3.695, De 21.12.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.695,  DE 21 DE DEZEMBRO DE
2000.
Cria o Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro
de Inteligência, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no art. 84, incisos II, IV e VI, da
Constituição,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de
dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de
inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir
os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a
tomada de decisões neste campo.
       
Art. 2º  Integram o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa
e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
        § 1º
 O órgão central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública
é a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça.
        § 2º
 Nos termos do § 2º do art. 2º da
Lei no 9.883, de 1999, poderão integrar o
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os órgãos de
Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
        § 3º
 Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas
competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou
potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e
informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir
atos criminosos de qualquer natureza.
       
Art. 3º  Fica criado o Conselho Especial do
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de
deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para
as atividades de inteligência de segurança pública, que terá a
seguinte composição:
        I - como membros
permanentes, com direito a voto:
        a) o Secretário
Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;
        b) um representante
do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e outro
da área operacional da Polícia Rodoviária Federal;
        c) dois
representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outro da Coordenação
Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) da Secretaria da Receita
Federal;
        d) dois
representantes do Ministério da Defesa;
        e) um representante
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da    
República;
        f) um representante
da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e
        g) um representante
da Agência Brasileira de Inteligência.
        II - como membros
eventuais, sem direito a voto, um representante de cada um dos
órgãos de que trata o § 2º do art.
2º.
        § 1º
 Os representantes referidos nas alíneas de a a
g, do inciso I, e seus suplentes, serão indicados
pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a
recondução.
        § 2º
 Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão
indicados pelos respectivos governadores e designados pelo Ministro
de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
        § 3º
 A participação dos membros no Conselho Especial não enseja
qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante
interesse público.
        § 4º
 O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três
meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de
seus membros.
        § 5º
 Os representantes referidos no inciso II somente participarão das
reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu
Presidente.
        § 6º
 O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de
notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto,
para dar parecer sobre tema específico.
        § 7º
 As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos
órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no §
6º, em que correrão por conta do Ministério da
Justiça.
       
Art. 4º  Compete ao Conselho Especial:
        I - elaborar e
aprovar seu regimento interno;
        II - propor a
integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;
        III - estabelecer as
normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de
segurança pública;
        IV - acompanhar e
avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança
pública; e
        V - constituir
comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo
convidar especialistas para opinar sobre o assunto.
       
Art. 5º  O regimento interno do Conselho Especial,
com as atribuições e as competências, aprovado por maioria absoluta
de seus membros, será submetido ao Ministro de Estado da
Justiça.
       
Art. 6º  Caberá à Secretaria Nacional de Segurança
Pública prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho
Especial.
       
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
       
Art. 8º  Fica revogado o Decreto no 3.448, de 5 de maio de
2000.
Brasília, 21 de dezembro de
2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.2000