3.684, De 7.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.684, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2000.
Revogado
pelo Dec. nº 3.821, de 22.6.01
Dispõe sobre o Imposto de
Exportação incidente sobre os couros e peles compreendidos nos
códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977,
com as alterações introduzidas pelo art. 1o da
Lei no 9.716, de 26 de novembro de
1998,
DECRETA:
Art. 1o Os couros e peles, inteiros, de bovinos,
de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (dois
metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés2
(vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos,
pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos
códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de
Exportação à alíquota de nove por cento.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de
exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da
publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se
refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às
exportações destinadas aos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal poderá
editar normas para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de
2001.
Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.12.2000