3.722, De 9.1.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.722,  DE 9 DE JANEIRO DE
2001.
Texto compilado
Vide Lei 8.666, de
1993
Regulamenta o art. 34 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -
SICAF.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro cadastral da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e
dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele
aderirem.
        § 1o Para qualificação e habilitação dos
fornecedores nas licitações e nos contratos administrativos
pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e
publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de
Serviços Gerais - SISG, é necessária prévia inscrição e
regularidade cadastral no SICAF.
        § 2o As exigências do parágrafo anterior
aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora não integrantes do
SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF.
        § 3o Além da verificação do atendimento
ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição,
o SICAF efetuará os registros dos interessados, levando em conta a
habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação
econômico-financeira.       
§ 4o Excetuam-se das exigências para habilitação
prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada,
as quais somente serão demandadas quando a situação o
exigir.
       Art. 1º  O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores  SICAF constitui o registro cadastral do
Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido
pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais -
SISG, nos termos do Decreto
nº 1.094, de 13 de março de 1994.(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de
2002)
       § 1º  A habilitação dos fornecedores
em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos
administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços,
inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá
ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no
SICAF:(Redação dada pelo Decreto
nº 4.485, de 2002)
       I - como condição necessária para emissão de nota de
empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao
SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder
Público; e (Incluído pelo Decreto
nº 4.485, de 2002)
       II - nos casos em que houver necessidade de
assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado
não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito
pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da
contratação, com base no reexame da documentação apresentada para
habilitação, devidamente atualizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de
2002)
       § 2º  O SICAF deverá conter os
registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a
regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como
das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao
impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto
na legislação.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.485, de 2002)
       § 3o  Excetuam-se das exigências
para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação
técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a
situação o exigir.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
        Art. 2o O
processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos
interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, para constituição de base de dados
permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais
previstos na legislação vigente.
      
Art. 3o Os editais de licitação para as
contratações referidas no § 1o do art. 1o
deste Decreto deverão conter cláusula que estipule a exigência de
habilitação no SICAF, como condição para participação no certame
licitatório, e que defina dia, hora e local para verificação no
Sistema.
        § 1o Fica vedada a contratação de bens,
obras ou serviços de fornecedores estabelecidos no território
nacional, não inscritos ou em situação irregular no SICAF, salvo os
fornecedores com sede fora do território nacional, que deverão
atender aos requisitos previstos no edital de licitação
internacional, na forma da legislação vigente.
        § 2o Para qualificação destinada à
participação em certame licitatório, o interessado deverá atender a
todas as condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o
terceiro dia útil anterior à data do recebimento das
propostas.
       Art. 3o  Os editais de licitação para
as contratações referidas no § 1o do art.
1o deverão conter cláusula permitindo a
comprovação da regularidade fiscal, da qualificação
econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro
no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on
line, no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de
2002)
       Parágrafo único.  Para a habilitação regulamentada
neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas
para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à
data prevista para recebimento das propostas.  (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de
2002)
        Art. 4o O
registro de fornecedor no SICAF terá vigência de um ano, ressalvado
o prazo de validade da documentação apresentada para fins de
atualização no Sistema, a qual deverá ser reapresentada,
periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua
regularidade cadastral.
       Art. 5o  Para suprir os custos de
manutenção do Sistema, os interessados na inscrição cadastral
pagarão importâncias a serem estipuladas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 4.485, de
2002)
        Art. 6o
Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção
das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à
operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste
Decreto.
        Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de
janeiro de 2001; 180o Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.1.2001