3.712, De 27.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.712,  DE 27 DE DEZEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal  REFIS.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei
no 10.002, de 14 de setembro de 2000 e na Medida
Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de
2000,
DECRETA
:
        Art.
1º A opção para o Programa de Recuperação Fiscal 
REFIS, instituído pela Lei
no 9.964, de 10 de abril de 2000, cujo prazo foi
reaberto pela Lei no
10.002, de 14 de setembro de 2000, observará as disposições do
Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e deste
Decreto.
        Art.
2° No caso de opção pelo REFIS, formalizada no
prazo estabelecido pela Lei no 10.002, de 2000, a pessoa
jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da
parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro
do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no
inciso II do § 4o do art. 2o da Lei
no 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção pelo
parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses,
duas parcelas a cada mês.
        § 1o Na
hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput,
os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12
de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê
Gestor.
        § 2o
Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no
caput, até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa
jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou
parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no art.
3o da Medida Provisória no 2.061, de 29 de
setembro de 2000, a opção somente será admitida caso a optante
adote a forma de pagamento estabelecida no caput,
independetemente do valor anteriormente pago.
        Art. 3o
Admitir-se-á, no prazo referido no § 1o do artigo
anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração
prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e
arrolamento de bens.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas
até o mês de abril de 2000.
        Art. 4o Na
hipótese de inclusão no REFIS de débitos relativos a processos que
estejam em grau de recurso à segunda instância administrativa, o
depósito administrativo efetuado será convertido em renda,
incluindo o saldo do débito no REFIS.
        Art. 5o
Não se aplica o disposto no inciso V do
art. 15 do Decreto no 3.431, de 2000, na hipótese de
cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento
alternativo, desde que, cumulativamente:
        I  o débito
consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa
jurídica;
        II  as pessoas
jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma
expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão
parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis
solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente
da proporção do patrimônio vertido.
        Parágrafo único. Na
ocorrência de cisão, em conformidade com as disposições deste
artigo:
        I  a pessoa jurídica
a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da
data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as
demais normas e condições estabelecidas para o
Programa;
        II  a assunção da
responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do
caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta
dias após a data de ocorrência do evento;
        III  as parcelas
mensais serão determinadas com base no somatório das receitas
brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e,
no caso de cisão parcial, da própria cindida;
        IV  as garantias
apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente,
ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa
jurídica sucessora.
        Art. 6o
Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei no 9.964,
de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do
art. 1o da Lei
no 10.002, de 2000.
        § 1o
Poderão, também, ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e
sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o
parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei no 9.964,
de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em
dívida ativa.
        § 2o O
parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido
no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da
administração do respectivo débito.
        § 3o Na
hipótese do § 3o do
art. 21 do Decreto no 3.431, de 2000, o valor da
verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito
consolidado relativo ao processo judicial, incluído no REFIS ou no
parcelamento alternativo a que se refere o art. 19 do referido
Decreto, em decorrência da desistência da respectiva ação
judicial.
        Art.7o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto no
3.431, de 2000:
"Art. 5º Os débitos da pessoa
jurídica optante serão consolidados tomando por base:
I - a data de 1o
de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de
março de 2000;
II - a data da formalização
da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de
2000.
........................................................................................
§ 7º O
débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo
Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do
mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos
e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de
apuração.
........................................................................................NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4o A exigência
referida no § 2º deverá ser atendida no prazo
fixado para a confissão dos débitos ainda não
constituídos."(NR)
"Art. 13. Relativamente às opções que
contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão
positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e
suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação
da opção, ainda que tácita.
§ 1o
Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á
tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco
dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por
parte do Comitê Gestor.
§ 2o A expedição
da certidão referida no caput subordina-se ao regular
pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no
parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no §
3o do art. 6o deste Decreto, bem assim dos
tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro
de 2000." (NR)
 
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4o
........................................................................................
........................................................................................
II - relacionados a fatos
geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro
de 2000 e não parcelados nos termos do art. 2o da Medida
Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, salvo
se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas
devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o
disposto no inciso I do § 2o.
........................................................................................NR)
        Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 9o
Fica revogado o § 2o do art. 12 do Decreto no
3.431, de 24 de abril de 2000, renumerando-se o § 1o
para parágrafo único.
Brasília, 27 de dezembro de
2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2000