3.701, De 27.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.701, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre a contratação de
operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os
Decretos nos 2.936, de 11 de janeiro de 1999,
3.263, de 25 de novembro de 1999, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14
da Medida Provisória no 1.961-30, de 21 de
dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Para efeito de
contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a
cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a
correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo
Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de
revitalização.
Parágrafo único. As instituições
financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2001 para
formalização das operações de crédito.
Parágrafo único. As instituições financeiras
disporão de prazo até 28 de dezembro de2001 para formalização
das operações de crédito.(Redação dada
pelo Decreto nº 3.850, de
27.6.2001) Parágrafo único. As
instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2002
para formalização das operações de crédito, respeitadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras da União para a
finalidade.(Redação dada pelo Decreto nº
4.054, de 13.12.2001) Parágrafo único. As instituições financeiras
disporão de prazo até 30 de dezembro de 2002 para formalização das
operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 4.286, de
26.6.2002) Parágrafo único. As instituições financeiras
disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização das
operações de crédito, respeitadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do Tesouro Nacional para a finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de
25.11.2002)
Parágrafo único. As instituições
financeiras disporão de prazo até 30 de setembro de 2003 para
formalização das operações de crédito, respeitadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional
para a finalidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.743, de 16.6.2003)
Art. 2º Ficam as
instituições financeiras autorizadas a:
I - admitir
remanejamento de valores entre os itens financiáveis e
refinanciáveis, constantes do projeto de revitalização da
cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a
substituir rubrica do projeto aprovado por outro item passível de
financiamento pelo RECOOP, desde que:
a) o valor global de todas as operações de
financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa
não ultrapasse o limite fixado no art. 5º da
Medida Provisória no 1.961-30, de 21 de dezembro
de 2000;
b) os valores do financiamento e do
refinanciamento se contenham no teto aprovado, pelo Comitê
Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem
aplicação de recursos;
c) sejam observadas as demais condições e
limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;
II - acolher proposta de desimobilização de
ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser
referendada pela próxima assembléia geral que se realizar após a
formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do
vencimento antecipado da dívida.
Art. 3º O item 4.5 do
Anexo ao Decreto nº 2.936, de
11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"4.5.
.............................................................
a) os projetos devem estar direcionados para o
foco principal de atuação das cooperativas de produção
agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela
próxima assembléia geral, sob pena do vencimento antecipado da
operação de crédito - de retirada gradual de atividades
relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados,
postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a
contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que
vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se
enquadrarem no inciso I.
.............................................................
i.2) alongamento de operações de integralização
de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da
cooperativa, ou outro modo a critério do agente
financeiro;
............................................................."
(NR)
Art. 4º É admitida a liberação
de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados pela
cooperativa com recursos alheiros ao RECOOP, sem que se configure
recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes
condições cumulativas:
I - que os itens pertinentes integrem o
respectivo projeto de revitalização da cooperativa;
II - que os gastos tenham sido realizados após a
aprovação da correspondente carta consulta pelo Comitê
Executivo.
Art. 5º As atividades do Comitê Executivo do RECOOP serão
encerradas em 30 de junho de 2001, termo final para contratação das
operações de crédito ao amparo do Programa.
Art.
5o As atividades do Comitê Executivo do RECOOP
serão encerradas em 28 de dezembro de 2001, termo final para
contratação das operações de crédito ao amparo do
Programa.(Redação dada pelo Decreto nº
3.850, de 27.6.2001)
Art. 5o As
atividades do Comitê Executivo do RECOOP serão encerradas em 30 de
junho de 2002, termo final para contratação das operações de
crédito ao amparo do Programa.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.054, de 13.12.2001)
Art. 5o As
atividades do Comitê Executivo do RECOOP serão encerradas em 30 de
dezembro de 2002, termo final para contratação das operações de
crédito ao amparo do Programa..(Redação
dada pelo Decreto nº 4.286, de 26.6.2002)
Art. 5o As
atividades do Comitê Executivo do RECOOP serão encerradas em 31 de
março de 2003, termo final para contratação das operações de
crédito ao amparo do Programa. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.486, de
25.11.2002)
Art. 5o As atividades do Comitê
Executivo do RECOOP serão encerradas em 30 de setembro de 2003,
termo final para contratação das operações de crédito ao amparo do
Programa. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.743, de 16.6.2003)
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o
Decreto no 3.641, de 25 de
outubro de 2000.
Brasília, de de 2000; 179º da
Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.12.2000