3.719, De 8.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.719,  DE 8 DE JANEIRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução orçamentária e
financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder
Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que
trata o art. 75 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000,
e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Até a publicação do cronograma anual de
desembolso de que trata o art.
75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, os
órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão
comprometer dotações do grupo de despesa "3-outras despesas
correntes", e limitado a dez por cento dos valores aprovados para
esse grupo na Lei nº 10.171, de 5 janeiro de
2001.
       
Parágrafo único.  Ficam excluídas da restrição estabelecida no
caput deste artigo as dotações:
        I - relativas aos
grupos de despesa "1-pessoal e encargos sociais", "2-juros e
encargos da dívida", "5-inversões financeiras" e "6-amortização da
dívida";
        II - referentes às
transferências constitucionais e legais por repartição da
receita;
        III - destinadas aos
pagamentos:
        a) do Seguro
Desemprego e do Abono Salarial;
        b) do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS;
        c) de despesas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado;
        d) dos benefícios
previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS;
        e) do atendimento
ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde -
SUS; e
        f) da complementação,
por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF;
        IV - relativas à
entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na
forma e nas condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996;
        V - destinadas às
subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, e às Operações Oficiais de Crédito; e
        VI - à conta de
recursos de doações.
        Art. 2o  O
pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o
disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da
alínea "e" do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos
valores constantes dos Anexos deste Decreto.
        § 1o  Nos
casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite
financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente
descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos
liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão
beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que
deverá ser efetuado o correspondente repasse
financeiro.
        § 2o  Para
efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo,
serão consideradas:
        I - as ordens
bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a
partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as
"intra-SIAFI";
        II - a emissão de
DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer
modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI;
        III - os pagamentos
em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive
aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais;
        IV - as aquisições de
bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas
ou externas; e
        V - outras formas de
pagamento que vierem a ser utilizadas.
       
Art. 3o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração
Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela
observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações
liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas
nas Leis nos 4.320, de 17
de março de 1964, 9.995, de
2000, 10.171, de
2001, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Matus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.2001 
ANEXO
I
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE
2000
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ JAN
ATÉ FEV
20000
Presidência da
República
99.628
120.926
22000
Ministério da Agricultura e do
Abastecimento
87.556
127.090
24000
Ministério da Ciência e
Tecnologia
143.703
260.571
25000
Ministério da
Fazenda
153.918
256.290
26000
Ministério da
Educação
374.536
783.674
28000
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
9.142
15.827
30000
Ministério da
Justiça
54.021
86.447
32000
Ministério de Minas e
Energia
32.564
60.268
33000
Ministério da Previdência e
Assistência Social
251.633
487.714
35000
Ministério das Relações
Exteriores
28.512
55.919
36000
Ministério da Saúde
1.508.131
2.947.577
38000
Ministério do
Trabalho
60.457
73.541
39000
Ministério dos
Transportes
116.088
271.579
42000
Ministério da
Cultura
16.882
35.690
44000
Ministério do Meio
Ambiente
25.148
68.849
47000
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
41.899
94.050
49000
Ministério do Desenvolvimento
Agrário
54.168
108.575
51000
Ministério do Esporte e
Turismo
26.965
63.577
52000
Ministério da Defesa
213.594
365.619
53000
Ministério da Integração
Nacional
41.331
92.476
71000
Encargos Financeiros da
União
5.000
10.000
73101
Recursos sob supervisão do
Ministério da Fazenda
12.977
25.955
73105
GDF - Recursos sob supervisão do
Ministério da Fazenda
2.659
5.318
X
TOTAL
3.360.512
6.417.532
Fontes: 100, 112, 114, 115, 120,
121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135,
137, 138, 139, 140, 151, 153, 155, 157, 158, 162 e 166.
                      ANEXO II
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ JAN
ATÉ FEV
20000
Presidência da República
68
136
22000
Ministério da Agricultura e do
Abastecimento
13.857
27.714
24000
Ministério da Ciência e Tecnologia
13.091
26.181
25000
Ministério da Fazenda
40.001
80.002
26000
Ministério da Educação
112.643
225.287
28000
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
17.446
34.892
30000
Ministério da Justiça
27.581
55.162
32000
Ministério de Minas e Energia
14.692
29.384
33000
Ministério da Previdência e Assistência
Social
7.485
14.970
35000
Ministério das Relações Exteriores
2.604
5.208
36000
Ministério da Saúde
63.681
127.362
38000
Ministério do Trabalho
12.255
24.510
39000
Ministério dos Transportes
13.986
27.973
41000
Ministério das Comunicações
68.120
97.367
42000
Ministério da Cultura
369
737
44000
Ministério do Meio Ambiente
8.106
16.212
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão
2.110
4.220
49000
Ministério do Desenvolvimento
Agrário
8.420
16.840
51000
Ministério do Esporte e Turismo
165
331
52000
Ministério da Defesa
64.088
128.175
53000
Ministério da Integração Nacional
3.383
6.766
X
TOTAL
494.151
949.429
Fontes: 113, 136, 150, 168, 181, 213,
250 e 281.
ANEXO III
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ JAN
ATÉ FEV
20000
Presidência da República
1.525
3.049
22000
Ministério da Agricultura e do
Abastecimento
2.264
4.529
24000
Ministério da Ciência e Tecnologia
3.391
6.782
25000
Ministério da Fazenda
27.928
55.857
26000
Ministério da Educação
10.662
21.325
28000
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
261
521
30000
Ministério da Justiça
1.204
2.408
33000
Ministério da Previdência e Assistência
Social
1.131
2.261
35000
Ministério das Relações Exteriores
182
365
36000
Ministério da Saúde
13.761
27.522
38000
Ministério do Trabalho
70.762
141.524
39000
Ministério dos Transportes
6.041
12.083
42000
Ministério da Cultura
649
1.297
44000
Ministério do Meio Ambiente
2.882
5.765
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão
1.765
3.530
49000
Ministério do Desenvolvimento
Agrário
1.574
3.148
51000
Ministério do Esporte e Turismo
170
340
52000
Ministério da Defesa
21.071
42.142
53000
Ministério da Integração Nacional
3.043
6.087
71000
Encargos Financeiros da União
1.875
3.750
X
TOTAL
172.142
344.285
Fontes: 148, 149, 163, 180, 192, 249,
280 e 292.