3.685, De 12.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.685, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2000.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos
os Países, celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso V, da Constituição,
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Peru celebraram, em Lima, em 21 de julho de 1999, um Acordo
sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os
Países;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 176, de 5 de outubro de
2000;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 22 de novembro de 2000;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre
Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países,
celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.12.2000
Acordo entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República do Peru sobre
Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os
Países
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Decidiram subscrever o
seguinte Acordo de Cooperação com vistas a favorecer uma melhor
formação e capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os
países e o desenvolvimento das tarefas de pesquisa que lhe são
próprias.
Artigo I
O Instituto Rio Branco do
Brasil e a Academia Diplomática do Peru manterão um ativo
intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de
estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que
desenvolverem.
Artigo II
As referidas instituições
intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e
especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal
diplomático de ambos os países, no contexto do processo de
globalização e suas repercussões na política e no
Estado.
Artigo III
1. As referidas instituições
facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e
pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a
fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade; bem como
de alunos de suas respectivas Academias.
2. A materialização deste
intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos
canais diplomáticos correspondentes.
Artigo IV
As referidas instituições
manterão consultas e organizarão cursos e seminários, que se
realizarão alternadamente em Brasília e em Lima.
ArtigoV
As citadas instituições
facilitarão o intercâmbio de suas publicações e revistas, assim
como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos
países. A este respeito, as respectivas bibliotecas e centros de
documentação e de informática buscarão os mecanismos para lograr um
efetivo sistema de comunicação e cooperação.
Artigo VI
As respectivas instituições
intercambiarão informações e coordenarão sua participação em
reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as
academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições
universitárias vinculadas às relações internacionais.
Estimular-se-á de maneira especial a colaboração com a Reunião de
Diretores de Academias Diplomáticas da América Latina e dos Estados
do Caribe (ADALC).
Artigo VII
Dentro do marco dos objetivos
expressados no presente Acordo, poderão realizar-se reuniões entre
autoridades de ambas as instituições em Brasília ou em
Lima.
Artigo VIII
O presente Acordo entrará em
vigor no 30o (trigésimo) dia após haver a Parte
brasileira comunicado à Parte peruana que seus procedimentos
internos foram concluídos. O Acordo terá vigência por 3 (três)
anos, renovável automaticamente por igual período, salvo
notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá
comunicar a outra pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de seu
vencimento.
Artigo IX
O presente Acordo poderá ser
modificado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento
entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na
forma do Artigo VIII.
Artigo X
O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante
notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90
(noventa) dias depois da data de recebimento da
notificação.
Feito em Lima, em 21 de julho
de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do
Peru
Fernando Trazegnies Granda
Ministro de Estado das Relações Exteriores