3.698, De 21.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.698, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto
nº 4.053, de 13.12.2001
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art.
2o Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS e Funções Gratificadas - FG:
I da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Justiça: um DAS 101.5; seis DAS
101.4; quatorze DAS 101.3; um DAS 101.2; três DAS 101.1; oito DAS
102.3; trinta e três DAS 102.2; e dez FG-3; e
II - do
Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS
102.1.
Art.
3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação
da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art.
4o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados os
Decretos nos 3.382, de 14 de
março de 2000; e 3.511, de 16 de junho de
2000.
Brasília, 21
de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.12.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Justiça,
órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos
e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos
direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral;
X - ouvidoria das polícias
federais;
XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em
lei;
XII - defesa dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Federal indireta;
e
XIII - articular, integrar e propor as ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao
uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Justiça
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
2.
Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos:
1.
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher;
2.
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
e
3.
Departamento da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria Nacional de
Justiça:
1.
Departamento Penitenciário Nacional; e
2.
Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança
Pública:
1.
Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas;
e
2.
Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança
Pública.
d) Secretaria de Direito
Econômico:
1.
Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
e
2.
Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos
Legislativos:
1.
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
e
2.
Departamento de Estudos e Acompanhamento
Legislativo;
f) Departamento de Polícia
Federal;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
e
h) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
c) Conselho Nacional de
Trânsito;
d) Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança
Pública;
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos; e
h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa
Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do
Índio.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades
concernentes à relação do Ministério da Justiça, com o Congresso
Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse
do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos
Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos
formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito
internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério
da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores
e outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5o À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais
dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos
planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
V - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 6o Ao Departamento Nacional
de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7o À Consultoria Jurídica
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos
jurídicos das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão
administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce,
ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da
União.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de
deficiência, do idoso, do negro e de outras
minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas referentes
aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades
públicas e à promoção da igualdade de direitos e
oportunidades;
III - atuar em parceria com as instituições que
defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos interesses
coletivos e difusos em articulação com o Ministério
Público;
V - formular, normatizar e coordenar, em todo o
território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e
do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e
entidades que executam esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos
representativos da sociedade em matéria de direitos humanos,
prestando os serviços de apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a execução do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às políticas
públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de
direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade
civil;
IX - promover a cooperação com os organismos
internacionais e estrangeiros em matéria de direitos
humanos;
X - coordenar as atividades necessárias à concessão
do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer a função de Autoridade Central Federal
em matéria de adoção;
XII - coordenar e supervisionar a execução do
Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIII - administrar e supervisionar a Rede Nacional
dos Direitos Humanos;
XIV - promover a integração da pessoa portadora de
deficiência à vida comunitária;
XV - articular, em todo território nacional, a
formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora
de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos
e às entidades executoras desta política;
XVI - coordenar e prestar os serviços de apoio
necessários ao funcionamento do Comitê de Promoção da
Igualdade;
XVII promover a articulação, cooperação e
integração das políticas públicas setoriais que garantam plena
cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;
e
XVIII - coordenar e supervisionar a execução dos
Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas.
Art. 9º À Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher compete:
I - subsidiar o Conselho na formulação de sua agenda
de trabalho;
II - promover a articulação e coordenação da atuação
do Conselho, prestando os serviços de apoio logístico necessários
ao seu funcionamento;
III - implementar as diretrizes e decisões emanadas
do Conselho;
IV - elaborar, gerenciar, executar, acompanhar e
supervisionar a implementação dos Programas de Governo inerentes às
atividades do Conselho; e
V - encaminhar ao Secretário de Estado proposta,
aprovada pelo Conselho, para a contratação de serviços e eventos
necessários ao desenvolvimento de suas ações.
Art. 10. Ao Departamento de Promoção dos Direitos
Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de Estado e ao
Secretário-Adjunto no trato de assuntos que envolvam a defesa dos
direitos humanos;
II - apoiar tecnicamente as instituições
representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos
humanos;
III - promover estudos, pesquisas e desenvolver
projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da rede de
garantias de direitos;
IV - incentivar e propor o debate com vistas ao
aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos
direitos humanos;
V - gerenciar e acompanhar a execução do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos,
protocolos e convênios assinados para sua
implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos
Humanos;
VII - promover e incentivar campanhas de
conscientização da opinião pública para criação de cultura de
direitos humanos e cidadania e que incentivem a participação dos
indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública
fundada no respeito às leis e aos direitos
humanos;
VIII - desenvolver atividades que promovam
efetivamente a igualdade e promover as ações de educação para os
direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações governamentais e medidas que
se refiram às pessoas portadoras de
deficiência;
X - defender os direitos da pessoa portadora de
deficiência e promover sua integração à vida
comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento na elaboração e
execução descentralizada da política de defesa dos direitos da
pessoa portadora de deficiência;
XII - gerenciar e promover a disseminação do sistema
de informações relativas às questões da pessoa portadora de
deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a execução dos
Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as políticas públicas
setoriais no âmbito federal que possam contribuir para promover
socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de modo a permitir
que ela exerça plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a cooperação com o
aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com
entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de
vítimas e testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as informações e os
dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção,
adotando as indispensáveis medidas de
segurança.
Art. 11. Ao Departamento da Criança e do
Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar e avaliar a
implementação do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do
atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco,
conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - valorizar e estimular a adoção de projetos
sociopedagógicos pelas instituições de atendimento direto aos
adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de proteção
jurídico-social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e a
difusão de informações relativas às questões da criança e do
adolescente;
VI - executar as atividades inerentes à função de
Autoridade Central Federal em matéria de
adoção;
VII - gerenciar e promover a disseminação do sistema
de informação para a infância e a
adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a política de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem
como fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto
aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o
Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e
do adolescente.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Justiça
compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, propostas de
resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à
classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de
rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos
mesmos;
III - tratar dos assuntos relacionados à
nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos
estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes
expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e vacância
de cargos de magistrados de competência do Presidente da
República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e
concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a
instalação de associações, sociedades e fundações no território
nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que
executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado sem
fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos
relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação
jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja
parte;
XI - coordenar a política nacional sobre
refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho Nacional
de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça e segurança,
por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos
Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da
sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária
nacional.
Art. 13. Ao Departamento Penitenciário Nacional
compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de
execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas
na implementação dos princípios e regras da execução
penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante
convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
V - colaborar com as unidades federativas na
realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de
ensino profissionalizante do condenado e do
internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos
penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma
prevista em Lei, os pedidos de Indultos
Individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN, criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de
janeiro de 1994; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 14. Ao Departamento de Estrangeiros
compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos
relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime
jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos
relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e
deportação;
III - instruir os processos relativos à
transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem,
a partir de acordos dos quais o Brasil seja
parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da
condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional
para os Refugiados CONARE.
Art. 15. À Secretaria Nacional de Segurança
Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na
definição, implementação e acompanhamento da Política e do Plano
Nacional de Segurança Pública;
II - assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos
assuntos referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e
do Distrito Federal;
III - elaborar propostas de legislação e
regulamentação;
IV - acompanhar, em todo o território nacional, as
atividades dos órgãos estaduais responsáveis pela segurança
pública;
V - promover a articulação e integração de ações
relativas à repressão ao tráfico de drogas, à produção não
autorizada e ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica;
VI - coordenar a política nacional de armas,
respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia
Federal;
VII - propor ações integradas do Departamento da
Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos
órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério
da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e
valores, o roubo e a receptação de cargas, a pirataria e o
contrabando de mercadorias;
VIII - articular e estimular atividades conjuntas do
Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária
Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda,
com o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e
patrulhamento nas estradas;
IX - administrar o Fundo Nacional de Segurança
Pública;
X apoiar, inclusive financeiramente, a
capacitação dos profissionais da área de segurança
pública;
XI - realizar estudos e pesquisas relativas à
segurança pública;
XII - efetivar a cooperação e o intercâmbio de
experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
XIII - apoiar ações para modernizar, reequipar e
reestruturar o aparelho policial do País;
XIV - estimular órgãos financiadores a fomentar a
modernização do aparelho policial do País;
XV - exercer, por seu titular, as funções de
Ouvidor-Geral das polícias federais;
XVI - apoiar e promover a implantação da Polícia
Comunitária e de centros integrados de cidadania nos
estados;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema
Nacional de Informações de Justiça e Segurança
Pública - INFOSEG;
XVIII - consolidar estatísticas nacionais de crimes;
e
XIX - incentivar e acompanhar a atuação dos
Conselhos Regionais de Segurança Pública;
Art. 16. Ao Departamento de Articulação das Ações
Policiais Integradas compete:
I - incentivar ações sistemáticas de repressão ao
tráfico de drogas, articulando a participação conjunta do
Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária
Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e
demais órgãos de segurança dos Estados, com o apoio do Ministério
da Defesa;
II - propor estratégias de fiscalização e repressão
para inibir a produção e comercialização de precursores químicos
indispensáveis à obtenção da droga final e para combater o tráfico
ilícito dessas substâncias;
III - propor linhas de ação para promover a
implementação da coordenação da política nacional de
armas;
IV - promover esforços conjuntos do Departamento da
Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos
órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério
da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e
valores;
V propor operações especiais em conjunto com o
Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária
Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e
Ministério da Defesa, visando ampliar as ações de patrulhamento nas
estradas brasileiras com estrita cooperação dos órgãos de segurança
pública dos estados;
VI - articular ações de combate à pirataria e ao
contrabando com apoio do Ministério da Defesa nos Núcleos Especiais
de Polícia Marítima;
VII - articular com os Governos estaduais e o Poder
Judiciário o cumprimento tempestivo de todos os mandatos de prisão
já expedidos e, ainda, não cumpridos;
VIII - elaborar o mapeamento de rodovias com índices
elevados de roubos e furtos; e
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos
órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais
de Segurança Pública.
Art. 17. Ao Departamento de Cooperação e
Articulação de Ações de Segurança Pública
compete:
I - elaborar propostas de regulamentação e
normatização, relativas à implementação da Política e do Plano
Nacional de Segurança Pública;
II - gerenciar, controlar e fiscalizar o Fundo
Nacional de Segurança Pública - FNSP;
III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos de
convênios, financiados com recursos do FNSP, e suas respectivas
prestações de contas;
IV analisar propostas de capacitação e treinamento
de instrutores e profissionais da área de segurança
pública;
V - revisar e padronizar os currículos das academias
de polícia, promovendo sua integração;
VI - realizar estudos e pesquisas em segurança
pública;
VII - identificar, documentar e disseminar
experiências inovadoras no campo da segurança
pública;
VIII - incentivar e promover a cooperação e o
intercâmbio internacional no campo da segurança
pública;
IX - apoiar, inclusive financeiramente, os Estados
na implementação e manutenção de programas que promovam a melhor
integração entre as polícias civil e militar, mediante harmonização
das respectivas bases territoriais, dos sistemas de comunicação e
informação e do treinamento básico, além do planejamento comum
descentralizado;
X - promover programas de cooperação com os Estados,
visando ao reaparelhamento, reestruturação e modernização da
capacidade operacional de seus órgãos de
segurança;
XI - promover a modernização das corregedorias das
polícias estaduais e dos serviços técnico-científicos de segurança
pública;
XII - apoiar a criação e instalação de Ouvidorias de
Polícia e de outros mecanismos externos de controle da atividade
policial;
XIII - promover a implantação de centros integrados
de cidadania;
XIV - desenvolver ações de protagonismo policial e
de segurança das cidades;
XV - incentivar e propor a implementação da Polícia
Comunitária e de centros integrados de cidadania nos
estados;
XVI - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos
órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais
de Segurança Pública;
XVII - promover eventos para a integração dos órgãos
de segurança pública;
XVIII - implementar, manter e modernizar o Sistema
Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública -
INFOSEG;
XIX - implantar banco de dados com informações
criminais e de interesse da segurança pública;
XX - realizar anualmente pesquisa nacional de
vitimização; e
XXI - padronizar e consolidar estatísticas nacionais
de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela
segurança pública.
Art. 18. À Secretaria de Direito Econômico cabe
exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de
setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de
março de 1995, e 9.021, de 30 de março de
1995.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa
Econômica cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito
Econômico, as competências estabelecidas na Lei
no 8.884, de 1994, assim como articular políticas
pertinentes à defesa da Concorrência junto às Agências
Reguladoras.
Art. 20. Ao Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de
Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei
no 8.078, de 1990.
Art. 21. À Secretaria de Assuntos Legislativos
compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos
especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas
legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria
Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza
normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no
Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões
Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres
enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 22. Ao Departamento de Análise e de Elaboração
Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e
respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do
Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a
técnica legislativa de decretos e de outros atos legais;
e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de
trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições
legislativas.
Art. 23. Ao Departamento de Estudos e
Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da
juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção;
e
III - manter documentação destinada ao
acompanhamento do processo legislativo e das alterações do
ordenamento jurídico.
Art. 24. Ao Departamento de Polícia Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no § 1o do
art. 144 da Constituição, e nos §§ 12, 13 e 14 do
art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de
1998.
Art. 25. Ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no
Decreto no 1.655, de 3 de outubro de
1995.
Art. 26. À Defensoria Pública da União cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei Complementar
no 80, de 12 de janeiro de
1994.
Seção III
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei no 4.319, de 16 de março de
1964.
Art. 28. Ao Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à
prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução
das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema
criminal para a sua adequação às necessidades do
País;
IV - estimular e promover a pesquisa
criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de
formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da
estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos
penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do
desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal,
propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao
seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento
administrativo, em caso de violação das normas referentes à
execução penal; e
X - representar a autoridade competente para a
interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento
penal.
Art. 29. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei
no 9.503, de 1997.
Art. 30. Ao Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 7.353, de 29 de agosto de
1985.
Art. 31. Ao Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 8.242, de 12 de outubro
de 1991.
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública
- CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança
Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e
articular a coordenação da Política Nacional de Segurança
Pública;
III - estimular a modernização de estruturas
organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do
Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar
a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na
legislação pertinente.
Art. 33. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 9.008, de
1995.
Art. 34. Ao Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 35. Ao Secretário de Estado dos Direitos
Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de direitos
humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa
Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de
competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da
Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do
Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de
Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria de
Estado, velando pelo cumprimento de suas
finalidades;
VII - assessorar o Ministro de Estado em matéria de
Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da
República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do
Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos
Humanos
Art. 36. Ao Secretário de Estado-Adjunto dos
Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de Estado na supervisão e
coordenação das atividades dos Departamentos e áreas integrantes da
estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em articulação com a
Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de
Estado;
III - auxiliar o Secretário de Estado na definição
de diretrizes e na implementação das ações da área de competência
da Secretaria;
IV - promover a articulação com os órgãos da
estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa
Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle e de indicadores
de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de
Estado.
Seção III
Do
Secretário-Executivo
Art. 37. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do
Defensor Público-Geral
Art. 38. Ao Defensor Público-Geral
incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União,
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a
atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União
judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da
Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o
Conselho Superior da Defensoria Pública da
União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública
da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da
Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos
membros e dos servidores da Defensoria Pública da
União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre
membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu
Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e
servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu
Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na
carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições
extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa,
financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União
para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do
de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais
ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de
seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais
providências necessárias à atuação da Defensoria
Pública;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória,
aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
e
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe
seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos
Secretários
Art. 39. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada.
Seção VI
Dos
Demais Dirigentes
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao
Secretário-Executivo do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher,
aos Diretores de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos
Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 41. Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as
atribuições.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial do Ministro
102.5
1
Assessor
Especial de Controle
Interno
102.5
3
Assessor do
Ministro
102.4
3
Assessor
102.3
5
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
3
Assessor do
Chefe de Gabinete
102.4
4
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
4
FG-2
3
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-1
7
FG-2
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
9
FG-1
4
FG-2
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
5
FG-1
4
FG-2
3
FG-3
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
7
FG-1
6
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral de Tecnologia
da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
3
FG-2
Coordenação-Geral de Orçamento
e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de
Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
3
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE
TRÂNSITO
1
Diretor
101.5
4
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento
Normativo e
Estratégico do Sistema
Nacional de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Planejamento
Operacional do
Sistema Nacional de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Informatização
e
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Qualificação
do
Fator Humano no
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Infra-estrutura
de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Instrumental
Jurídico e da
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
FG-1
1
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Contratos
e
Congêneres
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
ESTADO DOS
DIREITOS
HUMANOS
1
Secretário de
Estado
NE
2
Assessor
Especial do Secretário de
Estado
102.5
Gabinete do
Secretário
1
Chefe
101.5
3
Assessor
Técnico
102.4
1
Secretário de
Estado-Adjunto
101.6
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Cooperação
com
Organismos
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Gerência de
Planejamento, Orçamento e
Logística
1
Gerente de
Programa
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assistente
102.2
3
FG-1
6
FG-2
4
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO
CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER
1
Secretário-Executivo
101.5
3
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO
DE PROMOÇÃO
DOS DIREITOS
HUMANOS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Programa
101.4
1
Assistente
102.2
Gerência de
Promoção dos Direitos
Humanos
1
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenadoria
Nacional para a Integração
da Pessoa
Portadora de Deficiência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerência de
Assistência a Vítimas e a
Testemunhas
Ameaçadas
1
Gerente de
Programa
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Gerência de
Adoção e de Defesa dos
Direitos da
Criança e do Adolescente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência de
Reinserção Social do
Adolescente em
Conflito com a Lei
1
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA
NACIONAL DE
JUSTIÇA
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Programa
101.4
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
6
FG-1
10
FG-2
7
FG-3
Coordenação-Geral de
Justiça,
Classificação,
Títulos e Qualificação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente de
Programa
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO
NACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Assuntos
Penitenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE ESTRANGEIROS
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos
de
Refugiados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
SECRETARIA
NACIONAL DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Secretário
101.6
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
102.3
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-2
13
FG-3
Gerência de
Acompanhamento do Plano
Nacional de
Segurança Pública
1
Gerente de
Programa
101.4
DEPARTAMENTO
DE ARTICULAÇÃO DAS AÇÕES POLICIAIS
INTEGRADAS
1
Diretor
101.5
3
Assessor
102.3
2
FG-1
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Articulação de Operações
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do Subsistema de
Inteligência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO
DE COOPERAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE AÇÕES DE SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.4
1
Assessor
102.3
2
FG-1
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional
de Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Gerência de
Gestão e Modernização das Polícias
1
Gerente
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Interface para Ações de
Segurança das Cidades e Garantia dos Direitos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Informação e
Estatísticas e Acompanhamento das
Polícias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
DIREITO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Programa
101.4
2
Assessor
102.3
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
5
FG-1
3
FG-2
3
FG-3
DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO E
DEFESA
ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
4
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Análise de
Infrações
Dos Setores de
Agricultura e de Indústria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Análise de
Infrações
nos Setores de
Serviço e de Infraestrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Controle
de
Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO
CONSUMIDOR
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
3
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Supervisão
e
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Políticas e
Relações
de
Consumo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
LEGISLATIVOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
DEPARTAMENTO
DE ANÁLISE E DE
ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA
1
Diretor
101.5
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
DEPARTAMENTO
DE ESTUDOS E
ACOMPANHAMENTO
LEGISLATIVO
1
Diretor
101.5
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.5
3
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
21
Chefe
101.2
Serviço
25
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral Central de
Polícia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Planejamento
e
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Academia
Nacional de Polícia
1
Diretor
101.4
Instituto
Nacional de Identificação
1
Diretor
101.3
Instituto
Nacional de Criminalística
1
Diretor
101.3
Corregedoria-Geral da Polícia
Federal
1
Corregedor-Geral
101.4
Superintendência
Regional - Classe "A"
14
Superintendente
Regional
101.2
Superintendência
Regional - Classe "B"
13
Superintendente
Regional
101.1
230
FG-1
251
FG-2
328
FG-3
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.5
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Assessor
102.3
Divisão
4
Chefe
101.2
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
10
FG-1
2
FG-2
20
FG-3
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento
e
Modernização
Policial Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
de
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Superintendência
Regional
21
Superintendente
101.3
84
FG-1
294
FG-3
Delegacia
151
Chefe
FG-2
151
FG-3
Distrito
Regional
5
Chefe
101.1
20
FG-3
DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
1
Defensor
Público-Geral da União
NE
Subdefensoria
Pública-Geral da União
1
Subdefensor
Público-Geral da
União
NE
1
Assessor do
Defensor Público-
Geral da
União
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MJ
(a)
DO MJ P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.5
4,94
01
4,94
-
-
DAS
101.4
3,08
06
18,48
-
-
DAS
101.3
1,24
14
17,36
-
-
DAS
101.2
1,11
01
1,11
-
-
DAS
101.1
1,00
03
3,00
-
-
-
-
DAS
102.3
1,24
08
9,92
-
-
DAS
102.2
1,11
33
36,63
-
-
DAS
102.1
1,00
-
-
03
3,00
SUBTOTAL 1
66
91,44
03
3,00
FG-3
0,19
10
1,90
-
-
SUBTOTAL 2
10
1,90
-
-
TOTAL (1+2)
76
93,34
03
3,00
Saldo do Remanejamento (a
b)
- 73
- 90,34
-
-