3.696, De 21.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.696, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 5.912, de 2006
Texto para impressão
Dispõe sobre o
Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º Sistema Nacional Antidrogas -
SISNAD, de que trata o art. 3º da
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades
de:
I - repressão ao uso indevido, do tráfico
ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes
e drogas que causem dependência física ou psíquica;
e
II - prevenção do uso indevido de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento,
recuperação e reinserção social de
dependentes.
Parágrafo único. Compõem o SISNAD todos
os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as
atividades referidas neste artigo.
Art 2o São objetivos
do SISNAD:
I - formular a Política Nacional
Antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com
planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a
respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as
suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e
administrativos;
IV - promover a modernização das
estruturas das áreas afins;
V - rever procedimentos de administração
nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e
reinserção social;
VI - estabelecer fluxos contínuos e
permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus
órgãos centrais e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao
aperfeiçoamento das atividades de sua
competência;
VIII - promover a inclusão de
ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os
níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica; e
IX - promover, junto aos órgãos
competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de
todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos
quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e
drogas que causem dependência física ou
psíquica.
Art 3o Integram o
SISNAD:
I - o Conselho Nacional Antidrogas -
CONAD, como órgão normativo;
II - o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, como órgão central das
atividades previstas no inciso II do art. 1o
deste Decreto;
III - o Ministério da Justiça, como órgão
central das atividades previstas no inciso I do art.
1o deste Decreto;
IV - o Ministério da Saúde;
V - o Ministério da Previdência e Assistência
Social;
VI - a Secretaria da Receita Federal;
VII - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão
executivo das atividades previstas no inciso II do art.
1o deste Decreto;
VIII - o Departamento de Polícia Federal, como órgão
executivo das atividades previstas no inciso I do art.
1o deste Decreto;
IX - o Conselho Nacional de Educação;
X - o Conselho de Controle da Atividade
Financeira
XI - o órgão de inteligência do Governo Federal;
e
XII - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação
de dependentes, mediante ajustes específicos.
§ 1o
Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação
normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo
Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em
cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2o A
coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que
abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça
e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos
Ministros.
IV - o Ministério da
Defesa; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
V - o Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
VI - o Ministério da Previdência e Assistência
Social; (Redação dada pelo Decreto nº
4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VII - o Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513,
de 13 de dezembro de 2002)
VIII - o Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
IX - a Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
X - a Secretaria
Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas
no inciso II do art. 1o deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
XI - o Departamento
de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas
no inciso I do art. 1o deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
XII - o Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
XIII - o Conselho de Controle de Atividade
Financeira; (Incluído pelo Decreto nº
4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.513, de
13 de dezembro de 2002)
XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação
de dependentes, mediante ajustes específicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
Art 4o O CONAD, órgão
normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, terá a
seguinte composição:
I - o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, que o
presidirá;
II - o Secretário Nacional
Antidrogas;
III - representantes dos seguintes
Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos
Ministros de Estado:
a) um da Saúde;
III - representantes dos seguintes Ministérios,
titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de
Estado: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
a) um da Defesa;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.513, de 13 de dezembro de 2002)
b) um da Educação;
c) um da Previdência e Assistência
Social;
d) um das Relações
Exteriores;
e) dois da Justiça, sendo um
obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no
inciso I do art. 1o deste
Decreto;
f) um da Fazenda; e
g) um da Defesa.
e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da
Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
f) dois da Justiça,
sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I
do art. 1o deste Decreto; e
g) dois da Saúde,
sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV - um jurista de comprovada experiência
em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro
de Estado da Justiça;
V - um médico psiquiatra de comprovada
experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins,
indicado pela Associação Médica Brasileira;
VI - um representante do órgão de
Inteligência do Governo Federal; e
VII - um representante do setor de prevenção da
Secretaria Nacional Antidrogas.
§ 1o O Secretário
Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas
ausências e impedimentos.
§ 2o
Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo
Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 3o
Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo
seus serviços considerados de relevante interesse
público.
§ 4o As ventuais
despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V
correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos
demais membros, por conta dos órgãos que representam.
§ 5o As
atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela
Secretaria Nacional Antidrogas.
VI - um representante da
Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da
Agência; e (Redação dada pelo
Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VII - um representante da Secretaria Nacional
Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13
de dezembro de 2002)
§ 1o O Presidente do CONAD poderá
convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos
Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante
processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 2o O Secretario Nacional
Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e
impedimentos. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 3o Os membros, titulares e
suplentes, referidos nos incisos III a VII e no §
1o serão designados pelo Presidente do CONAD para
mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513,
de 13 de dezembro de 2002)
§ 4o Os membros do CONAD não farão
jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de
relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 4.513,
de 13 de dezembro de 2002)
§ 5o As eventuais despesas com
viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no §
1o correrão à conta do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos
que representam. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§ 6o As atividades de
Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria
Nacional Antidrogas. (Incluído
pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Art 5º Ao CONAD
compete:
I - aprovar a Política Nacional
Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional
Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre
as atividades antidrogas previstas no art.
1o deste
Decreto;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política
Nacional Antidrogas;
IV - propor alterações em seu Regimento
Interno; e
V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art 6o À Secretaria
Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo
com o previsto nos incisos VII e VIII do art.
3o,
compete:
Art. 6o À
Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia
Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art.
3o, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de
dezembro de 2002)
I - apresentar propostas de Política
Nacional Antidrogas;
II - definir estratégias e elaborar
planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas
na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução
dessa Política;
III - propor medidas, reformas
institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa
visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação
governamental;
IV - promover o intercâmbio com
organismos internacionais;
V - atuar, em parceria com outros órgãos
governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos
multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes
às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à
assistência financeira; e
VI - fiscalizar o emprego dos recursos do
FUNAD, pelos seus respectivos órgãos
conveniados.
Art 7o As decisões do
CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da
Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia
Federal, em suas respectivas áreas de
competência.
Art 8o O detalhamento
das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão
determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e
aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
Art 9º Ficam
revogados os Decretos nos 2.632, de 19 de junho de 1998 e 2.792, de 1º de outubro de
1998.
Art 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 21 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.2000