3.721, De 8.1.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.721, DE 8 DE JANEIRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.206, de 23.4.2002
Altera o Decreto
no 81.240, de 20 de janeiro de 1978.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
disposto no art. 3o da Lei no 6.435, de 15 de
julho de 1977,
DECRETA :
Art. 1o O
inciso II do art. 20 e os
incisos IV e V do art. 31 do Decreto no 81.240, de 20 de
janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. ...........................................................................
.........................................................................................
II - período de
carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de
benefício;
...................................................................................................."
(NR)
"Art. 31. ...........................................................................
...........................................................................................................
IV - na aposentadoria por tempo
de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e
cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar
de 2001:
a) 6 (seis) meses até
2010, nos planos de contribuição definida; ou
b) 6 (seis) meses até
2020, para os demais planos;
V - exclusivamente,
para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da
concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53
(cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove)
anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência
social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze)
anos;
...................................................................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de
janeiro de 2001; 180o Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001