3.692, De 19.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.692,  DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre a instalação,
aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência
Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.984, de 17 de julho de
2000,
       DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instalada a Agência Nacional de
Águas - ANA, autarquia sob regime especial, integrante do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criada pela Lei
nº 9.984, de 17 de
julho de 2000, com a finalidade de implementar, em sua esfera
de atribuições, a Política Nacional de Recursos
Hídricos.
        Parágrafo único.  A
ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
       
Art. 2o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos
Comissionados Técnicos da ANA, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
       
Art. 3o  O regimento interno da ANA será aprovado
pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de
2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.12.2000
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
CAPÍTULO I
NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o   A
Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial,
criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério
do Meio Ambiente, tem por finalidade implementar, em sua esfera de
atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos
da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997.
Art. 2o  A
atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será
desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar
e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da
legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II - disciplinar, em caráter
normativo, por meio de resolução da Diretoria Colegiada, a
implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III - participar da
elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a
sua implementação;
IV - prestar apoio à
elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias
hidrográficas;
V - outorgar, por intermédio
de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de
água de domínio da União;
VI - fiscalizar, com poder de
policia, os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio
da União;
VII - elaborar estudos
técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e
quantitativos sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, na
forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de
1997;
VIII - estimular e apoiar as
iniciativas voltadas para a criação de comitês de bacia
hidrográfica;
IX - implementar, em
articulação com os comitês de bacia hidrográfica, a cobrança pelo
uso de recursos hídricos de domínio da União;
X - arrecadar, despender e
aplicar o que lhe for próprio e distribuir, para aplicação, as
receitas auferidas, por intermédio da cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da
Lei no 9.433, de 1997;
XI - planejar e promover
ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e
inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema
Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e
Municípios;
XII - declarar corpos de água
em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas
necessárias para assegurar seus usos prioritários em consonância
com os critérios estabelecidos em decreto ouvidos os respectivos
comitês de bacia hidrográfica, se houver;
XIII - promover a elaboração
de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da
União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de
alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica,
em consonância com o estabelecido nos planos de recursos
hídricos;
XIV - definir e fiscalizar as
condições de operação de reservatórios por agentes públicos e
privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos,
conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das
respectivas bacias hidrográficas;
XV - disciplinar, em caráter
normativo, e autorizar a adução de água bruta que envolver recursos
hídricos de domínio da União, inclusive mediante o estabelecimento
de tarifas e a fixação dos padrões de eficiência para prestação do
respectivo serviço;
XVI - promover a coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometereológica
nacional, em articulação com os órgãos e entidades públicas e
privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
XVII - organizar, implantar e
gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos;
XVIII - estimular a pesquisa
e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos
hídricos;
XIX - prestar apoio aos
Estados na criação de órgãos gestores de recursos
hídricos;
XX - propor ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos,
inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de
recursos hídricos;
XXI - promover o intercâmbio
com entidades nacionais e internacionais relacionadas a recursos
hídricos;
XXII - representar o Brasil
nos organismos internacionais de recursos hídricos, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e
entidades envolvidos; e
XXIII - celebrar convênios e
contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e
com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos
relacionados a recursos hídricos de sua competência.
§ 1o  Na
execução da competência a que se refere o inciso II deste artigo,
serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas
compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e
tratados.
§ 2o  A
competência a que se refere o inciso V deste artigo compreende,
inclusive, o poder de outorga de direito de uso de recursos
hídricos para aproveitamento de potencial de energia
hidráulica.
§ 3o  Os
estudos técnicos a que se refere o inciso VII deste artigo deverão
conter os valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definição dos valores
a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União.
§ 4o  A ANA
e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderão celebrar
convênios para viabilizar transferências de recursos da Reserva
Global de Reversão, com a finalidade de custear atividades e
projetos ligados à hidrologia, hidrometereologia e fiscalização de
reservatórios para geração hidrelétrica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 3o  A
ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco
membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, com mandatos não coincidentes de quatro anos,
admitida uma única recondução consecutiva, por indicação do
Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º  O
Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da
República dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na
função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu
mandato.
§ 2º  Em
caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista no caput deste artigo, que o
exercerá pelo prazo remanescente.
§ 3o  A
exoneração imotivada de dirigente só poderá ocorrer nos quatro
meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 4o  Após
o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os dirigentes da ANA
somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado, ou de competente decisão
definitiva em processo administrativo disciplinar.
Art. 4o
 Sem prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos
atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa
da perda do mandato a inobservância por qualquer dirigente dos
deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa.
Parágrafo único.  Para os
fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente
instaurar o processo administrativo disciplinar a ser conduzido por
comissão especial, cabendo ao Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art. 5o  É
vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
§ 1o  É
vedado aos Dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento
interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada
com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 2o  A
vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos
contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e
pesquisa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção
I
Da
Estrutura Básica
Art. 6o  A
ANA tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria
Colegiada;
II - Procuradoria-Geral;
e
III - Corregedoria.
§ 1o  Ficam
criados o Gabinete do Diretor-Presidente e a Secretaria-Geral da
Diretoria Colegiada, cuja estruturação e atribuições deverão ser
estabelecidas em regimento interno da ANA.
§ 2o  A ANA
poderá criar até dez Superintendências, que se reportarão
diretamente à Diretoria Colegiada e, ainda, poderá instalar
unidades administrativas regionais, na forma que dispuser o seu
regimento interno.
§ 3o  O
regimento interno da ANA disporá sobre a estruturação, vinculação
hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas,
competências e denominações das Superintendências, das Unidades
Administrativas a serem instaladas, assim como das demais áreas de
nível inferior ao da Diretoria Colegiada.
§ 4o  A
Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins
de orientação normativa e supervisão técnica.
Seção
II
Da
Diretoria Colegiada
Art. 7o  À
Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração
da ANA;
II - editar normas sobre
matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento
interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de
cada Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir
as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre
pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de
domínio da União;
VI - elaborar e divulgar
relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - decidir pela venda,
cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
ANA;
VIII - conhecer e julgar
pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria
da ANA;
IX - aprovar critérios para a
celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA
intervenha ou seja parte;
X - autorizar, na forma da
legislação em vigor, o afastamento do País de seus profissionais
para desempenho de atividades técnicas e de capacitação
relacionadas às competências da ANA;
XI - encaminhar os
demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
XII - solucionar
administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos
hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos comitês de
bacia, se houver;
XIII - promover concursos,
nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de
premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria
Agência; e
XIV - submeter a proposta de
orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal, por
intermédio do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o  A
Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre
eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2o  As
decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA,
previstas no art. 2º desta Estrutura, serão
tomadas de forma colegiada.
§ 3º  O
regimento interno e suas alterações serão aprovados com a presença
de todos os Diretores e por maioria absoluta dos votos.
Seção
III
Da
Procuradoria-Geral
Art. 8º  À
Procuradoria-Geral compete:
I - representar judicialmente
a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda
Pública;
II - representar
judicialmente os ocupantes de Cargos Comissionados de Direção,
inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a
atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou
institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis,
em nome e em defesa dos representados, salvo em relação a
procedimento administrativo ou processo judicial de iniciativa da
própria ANA;
III - apurar a liquidez e
certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades
de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Parágrafo único.  A
Procuradoria-Geral da ANA é composta de Procuradores dotados de
todas as prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de
Procuradores de autarquia, inclusive capacidade postulatória, sendo
dirigida pelo Procurador-Geral.
Seção
IV
Da
Corregedoria
Art. 9º   À
Corregedoria compete:
I - fiscalizar a legalidade
das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades
da ANA;
II - apreciar as
representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer
sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a
sua confirmação no cargo ou sua exoneração:
III - realizar correição nos
órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços: e
IV - instaurar por
determinação superior, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da
ANA.
Parágrafo único. O Corregedor
será nomeado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente por indicação
da Diretoria Colegiada da ANA.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 10.   A administração da
ANA será regida por contrato de gestão, negociado entre o seu
Diretor-Presidente e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no
prazo máximo de cento e vinte dias seguinte à nomeação do
Diretor-Presidente da ANA.
§ 1º  O
contrato de gestão estabelecerá os indicadores que permitam
avaliar, objetivamente, o desempenho da ANA.
§ 2º  A
inexistência do Contrato de Gestão não impedirá o normal desempenho
da ANA no exercício de suas competências.
CAPÍTULO V
Das Atribuições DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Diretor-Presidente
Art. 11.  Ao
Diretor-Presidente incumbe:
I - exercer a representação
legal da ANA;
II - presidir as reuniões da
Diretoria Colegiada e as audiências públicas de iniciativa da ANA,
podendo ser substituído ad hoc;
III - cumprir e fazer cumprir
as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad
referendum da Diretoria Colegiada as questões de
urgência;
V - decidir, em caso de
empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear, requisitar,
promover e exonerar servidores, inclusive provendo os Cargos
Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência
e os Cargos Comissionados Técnicos;
VII - admitir, requisitar,
promover e demitir servidores, preenchendo os empregos
públicos;
VIII - praticar outros atos
de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar
resultados dos concursos públicos;
IX - encaminhar ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela
Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele
Conselho;
X - assinar contratos,
convênios e acordos de interesse da ANA;
XI - ordenar despesas no
âmbito de suas atribuições e praticar os demais atos de gestão de
recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas
vigentes;
XII - supervisionar o
funcionamento de todos os setores da ANA;
XIII - exercer os demais atos
de gestão superior relacionados às competências da ANA, nos termos
em que dispuser o regimento interno; e
XIV - exercer o poder
disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
§ 1o  O
Diretor-Presidente, sem prejuízo da competência a que se refere o
inciso V, participará das deliberações com direito de voto igual ao
dos demais membros da Diretoria Colegiada.
§ 2o  Os
cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de
Assistência serão providos pelo Diretor-Presidente após a aprovação
da Diretoria Colegiada.
Seção
II
Das
Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 12.  São atribuições
comuns aos Diretores da ANA:
I - executar as decisões
tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da
Agência;
III - zelar pela
credibilidade e imagem institucional da ANA;
IV - zelar pelo cumprimento
dos planos, programas e projetos de incumbência da ANA;
V - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições;
VI - planejar, coordenar,
controlar e supervisionar, de forma articulada, as atividades das
suas respectivas áreas de atribuição; e
VII - responsabilizar-se
solidariamente, nos termos da legislação em vigor, quanto aos
resultados, objetivos e metas de trabalho da ANA, bem como à
prestação de contas periódica aos órgãos de controle externo da
União.
Seção
III
Do
Procurador-Geral
Art. 13.  Ao Procurador-Geral
incumbe:
I - exercer as prerrogativas
legais e institucionais da Procuradoria, delegando-as aos
Procuradores da ANA em função da conveniência e volume de
trabalho;
II - administrar o
contencioso da ANA;
III - coordenar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico dos Procuradores da ANA,
aprovando os respectivos pareceres; e
IV - supervisionar as
atividades administrativas da Procuradoria-Geral.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e Das
receitas
Seção
I
Do
Patrimônio
Art. 14.  Constituem
patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade e os que
lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou
incorporar.
Seção
II
Das
Receitas
Art. 15.  Constituem receitas
da ANA:
I - os recursos a ela
transferidos em decorrência de dotações consignadas no
Orçamento-Geral da União, os créditos especiais, os créditos
adicionais e as transferências e os repasses que lhe forem
conferidos;
II - os recursos decorrentes
da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos de água de
domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de
aplicação previstos no art. 22 da Lei no 9.433,
de 1997;
III - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas nacionais ou
internacionais;
IV - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para
fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
taxas de inscrição em concursos;
VI - retribuição por serviços
de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da
arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de
fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei
no 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados
com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IX - o produto da alienação
de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de
infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em
decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao
patrimônio da autarquia, nos termos de decisão
judicial;
X - os recursos decorrentes
da cobrança de emolumentos administrativos;
XI - o pagamento pelo uso de
recursos hídricos feito por empresa concessionária ou autorizada
para exploração de potencial hidráulico; e
XII - a parcela da
compensação financeira destinada à implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede
hidrometeorológica nacional de que tratam o inciso II do §
1o do art. 17 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, e o § 4o do art.
1o da Lei no 8.001, de 13 de
março de 1990, que lhe será integralmente destinada pelo Ministério
do Meio Ambiente.
§ 1º  As
receitas da ANA serão mantidas à sua disposição na Conta Única do
Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas
programações.
§ 2º  As
receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União não sofrerão limites nos seus valores, para
movimentação financeira e empenho.
§ 3o  A ANA
manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as
bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de
cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no
9.433, de 1997.
§ 4o  As
disponibilidades de que trata o § 1o deste artigo
poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma
regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 5o  As
prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput
do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997, serão
definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em
articulação com os respectivos comitês de bacia
hidrográfica.
CAPÍTULO VII
Da Regulação e da
Fiscalização.
Seção
I
Da
Regulação
Art. 16.  A ação reguladora
da ANA será realizada com base nos fundamentos, objetivos e
diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos instituídos na
Lei no 9.433, de 1997, visando garantir o
adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos
recursos hídricos.
Art. 17.  Observado o
disposto no art. 4o da Lei no
9.433, de 1997, a ANA exercerá ação reguladora em corpos de água de
domínio da União, inclusive mediante a definição de requisitos de
vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na transição de
corpos de água de domínio Estadual para os de domínio
Federal.
Seção
II
Da
Fiscalização
Art. 18.  A ANA fiscalizará o
uso de recursos hídricos mediante o acompanhamento, o controle, a
apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação
de retificação das atividades, obras e serviços pelos agentes
usuários de recursos hídricos de domínio da União.
Art. 19.  A atividade
fiscalizadora da ANA primará pela orientação dos agentes usuários
de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e
indesejáveis, tendo em vista, especialmente:
I - o cumprimento da
legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e
II - a garantia do
atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e
dos serviços por parte dos agentes usuários de recursos hídricos de
domínio da União.
§ 1o  A
atividade fiscalizadora da ANA poderá ser exercida com a
colaboração de órgãos públicos federais, estaduais e
municipais.
§ 2o  Dos
atos praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo
conforme dispuser o regimento interno.
§ 3º  A
primazia pela orientação dos agentes usuários não impede ou
condiciona a imediata aplicação de penalidades, quando
caracterizada a ocorrência de infrações.
CAPÍTULO VIII
Da Articulação Institucional
da ANA
Art. 20.  Observado o
disposto nas Leis no 9.637, de 15 de maio de
1998; e no 9.790, de 23 de março de 1999, a ANA
poderá firmar contrato de gestão ou termo de parceria com as
agências de água ou de bacia hidrográfica, para execução dos
serviços a que se refere o art. 44 da Lei no
9.433, de 1997, transferindo-lhes recursos financeiros para o
cumprimento do objeto dos instrumentos celebrados.
Parágrafo único.  O contrato
de gestão de que trata o caput deste artigo poderá ser
firmado com consórcios e associações intermunicipais de bacias
hidrográficas, nos termos previstos no art. 51 da Lei
no 9.433, de 1997.
Art. 21.  A ANA poderá
celebrar convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades
públicos dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art.
4o da Lei no 9.433, de
1997.
Parágrafo único.  Os
convênios de cooperação de que trata o caput deste artigo
buscarão o entendimento entre as partes sobre critérios
equivalentes de cobrança pelo uso de recursos hídricos numa mesma
bacia hidrográfica, independentemente da dominialidade dos cursos
de água que a compõem.
CAPÍTULO iX
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 22.  Cabe à ANA
coordenar e supervisionar o processo de descentralização das
atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e
adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura
componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que
não operem interligadamente.
Art. 23.  Atendido ao
disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei no
9.984, de 2000, a ANA e a ANEEL emitirão resolução conjunta,
estabelecendo, em caráter temporário e em regime de transição, os
procedimentos a serem por esta adotados para emissão de declarações
de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de
uso de recursos hídricos, para fins de licitação da exploração de
potencial hidráulico.
Art. 24.  A ANA estabelecerá
prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de
domínio da União, que não sejam amparados por correspondente
outorga de direito de uso.
Parágrafo único.  Os prazos a
que se refere o caput deste artigo serão fixados em função
da eventual escassez hídrica da correspondente bacia hidrográfica,
para atendimento dos usos requeridos.
Art. 25.  Ficam transferidos
ou remanejados para a ANA:
I - o acervo técnico e
patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério do Meio
Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da
Autarquia; e
II - os saldos orçamentários
do Ministério do Meio Ambiente, para atender as despesas de
estruturação e de manutenção da autarquia, utilizando como recursos
as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
Parágrafo único.  O
Diretor-Presidente da ANA e o Secretário-Executivo do Ministério do
Meio Ambiente adotarão as providências administrativas necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 26.  A Diretoria
Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e
a distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de
Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos,
dentro da estrutura organizacional da Autarquia, observado os
valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete
aumento de despesa.
Art. 27. Na primeira gestão
da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão
mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco
anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes de
que trata o art.3o.
ANEXO
II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS COMISSIONADOS
E DOS CARGOS COMISSIONADOS
TÉCNICOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS -
ANA.
CÓDIGO
VALOR
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
CD
I
CD
II
CGE
I
CGE
II
CGE
III
CGE
IV
CA
I
CA
II
CA
III
CAS
I
8.000,00
7.600,00
7.200,00
6.400,00
6.000,00
4.000,00
6.400,00
6.000,00
1.800,00
1.500,00
1
4
5
13
33
1
4
4
4
11
8.000,00
30.400,00
36.000,00
83.200,00
198.000,00
4.000,00
25.600,00
24.000,00
7.200,00
16.500,00
SUBTOTAL
80
432.900,00
CCT
V
1.521,00
27
41.067,00
TOTAL
107
473.967,00