimento, bem como
acompanhar e avaliar sua implementação;
III - conceber, implementar e
operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da
execução dos planos regionais de desenvolvimento;
IV - promover a articulação
das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal,
estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade
civil;
V - acompanhar a execução das
políticas nacionais de desenvolvimento em âmbito regional e
promover sua articulação com os organismos regionais;
VI - acompanhar, analisar e
avaliar os aspectos institucionais da execução da política nacional
de desenvolvimento regional, propondo, quando necessário,
alterações, modificações ou reformulações nas estruturas dos
organismos federais atuantes nesta área;
VII - estabelecer diretrizes
e prioridades na aplicação dos recursos dos programas dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO
e dos Fundos de Investimentos do Nordeste - FINOR, do FINAM, e do
FUNRES;
VIII - estabelecer normas
para o cumprimento dos programas dos fundos constitucionais de
financiamento e dos fundos fiscais de investimentos;
IX - coordenar a análise das
propostas e programações orçamentárias anuais dos fundos
constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais de
investimentos, a que se refere o inciso VII;
X - assessorar o Ministro de
Estado nos Conselhos Deliberativos da SUDENE, da SUDAM e nos
assuntos relativos ao FNE e ao FNO;
XI - assessorar o Ministro de
Estado nos Conselhos Deliberativos da SUDENE, da SUDAM, do Grupo
Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo -
GERES, nos assuntos relativos aos fundos fiscais de
investimentos;
XII - avaliar a aplicação dos
recursos dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos
fiscais de investimentos, a que se refere o inciso VII;
XIII - coordenar,
supervisionar e avaliar as ações de ordenamento territorial e
zoneamento econômico-ecológico de caráter
macrorregional;
XIV - implementar acordos
internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de
cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua
competência; e
XV - elaborar plano de ação
da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao
Orçamento Geral da União.
Art. 8º  Ao
Departamento de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional compete:
I - conduzir o processo de
formulação das políticas de integração nacional e desenvolvimento
regional e de definição de estratégias de integração das economias
regionais;
II - coordenar a elaboração
de planos regionais de desenvolvimento;
III - avaliar a execução das
políticas de integração nacional e desenvolvimento
regional;
IV - conduzir estudos sobre
planos e programas regionais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos e
acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução
das políticas de integração nacional e desenvolvimento
regional;
VI - promover a participação
institucional em instâncias representativas do desenvolvimento
regional;
VII - promover a articulação,
com representantes governamentais do setor privado e da sociedade
civil, no que se refere às políticas de integração nacional e
desenvolvimento regional;
VIII - realizar estudos,
acompanhar e avaliar programas sob a responsabilidade da Secretaria
no Plano Plurianual; e
IX - estudar e analisar a
compatibilidade e adequabilidade dos critérios e indicadores na
aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento,
dos fundos fiscais de investimentos e de outros instrumentos
financeiros de desenvolvimento regional com as políticas de
integração nacional e desenvolvimento regional.
Art. 9º  Ao
Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional
compete:
I - propor as diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de
financiamento;
II - analisar as programações
anuais dos fundos constitucionais de financiamento,
compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e
prioridades traçadas pelo Ministério;
III - acompanhar, analisar e
avaliar a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de
financiamento;
IV - analisar e opinar sobre
os assuntos relativos aos fundos constitucionais de financiamento
constantes das pautas de reuniões dos conselhos deliberativos da
SUDENE, da SUDAM e do GERES;
V - uniformizar as normas e
procedimentos operacionais para os fundos constitucionais de
financiamento;
VI - propor as diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos dos fundos fiscais de
investimentos;
VII - analisar as
programações anuais dos fundos fiscais de investimento,
compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e
prioridades traçadas pelo Ministério;
VIII - acompanhar, analisar e
avaliar a aplicação dos recursos dos fundos fiscais de
investimentos;
IX - analisar e opinar sobre
os assuntos relativos aos fundos fiscais de investimentos
constantes das pautas de reuniões dos conselhos deliberativos da
SUDENE, da SUDAM e do GERES;
X - uniformizar as normas e
procedimentos operacionais para os fundos fiscais de investimentos;
e
XI - coordenar a elaboração
de estudos voltados à proposição de alternativas de financiamentos
do desenvolvimento regional.
Art. 10.  À Secretaria
Nacional de Defesa Civil compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar a formulação e a implementação da
Política Nacional de Defesa Civil e dos programas e projetos
estabelecidos;
II - estabelecer estratégias
e diretrizes para orientar as ações de prevenção e defesa
permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, em
âmbito nacional;
III - coordenar e promover,
em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a
implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
IV - propor ao Ministro de
Estado da Integração Nacional o reconhecimento de Situações de
Emergência e de Estado de Calamidade Pública;
V - integrar o Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, como órgão
setorial, cabendo-lhe planejar a execução de medidas relacionadas
com a proteção da população, em caso de acidente
nuclear;
VI - participar na execução
das atividades relacionadas com o Programa de Prevenção e Controle
de Queimadas e Incêndios Florestais - PROARCO e exercer o papel de
coordenação do seu núcleo estratégico, conforme determina o Decreto
nº 2.959, de 10 de fevereiro de 1999;
VII - presidir a Junta
Deliberativa e administrar os recursos do Fundo Especial para
Calamidades Públicas - FUNCAP;
VIII - promover a organização
e a implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil -
COMDEC;
IX - assistir ao Ministro de
Estado na formulação e condução da política nacional de convivência
com a seca;
X - implementar acordos
internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de
cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua
competência; e
XI - elaborar plano de ação
da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao
Orçamento Geral da União.
Art. 11.  Ao Departamento de
Articulação e Gestão de Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e
a definição de diretrizes gerais relacionadas com a Política
Nacional de Defesa Civil;
II - promover a estruturação
do Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil  SINDESB e a
implementação de projetos e estudos epidemiológicos sobre
desastres, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa Civil -
SINDEC;
III - analisar,
compatibilizar e implementar os Planos de Defesa Civil elaborados
pelos órgãos do SINDEC;
IV - participar da Associação
Ibero-americana de Organismos Governamentais de Proteção e Defesa
Civil, como membro representante da Secretaria Nacional de Defesa
Civil;
V - coordenar as atividades
relacionadas com o controle de queimadas e com a prevenção e o
combate aos incêndios florestais;
VI - supervisionar a
elaboração do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais da
Secretaria e suas alterações;
VII - promover estudos com
vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de
redução de desastres;
VIII - supervisionar e
acompanhar as operações de créditos externas e internas, relativas
às atividades de defesa civil;
IX - prestar apoio
administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios
para a aplicação e o acompanhamento dos recursos deste Fundo;
e
X - supervisionar e promover
o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento orçamentário da
Secretaria;
Art. 12.  Ao Departamento de
Resposta aos Desastres e de Reconstrução compete:
I - implementar diretrizes da
Política Nacional de Defesa Civil, relacionadas com as ações de
resposta aos desastres e de reconstrução;
II - promover, em âmbito
nacional, os Planos de Contingência relacionados com o
gerenciamento das atividades de Resposta aos Desastres;
III - promover, no âmbito do
SINDEC, a implementação dos Programas de Resposta aos Desastres e
de Reconstrução;
IV - promover a implementação
de Projetos de Mobilização, de Aparelhamento e Apoio Logístico, de
Proteção da População contra Riscos de Desastres Focais e de
Acidentes com Produtos Químicos, Biológicos e Radiológicos - QBR e
de Controle do Transporte de Produtos Perigosos;
V - coordenar, em âmbito
nacional, as atividades de proteção da população, relativas ao
SIPRON em casos de emergências, relacionados com acidentes
nucleares;
VI - promover a organização
de estoques estratégicos e prover o suprimento de itens críticos
necessários às ações de resposta aos desastres, no âmbito do
SINDEC;
VII - representar a
Secretaria Nacional de Defesa Civil no Comitê Nacional de Acidentes
Aeronáuticos - CENIPA;
VIII - representar a
Secretaria junto à Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT/MT, nas reuniões do grupo responsável pela
elaboração da regulamentação dos transportes rodoviários e
ferroviários de produtos perigosos;
IX - desenvolver a análise
técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de
respostas aos desastres e de reconstrução;
X - analisar as propostas de
reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade
pública, de acordo os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
XI - coordenar, em âmbito
nacional, o desenvolvimento das ações de respostas aos desastres,
em apoio aos órgãos estaduais de articulação do SINDEC;
e
XII - coordenar as atividades
do PROARCO.
Art. 13.  Ao Departamento de
Minimização de Desastres compete:
I - desenvolver a Doutrina
Nacional de Defesa Civil, especialmente nos aspectos relacionados
com a redução de desastres;
II - implementar diretrizes
da Política Nacional de Defesa Civil relacionadas com a redução e a
minimização de desastres;
III - promover a
implementação de Projetos relacionados com o Desenvolvimento de
Recursos Humanos, Desenvolvimento Institucional, Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, Mudança Cultural, Motivação e Articulação
Empresarial, Informação e Estudos Epidemiológicos sobre Desastres e
de Monitorização, Alerta e Alarme;
IV - promover, no âmbito do
SINDEC, a implementação dos Programas de Prevenção de Desastres e
de Preparação para Emergências e Desastres;
V - promover, em âmbito
nacional, o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Monitorização
e de Previsão de Desastres;
VI - promover, no âmbito do
SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de
riscos de desastres e organização de mapas temáticos
pertinentes;
VII - promover o intercâmbio
técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de
outros países e com as Agências Internacionais que atuam nesta
área;
VIII - promover a criação e a
implementação de Centros Universitários de Estudos e Pesquisas
sobre Desastres, com o objetivo de desenvolver o estudo da
sinistrologia nestes Centros;
IX - propor critérios para a
elaboração, análise e avaliação de planos, projetos e programas de
redução de desastres;
X - secretariar as reuniões
do CONDEC;
XI - encaminhar ao CONDEC
propostas de critérios para a decretação de Situação de Emergência
ou de Estado de Calamidade Pública;
XII - planejar e desenvolver
a programação dos cursos de formação de especialistas em Defesa
Civil; e
XIII - elaborar manuais
técnicos relacionados com a Doutrina Nacional de Defesa Civil e
difundi-los no âmbito do SINDEC.
Art. 14.  À Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica
compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar a formulação e condução da política
nacional de aproveitamento de recursos hídricos, com vistas a
reduzir a vulnerabilidade frente a sua escassez;
II - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar a formulação e condução da política
nacional de irrigação e drenagem;
III - elaborar planos e
programas para apoiar a execução de obras de infra-estrutura
hídrica;
IV - apoiar a operação, a
manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura
hídrica;
V - elaborar e conduzir os
programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no
aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;
VI - promover a autogestão e
a emancipação de projetos de irrigação;
VII - promover a
implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia
administrativa e operacional;
VIII - elaborar e conduzir a
implementação de programas complementares e de ordenação
territorial, com base no zoneamento ecológico-econômico em áreas
hídrica, biotecnológica e ambiental;
IX - promover o
desenvolvimento da irrigação privada por meio da coordenação da
ação do setor público;
X - promover a capacitação de
pessoal em gestão de projetos e obras hídricas e colaborar com os
órgãos federais e estaduais competentes na gestão integrada de
recursos hídricos;
XI - propor e regulamentar a
concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas
de infra-estrutura hídrica;
XII - elaborar, negociar e
implementar programas e projetos de infra-estrutura hídrica e
complementares, financiados com recursos nacionais ou
externos;
XIII - implementar acordos
internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de
cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua
competência; e
XIV - elaborar plano de ação
da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao
Orçamento Geral da União.
Art. 15.  Ao Departamento de
Desenvolvimento Hidroagrícola compete:
I - conceber, elaborar,
negociar e promover a implementação de programas de infra-estrutura
hídrica e complementares, inclusive os financiados com recursos
externos, em parceria com organismos internacionais;
II - coordenar tecnicamente a
elaboração de projetos, visando a celebração de Acordos de
Cooperação Técnica, para apoiar a execução de programas afetos ao
Departamento;
III - assessorar a Secretaria
de Infra-Estrutura Hídrica nos assuntos relativos aos programas e
projetos especiais, no tocante ao planejamento, execução e
avaliação das ações vinculadas ao desenvolvimento
sustentável;
IV - elaborar e conduzir a
implementação de programas de irrigação e apoiar a organização de
usuários de obras hídricas, promovendo a autonomia administrativa e
operacional dos projetos;
V - apoiar o desenvolvimento
de programas complementares e de ordenamento territorial em áreas
hídricas, biotecnológicas e ambientais; e
VI - desenvolver e
implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de
projetos hídricos, colaborando com órgãos federais e estaduais
competentes na gestão integrada de recursos hídricos.
Art. 16.  Ao Departamento de
Projetos e Obras Hídricas compete:
I - elaborar projetos e
apoiar a execução de obras de infra-estrutura hídrica, de
reservação, abastecimento, irrigação, drenagem, perfuração de poços
e de proteção e retificação de canais naturais;
II - coordenar a elaboração
de projetos visando a celebração de Acordos de Cooperação Técnica
para apoiar a execução de programas afetos ao
Departamento;
III - apoiar e acompanhar a
implantação, ampliação, recuperação, operação e manutenção de obras
de infra-estrutura hídrica;
IV - elaborar e conduzir
ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de
recursos hídricos;
V - implantar projetos de
irrigação e drenagem;
VI - desenvolver estudos para
regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de
obras públicas de infra-estrutura hídrica;
VII - proceder exames prévios
e aprovar os projetos técnicos, visando a celebração de convênios
com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras
instituições;
VIII - efetuar o controle e a
supervisão técnica das obras de infra-estrutura hídrica e de
irrigação e drenagem que utilizem recursos liberados por meio de
convênios;
IX - promover a integração
das ações de fortalecimento da infra-estrutura hídrica e de
irrigação e drenagem; e
X - supervisionar e
acompanhar a implementação das ações relativas a obras de
infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem, executadas pela
CODEVASF e DNOCS.
Art. 17.  Ao Departamento de
Acordos e Convênios de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - acompanhar a execução dos
convênios e acordos celebrados com os Estados, Municípios, Distrito
Federal e outras instituições;
II - coordenar administrativa
e financeiramente os Acordos de Cooperação Técnica, celebrados
entre o Ministério da Integração Nacional e organismos de
cooperação internacionais, para apoiar a execução de programas
afetos ao Departamento;
III - proceder exame prévio
nos processos de pleitos visando a celebração de convênios e
acordos com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras
instituições;
IV - elaborar minutas de
convênios, acordos e aditivos;
V - coordenar o sistema de
informações sobre acompanhamento físico-financeiro de convênios e
acordos celebrados com recursos nacionais ou externos;
VI - orientar e dar suporte
aos demais departamentos no gerenciamento dos acordos e projetos de
cooperação técnica internacional, nos aspectos formais e de
execução orçamentária e financeira;
VII - elaborar análises e
preparar informações sobre a execução orçamentária, financeira e
administrativa dos acordos e projetos; e
VIII - desenvolver critérios,
mecanismos e indicadores para monitoramento e avaliação da execução
física e financeira dos acordos e projetos.
Art. 18.  À Secretaria de
Programas Regionais Integrados compete planejar e implementar os
planos, programas e ações voltados para o desenvolvimento regional
e local, integrado e sustentável, de áreas geográficas selecionadas
do Território Nacional, no contexto da política de desenvolvimento
nacional integrada, e especificamente:
I - promover ações de
estruturação econômica e de inclusão social, visando o
desenvolvimento sustentável;
II - articular os programas e
ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual de
Investimentos, em consonância com os Eixos Nacionais de Integração
e Desenvolvimento;
III - realizar estudos de
zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial;
IV - articular, integrar e
compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e
entidades do Ministério, e com os demais órgãos da administração
federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade
civil;
V - realizar parcerias com
outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive
mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de
entidades e fóruns representativos;
VI - conceber, implementar,
acompanhar e avaliar as ações do programa de desenvolvimento social
da faixa de fronteira;
VII - negociar e implementar
acordos internacionais de cooperação técnica e financeira para a
elaboração, implementação e avaliação de programas de sua área de
competência; e
VIII - elaborar plano de ação
da Secretaria e das propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao
Orçamento Geral da União.
Art. 19.  Ao Departamento de
Planejamento de Programas Regionais Integrados compete:
I - realizar estudos para a
seleção das áreas do Território Nacional e definir seus papéis na
estratégia da política de desenvolvimento nacional, visando a
implementação de programas e ações de desenvolvimento sustentável,
no contexto dos Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento e
do Plano Plurianual;
II - formular, acompanhar e
avaliar os programas e ações da área de atuação da
Secretaria;
III - formular, acompanhar e
avaliar programas e ações para atender outras áreas com problemas
de baixo desenvolvimento econômico e social;
IV - coordenar, supervisionar
e avaliar os estudos de Zoneamento Ecológico-Econômico e as ações
de Ordenação Territorial, atinentes às áreas selecionadas;
e
V - conceber, implementar e
operar sistemas de avaliação e bancos de dados necessários ao
desenvolvimento das atividades da Secretaria.
Art. 20.  Ao Departamento de
Implementação de Programas Regionais Integrados compete viabilizar
a execução dos programas e ações da área de atuação da Secretaria
e, especificamente:
I - articular e
compatibilizar os programas e ações com os dos demais órgãos do
Ministério, do Governo Federal, Estadual e Municipal;
II - promover e apoiar a
criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos da
sociedade civil;
III - realizar parcerias com
outros órgãos públicos e com organizações da sociedade
civil;
IV - coordenar comitês e
mecanismos de articulação entre órgãos governamentais;
V - implementar ações de
capacitação e de inclusão social; e
VI - implementar outros
projetos e programas em áreas geográficas com problemas de baixo
desenvolvimento econômico e social.
Art. 21.  À Secretaria
Extraordinária do Desenvolvimento do Centro-Oeste
compete:
I - elaborar o plano
estratégico de desenvolvimento sustentável do centro-oeste e propor
mecanismos para sua implementação, monitoramento e avaliação de
seus resultados, objetivando o desenvolvimento complementar das
macro-regiões e a integração nacional;
II - articular a ação do
Governo e de atores sociais, garantindo a convergência dos
interesses públicos e privados em programas e projetos que
beneficiem o desenvolvimento do centro-oeste;
III - fomentar a incorporação
da inovação tecnológica e a melhoria da competitividade sistêmica,
em articulação com instituições nacionais e internacionais de
excelência;
IV - apoiar iniciativas
destinadas ao aprimoramento do capital social e da capacidade de
gestão dos agentes econômicos e sociais do
centro-oeste;
V - subsidiar a formulação e
a implementação de políticas e o aprimoramento dos instrumentos
fiscais e financeiros em apoio ao desenvolvimento do
centro-oeste;
VI - promover a elaboração e
implementação do Programa Especial para a Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da
Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de
1998;
VII - prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal;
VIII - gerenciar a
administração dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste - FCO e prover os serviços de Secretaria-Executiva
do seu Conselho Deliberativo;
IX - assessorar o Ministro de
Estado no Conselho Deliberativo do FCO e no Conselho de
Administração da RIDE;
X - implementar acordos
internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de
cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua
competência; e
XI - elaborar plano de ação
da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao
Orçamento Geral da União.
Art. 22.  Ao Departamento de
Planejamento e Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste
compete:
I - promover a formulação,
implementação e gestão do plano estratégico de desenvolvimento do
centro-oeste;
II - identificar e promover
oportunidades de investimentos econômicos e sociais para o
centro-oeste;
III - elaborar estudos e
propostas de políticas, de instrumentos e de mecanismos de
financiamento para o desenvolvimento da região, bem como promover a
sua implementação; e
IV - fomentar, em parceria
com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil, a
aplicação dos investimentos no centro-oeste, tendo como foco
principal de sua atuação os princípios da informação, do
conhecimento e da eficiência.
Art. 23.  Ao Departamento de
Empreendimentos Produtivos e Ambientais no Centro-Oeste
compete:
I - desencadear iniciativas
para o fortalecimento da capacidade competitiva e do desempenho
sócio-econômico do setor produtivo do centro-oeste, com ênfase na
conservação dos biomas cerrado, pantanal e amazônico;
II - articular fontes de
financiamento e propor estratégias financeiras e empresarias em
apoio à viabilização de novos negócios do centro-oeste;
III - estabelecer diretrizes,
normas e prioridades na aplicação dos recursos do FCO;
IV - coordenar a análise das
propostas e programações orçamentárias anuais do FCO;
V - monitorar e avaliar os
resultados da aplicação dos recursos do FCO; e
VI - acompanhar, nas
diferentes unidades federativas da Região Centro-Oeste, a aplicação
dos recursos de outros fundos de incentivos.
Seção
III
Do Órgão
Colegiado
Art. 24.  Ao CONDEL/FCO
compete cumprir as competências especificadas na Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 25.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos programas e ações do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
Art. 26.  Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas
Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Parágrafo único.  Incumbe,
ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade
diretamente subordinada.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 27.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores, aos Coordenadores-Gerais e demais Dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas área de
atuação.
Parágrafo único.  Incumbe,
ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de
atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e
projetos de governo, afetos a sua área de atuação.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.  Os Regimentos
Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
5
Assessor Especial
do Ministro
102.5
1
Assessor Especial
de Controle
Interno
102.5
5
Assessor do
Ministro
102.4
5
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
51
FG-1
41
FG-2
45
FG-3
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Assessoria Técnica
e Administrativa
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
5
Auxiliar
Técnico
101.1
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Assessor
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Assistente
Técnico
101.2
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Assessor
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
101.2
2
Auxiliar
Técnico
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Auxiliar
Técnico
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Assessor do
Secretário-
Executivo
102.4
3
Assessor
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Auxiliar
Técnico
101.1
Subsecretaria de
Planejamento,
Orçamento e
Administração
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.3
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Auxiliar
Técnico
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
101.2
4
Auxiliar
Técnico
101.1
Coordenação-Geral
de Suporte Logístico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
101.2
3
Auxiliar
Técnico
101.1
Coordenação-Geral
de Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
101.2
1
Auxiliar
Técnico
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento e
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
5
Assistente
Técnico
101.2
Coordenação-Geral
de Execução
Orçamentária e
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente
Técnico
101.2
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
5
Assistente
Técnico
101.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Assessor
102.3
5
Assistente
Técnico
101.2
1
Auxiliar
Técnico
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Análise de Atos
Oficiais e
Procedimentos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Assessoramento
Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE
INTEGRAÇÃO
NACIONAL E
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
5
Gerente de
Projeto
101.4
10
Subgerente
101.3
3
Assistente
Técnico
101.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS DE
INTEGRAÇÃO NACIONAL
E
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DOS
FUNDOS DE
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
SECRETARIA
NACIONAL
DE DEFESA
CIVIL
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
3
Gerente de
Projeto
101.4
4
Subgerente
101.3
5
Assistente
Técnico
101.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO E
GESTÃO DE DEFESA
CIVIL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
RESPOSTA AOS
DESASTRES E DE
RECONSTRUÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
MINIMIZAÇÃO
DE
DESASTRES
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE
INFRA-ESTRUTURA
HÍDRICA
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
6
Gerente de
Projeto
101.4
13
Subgerente
101.3
3
Auxiliar
Técnico
101.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
DESENVOLVIMENTO
HIDROAGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS E
1
Diretor
101.5
OBRAS
HÍDRICAS
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
ACORDOS E
CONVÊNIOS DE
INFRA-ESTRUTURA
HÍDRICA
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE
PROGRAMAS
REGIONAIS
INTEGRADOS
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
9
Gerente de
Projeto
101.4
9
Subgerente
101.3
1
Assistente
Técnico
101.2
5
Auxiliar
Técnico
101.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
DE
PROGRAMAS
REGIONAIS
INTEGRADOS
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
IMPLEMENTAÇÃO
DE PROGRAMAS
REGIONAIS
INTEGRADOS
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA DO
DESENVOLVIMENTO
DO
CENTRO-OESTE
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
3
Gerente de
Projeto
101.4
4
Subgerente
101.3
3
Assistente
Técnico
101.2
1
Auxiliar
Técnico
101.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
E GESTÃO DO
DESENVOLVIMENTO
DO
CENTRO-OESTE
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO
DE
EMPREENDIMENTOS
PRODUTIVOS
E AMBIENTAIS NO
CENTO-OESTE
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
4
26,08
5
32,60
DAS 101.5
4,94
14
69,16
16
79,04
DAS 101.4
3,08
29
89,32
44
135,52
DAS 101.3
1,24
41
50,84
64
79,36
DAS 101.2
1,11
30
33,30
55
61,05
DAS 101.1
1,00
16
16,00
32
32,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
5
24,70
6
29,64
DAS 102.4
3,08
8
24,64
8
24,64
DAS 102.3
1,24
17
21,08
17
21,08
DAS 102.2
1,11
11
12,21
12
13,32
DAS 102.1
1,00
18
18,00
22
22,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
(1)
193
385,33
281
530,25
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
51
15,81
51
15,81
FG-2
0,24
41
9,84
41
9,84
FG-3
0,19
45
8,55
45
8,55
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
(2)
137
34,20
137
34,20
TOTAL
(1+2)
330
419,53
418
564,45
ANEXO
III
 REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP
PARA O MI
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
2
9,88
DAS 101.4
3,08
15
46,20
DAS 101.3
1,24
23
28,52
DAS 101.2
1,11
25
27,75
DAS 101.1
1,00
16
16,00
DAS 102.5
4,94
1
4,94
DAS 102.2
1,11
1
1,11
DAS 102.1
1,00
4
4,00
TOTAL
88
144,92