3.720, De 8.1.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.720,  DE 8 DE JANEIRO DE
2001.
Determina a observância das Normas e
Recomendações da Décima Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação
Civil Internacional.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com
a Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto
nº 21.713, de 27 de agosto de 1946,
       
DECRETA :
       
Art. 1º  As Normas e Recomendações da Décima
Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão
observadas no Brasil, de acordo com o texto que acompanha este
Decreto, com as diferenças notificadas à Organização de Aviação
Civil Internacional (OACI), relacionadas aos itens 2.5; 2.46;
3.5.1; 3.5.2; 3.5.4; 3.8; 3.8.1; 3.8.3; 3.8.7; 3.9; 3.10; 3.10.1;
3.10.2; 3.16; 3.33; 3.41, 4.15.1 e 8.3.2.
       
Art. 2º  Para fins do disposto no item 4.46 da
Décima Edição do Anexo 9, entende-se por provisões os suprimentos
de bordo, o material de comissaria, os uniformes e, desde que
utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais, outros
materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços
aéreos internacionais.
       
Art. 3º  Para fins do disposto no item 4.50 da
Décima Edição do Anexo 9, entende-se por documentos os bilhetes de
passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material
publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso
com o símbolo da empresa aérea.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Carlos Melles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.2001 
NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO
OU DE DIFERENÇAS AO ANEXO 9
1  Apresentação das
seguintes diferenças entre os regulamentos e as práticas nacionais
da República Federativa do Brasil e as disposições da décima edição
do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional referente à
FACILITAÇÃO.
a)
Disposição do Anexo
b)
Diferenças
2.5
A apresentação da Declaração
Geral é exigida.
2.46
Para a liberação de aeronaves
de pequeno porte e de suas cargas é exigida a participação de mais
de um órgão.
3.5.1
O Brasil ainda não expede
passaporte de leitura mecânica, embora pretenda fazê-lo em um
futuro próximo.
3.5.2
Embora ainda não expeça o
passaporte de leitura mecânica, o Brasil o expedirá em um futuro
próximo de acordo com o Doc. 9303  Parte I, da OACI.
3.5.4
Os passaportes diplomáticos e
oficiais têm prazo de validade diferenciado em função da missão do
portador. Os passaportes comuns têm validade de 5 (cinco) anos
improrrogáveis.
3.8
Exige-se o pagamento de
emolumentos na concessão de vistos, exceto quando a isenção é
estabelecida em acordo.
3.8.1
Não se emite, ainda,
autorizações ou vistos de leitura mecânica conforme preconizado no
Doc. 9303  Parte 2, da OACI.
3.8.3
A validade para a utilização
de vistos é de 3 (três) meses, a contar da data de sua
concessão.
3.8.7
O Brasil ainda não emite
autorização ou vistos, no formato previsto na Zona Visual dos
Vistos de Leitura Mecânica, estabelecido no Doc. 9303  Parte 2, da
OACI  Visto de Leitura Mecânica.
3.9
O controle de entrada e saída
será feito através do cartão de entrada e saída, o qual será
preenchido e entregue à Polícia Federal pelos passageiros e
tripulantes estrangeiros. O transportador deverá orientar os
passageiros e tripulantes estrangeiros quanto ao correto
preenchimento do Cartão de Entrada/Saída.
3.10
As autoridades brasileiras
exigirão dos estrangeiros (passageiros e tripulantes) o
preenchimento do Cartão de Entrada/Saída, o qual substitui o modelo
constante do Apêndice 5 da 10a Edição do Anexo
9.
3.10.1
Cumpre ao transportador
orientar o passageiro estrangeiro quanto ao correto preenchimento
do Cartão de Entrada/Saída e demais procedimentos
correlatos.
3.10.2
Cabe ao transportador
confeccionar e fornecer aos passageiros estrangeiros o Cartão de
Embarque/Desembarque antes do embarque ou durante o vôo, conforme
seja o caso.
3.16
As autoridades aduaneiras
brasileiras poderão exigir, sempre que necessário, declaração
escrita de bagagem acompanhada de passageiros e tripulantes
procedentes do exterior.
3.33
Exige-se o Cartão de
Entrada/Saída de passageiros estrangeiros por ocasião da saída do
País.
3.41
Os transportadores serão
passíveis de multa quando efetuarem o transporte de estrangeiros
para o Brasil, caso a documentação destes não estiver em
ordem.
4.15.1
As autoridades brasileiras
adotam todas as medidas necessárias em relação às mercadorias
destinadas ao exterior antes de autorizar o seu embarque.
Entretanto, caso ocorra um embarque irregular, as autoridades
brasileiras determinarão, nos termos da lei, que as mercadorias
sejam desembarcadas antes da saída da aeronave.
8.3.2
A legislação não contempla a
possibilidade de visto, quando do ingresso em território nacional,
para equipes de busca e salvamento e de investigação de acidentes.
A critério da autoridade de imigração (Polícia Federal) poderá ser
concedido o "desembarque condicional", que será analisado caso a
caso.