3.717, De 3.1.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.717,  DE 3 DE JANEIRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.523, de 17.12.2002
Regulamenta o depósito, a garantia e o
arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no
processo administrativo de determinação e exigência de créditos
tributários da União.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 5o do art. 33 do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O depósito, a prestação de garantia e o
arrolamento de bens, no recurso voluntário contra decisão nos
processos de determinação e exigência de crédito tributário da
União, serão efetuados em conformidade com as disposições deste
Decreto.
       
Art. 2o  Para seguimento do recurso voluntário a
que se refere o artigo anterior, o recorrente deverá:
        I - comprovar a
efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta
por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou
        II - prestar garantia
de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão; ou
        III - arrolar, por
sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à
exigência fiscal definida na decisão.
       
Art. 3o  O depósito será efetuado na Caixa
Econômica Federal, observados o Decreto
no 2.850, de 27 de novembro de 1998, e os
procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
       
Art. 4o  A prestação de garantia e o arrolamento
de bens serão realizados, preferencialmente, com bens
imóveis.
       
Art. 5o  Na prestação de garantia, poderão ser
aceitas as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.
       
§ 1o  Conforme a modalidade da garantia, o
recorrente deverá apresentar:
        I - na
fiança:
        a) proposta aprovada
por instituição financeira, que será renovada sempre que
necessário, para a fiança bancária;
            b) relação de
bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e
distribuição, para os demais tipos de fiança;
        II - na
hipoteca:
        a) escritura do
imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do cartório
de registro de imóvel devidamente atualizada; e
        b) documento de
notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial
Rural - ITR.
       
§ 2o  No caso de garantia na modalidade de
seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
       
§ 3o  Na hipótese de a garantia perecer ou
desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado
para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de ser
considerada não prestada a garantia.
       
§ 4o  Para o cálculo do valor da garantia, os
bens indicados serão avaliados pelo valor constante da
contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada
pelo sujeito passivo.
       
Art. 6o  O arrolamento de bens e direitos,
limitados ao ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o
recorrente seja pessoa jurídica ou pessoa física, avaliados pelo
valor constante da contabilidade ou da última declaração de
rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, será efetuado por
iniciativa do recorrente, aplicando-se as disposições dos §§
1o, 2o, 3o,
5o e 8o do art. 64 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
       
§ 1o  Deverão ser arrolados bens imóveis da
pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu
patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta
integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e
comerciais.
       
§ 2o  Na hipótese de a pessoa jurídica não
possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no
parágrafo anterior, deverão ser arrolados outros bens integrantes
de seu ativo permanente.
       
Art. 7o  A Secretaria da Receita Federal expedirá
normas complementares para a aplicação do disposto neste
Decreto.
        Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de janeiro de
2001, 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.1.2001