3.683, De 6.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.683, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2000.
Define os setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, nas
áreas de atuação das Agências de Desenvolvimento
Regional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9o da Lei no 8.167, de 16
de janeiro de 1991,
D E C R E T A
:
Art. 1º Os setores prioritários da economia, para
efeito do disposto no art. 9º da Lei
8.167, de 16 de janeiro de 1991, são os seguintes:
I - na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE:
a) setor de
infra-estrutura, em relação à implantação de empreendimentos de
energia, telecomunicações, transportes, gasodutos, produção de gás,
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) setor de turismo,
em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos
turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turismo
regional;
c) setor de indústria
de transformação, observados os seguintes objetivos:
1. verticalização dos
complexos e pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de
celulose;
2. formação de pólos
de empreendimentos de alta tecnologia no campo da indústria
eletro-eletrônica, mecânica de precisão e informática;
3. aproveitamento das
reservas minerais, especialmente de minério de ferro e minerais não
ferrosos para emprego na siderurgia e metalurgia;
4. implantação e
complementação da indústria automotiva e de autopeças;
5. modernização e
atualização tecnológica da indústria tradicional, representada
pelos ramos têxtil, de confecções, de calçados, de bebidas,
industrialização de couros e peles, de móveis, de minerais não
metálicos e de alimentos;
6. consolidação da
indústria de embalagens;
7. fortalecimento da
indústria farmacêutica, inclusive de hemoderivados;
d) setor de
agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos
de desenvolvimento integrado, inclusive aqüicultura e
piscicultura;
e) setor de
agricultura irrigada, em relação a empreendimentos localizados nas
áreas irrigáveis dos pólos de desenvolvimento integrado,
objetivando a produção de alimentos e de matérias-primas
agroindustriais, especialmente a fruticultura voltada para
exportação;
II - na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
SUDAM:
a) setor de
infra-estrutura, em relação a empreendimentos de energia,
telecomunicações, transportes, produção de gás, instalação de
gasodutos, abastecimento de água e saneamento básico;
b) setor de turismo,
em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos
turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e
turismo regional;
c) setor da indústria
de transformação, observados os seguintes objetivos:
1. formação e
adensamento de cadeias produtivas ligadas à estruturação de
complexos, com destaque aos de oleaginosas, mínero-metalúrgico,
couro e peles, laticínios, pesca, fruticultura, têxtil,
florestal-madeireiro e pedras preciosas e
semipreciosas;
2. consolidação do
pólo industrial da Zona Franca de Manaus, com ênfase aos segmentos
de eletro-eletrônico, informática, fabricação e montagem de
veículos, exclusive de quatro rodas, e termoplásticos;
3. incentivo a
empreendimentos bioindustriais voltados à produção de fármacos,
fitofármacos, remédios, cosméticos e outros produtos
biotecnológicos;
4. incentivo a
empreendimentos de reciclagem de lixo, especialmente nas
capitais;
5. incentivo a
empreendimentos da indústria de embalagem;
6. incentivo a
empreendimentos da agroindústria direcionada ao processamento e
beneficiamento de frutas, pescado, mandioca, arroz, dendê, milho,
soja, algodão, girassol e cana-de-açúcar, esta última em áreas de
influência dos eixos "Araguaia/Tocantins e Oeste", nos termos
estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, e produtos derivados
da pecuária;
7. incentivo a
empreendimentos da pecuária bovina e bubalina de leite e corte, que
tiveram sua cobertura vegetal primitiva alterada, admitindo-se,
para a pecuária de corte, a engorda desde que vinculada às fases de
cria e recria próprias, em que o sistema de produção adotado seja
necessariamente semi-intesivo ou intensivo, com o cruzamento
industrial;
8. incentivo a
empreendimentos de florestamento, reflorestamento e manejo
florestal, este último vinculado à industrialização;
9. incentivo aos
sistemas agroflorestal-madeireiros;
10. incentivo a
empreendimentos fornecedores de insumos agrícolas, florestais,
pecuários e aqüícolas;
11. incentivo a
empreendimentos de piscicultura e aqüicultura.
III - na área de
atuação do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo - GERES:
a) setor de
infra-estrutura, representada pelos empreendimentos de energia
(termelétrica e gasoduto), telecomunicações, transportes (ferrovia,
rodovia, porto e aeroporto), produção de petróleo e gás,
abastecimento de água e saneamento básico;
b) setor de turismo,
em relação à implantação de empreendimentos voltados ao
desenvolvimento do turismo de negócios e integrados a complexos
turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e o
turismo regional;
c) setor de indústria
de transformação, observados os seguintes objetivos:
1. melhoria do parque
de extração e transformação de rochas ornamentais e dos complexos e
pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de
celulose;
2. formação de pólos
de empreendimentos moveleiros e metalmecânico;
3. modernização e
atualização tecnológica da indústria tradicional, representada
pelos ramos têxtil, de confecções e de alimentos;
d) setor de
agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos
de desenvolvimento integrado, inclusive cafeicultura, silvicultura,
pesca, maricultura, piscicultura, avicultura, pecuária de leite e
corte e fruticultura;
e) setor de
agricultura irrigada, destinada à produção de alimentos e de
matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura e
especiarias;
f) setor de serviços,
observados os seguintes objetivos:
1. apoio à
armazenagem frigorificada e à logística do comércio
exterior;
2. apoio às operações
de exploração costeira de petróleo e gás natural;
g) setor de
implantação de usinas de reciclagem de lixo.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2000.
Brasília, 6 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.12.2000