3.724, De 10.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.724,  DE 10 DE JANEIRO DE
2001.
Regulamenta o art.
6o da Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso,
pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a
operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a
elas equiparadas.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Este Decreto dispõe, nos termos do
art. 6o
da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria da
Receita Federal e seus agentes, de informações referentes a
operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a
elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º,
§§ 1º e 2º, da mencionada Lei,
bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das
informações obtidas.
        Art. 2º  A Secretaria da Receita Federal,
por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal, somente poderá examinar informações relativas a
terceiros, constantes de documentos, livros e registros de
instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,
inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações
financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e
tais exames forem considerados indispensáveis.
        § 1º  Entende-se por procedimento de
fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que se referem
o art. 7º e
seguintes do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal.
        § 2º  O procedimento de fiscalização somente
terá início por força de ordem específica denominada Mandado de
Procedimento Fiscal (MPF), instituído em ato da Secretaria da
Receita Federal, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste
artigo.
        § 3º  Nos casos de flagrante constatação de
contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à
legislação tributária, em que a retardação do início do
procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda
Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá iniciar imediatamente o
procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado de sua data
de início, será expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao
sujeito passivo.
        § 4º  O MPF não será exigido nas hipóteses
de procedimento de fiscalização:
        I - realizado no curso do despacho
aduaneiro;
        II - interno, de revisão
aduaneira;
        III - de vigilância e repressão ao
contrabando e descaminho, realizado em operação
ostensiva;
        IV - relativo ao tratamento automático das
declarações (malhas fiscais).
        § 5º  Para fins deste artigo, o MPF deverá
observar o que se segue:
        I - a autoridade fiscal competente para
expedir o MPF será ocupante do cargo de Coordenador-Geral,
Superintendente, Delegado ou Inspetor, integrante da estrutura de
cargos e funções da Secretaria da Receita
Federal;
        II - conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
        a) a denominação do tributo ou da
contribuição objeto do procedimento de fiscalização a ser
executado, bem assim o período de apuração
correspondente;
        b) prazo para a realização do procedimento
de fiscalização, prorrogável a juízo da autoridade que expediu o
MPF;
        c) nome e matrícula dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal responsáveis pela execução do
MPF;
        d) nome, número do telefone e endereço
funcional do chefe imediato dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal, a que se refere a alínea anterior;
        e) nome, matrícula e assinatura da
autoridade que expediu o MPF;
        f) código de acesso à Internet que permitirá
ao sujeito passivo, objeto do procedimento de fiscalização,
identificar o MPF.
        § 6º  Não se aplica o exame de que trata o
caput ao procedimento de fiscalização referido no
inciso IV do § 4º deste artigo.
       Art. 2o  Os
procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão
executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem
específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF),
instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
       
§ 1o  Nos casos de flagrante constatação de
contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à
legislação tributária, em que o retardamento do início do
procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda
Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar
imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias,
contado de sua data de início, será expedido MPF especial, do qual
será dada ciência ao sujeito passivo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
       
§ 2o  Entende-se por procedimento de fiscalização
a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art.
7o e seguintes do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
       
§ 3o  O MPF não será exigido nas hipóteses de
procedimento de fiscalização: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
        I - realizado no
curso do despacho aduaneiro;
        II - interno, de
revisão aduaneira;
        III - de vigilância
e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação
ostensiva;
        IV - relativo ao
tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
       
§ 4o  O Secretário da Receita Federal do Brasil
estabelecerá os modelos e as informações constantes do MPF, os
prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para
sua expedição, bem como demais hipóteses de dispensa ou situações
em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição
do MPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda
Nacional. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
       
§ 5o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações
relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros
de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,
inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações
financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e
tais exames forem considerados indispensáveis. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
       
§ 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e
inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
       
Art. 3o  Os exames referidos no
caput do artigo anterior somente serão considerados
indispensáveis nas seguintes hipóteses:
       Art. 3o  Os exames referidos no §
5o do art. 2o somente serão
considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
        I - subavaliação de
valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição
ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes
valores de mercado;
        II - obtenção de
empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas
físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo
recebimento dos recursos;
        III - prática de
qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no
art. 24 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de
1996;
        IV - omissão de
rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa ou variável;
        V - realização de
gastos ou investimentos em valor superior à renda
disponível;
        VI - remessa, a
qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não
residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades
declaradas;
        VII - previstas no
art. 33 da Lei
no 9.430, de 1996;
        VIII - pessoa
jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:
        a)
cancelada;
        b) inapta, nos casos
previstos no art. 81 da Lei
no 9.430, de 1996;
        IX - pessoa física
sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição
cancelada;
        X - negativa, pelo
titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da
responsabilidade pela movimentação financeira;
        XI - presença de
indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular
de fato.
       
§ 1o  Não se aplica o disposto nos incisos I a
VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos
valores de mercado ou declarados, conforme o caso.
       
§ 2o  Considera-se indício de interposição de
pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando:
        I - as informações
disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação
financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na
ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o
montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no
inciso II do
§ 3o do art. 42 da Lei no
9.430, de 1996;
        II - a ficha
cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou
equiparada, contenha:
        a) informações falsas
quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou
        b) rendimento
inferior a dez por cento do montante anual da
movimentação.
       
Art. 4o  Poderão requisitar as
informações referidas no caput do art. 2o
as autoridades competentes para expedir o MPF.
       Art. 4o  Poderão requisitar as
informações referidas no § 5o do art.
2o as autoridades competentes para expedir o MPF.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).
       
§ 1o  A requisição referida neste artigo será
formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações
sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o
caso, ao:
        I - Presidente do
Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
        II - Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
        III - presidente de
instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu
preposto;
        IV - gerente de
agência.
       
§ 2o  A RMF será precedida de intimação ao
sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação
financeira, necessárias à execução do MPF.
       
§ 3o  O sujeito passivo responde pela veracidade
e integridade das informações prestadas, observada a legislação
penal aplicável.
       
§ 4o  As informações prestadas pelo sujeito
passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que
trata o art. 1o, inclusive por intermédio do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem
assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da
Receita Federal.
       
§ 5o  A RMF será expedida com base em relatório
circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
encarregado da execução do MPF ou por seu chefe
imediato.
       
§ 6o  No relatório referido no parágrafo
anterior, deverá constar a motivação da proposta de expedição da
RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação
enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo
anterior, observado o princípio da razoabilidade.
       
§ 7o Na RMF deverão constar, no mínimo, o
seguinte:
        I - nome ou razão
social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou
no CNPJ;
        II - número de
identificação do MPF a que se vincular;
        III - as informações
requisitadas e o período a que se refere a requisição;
        IV - nome, matrícula
e assinatura da autoridade que a expediu;
        V - nome, matrícula e
endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal
responsáveis pela execução do MPF;
        VI - forma de
apresentação das informações (em papel ou em meio
magnético);
        VII - prazo para
entrega das informações, na forma da legislação
aplicável;
        VIII - endereço para
entrega das informações;
        IX - código de acesso
à Internet que permitirá à instituição requisitada identificar a
RMF.
       
§ 8o  A expedição da RMF presume
indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste
Decreto.
       
Art. 5o As informações requisitadas na forma do
artigo anterior:
       
I - compreendem:
        a) dados constantes
da ficha cadastral do sujeito passivo;
        b) valores,
individualizados, dos débitos e créditos efetuados no
período;
       
II - deverão:
        a) ser apresentadas,
no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela execução do
MPF correspondente;
        b) subsidiar o
procedimento de fiscalização em curso, observado o disposto no
art. 42 da Lei
nº 9.430, de 1996;
        c) integrar o
processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à
prova do lançamento de ofício.
       
§ 1o  Somente poderão ser solicitados, por cópia
autêntica, os documentos relativos aos débitos e aos créditos, nos
casos previstos nos incisos VII a XI do art.
3o.
       
§ 2o  As informações não utilizadas no processo
administrativo fiscal deverão, nos termos de ato da Secretaria da
Receita Federal, ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou
inutilizadas.
       
§ 3o  Quem omitir, retardar injustificadamente ou
prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a
que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o
art. 10, caput, da
Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo
das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou
disciplinar, conforme o caso.
       
Art. 6o  De conformidade com o disposto no
art. 9o
da Lei Complementar no 105, de 2001, o Banco
Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, por seus
respectivos Presidentes ou servidores que receberem delegação de
competência para a finalidade específica, deverão comunicar, de
ofício, à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de quinze
dias, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que
tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os
documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem configurar
qualquer infração à legislação tributária federal.
        Parágrafo único.  A
violação do disposto neste artigo constitui infração
administrativo-disciplinar do dirigente ou servidor que a ela der
causa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 10,caput, da Lei
Complementar nº 105, de 2001, e demais sanções
civis e penais cabíveis.
       
Art. 7o  As informações, os resultados dos exames
fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto
serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação
pertinente.
       
§ 1o  A Secretaria da Receita Federal deverá
manter controle de acesso ao processo administrativo fiscal,
ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos
de movimentação.
       
§ 2o Na expedição e tramitação das informações
deverá ser observado o seguinte:
        I - as informações serão enviadas em dois
envelopes lacrados:
        a) um externo, que
conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço,
sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do
conteúdo;
        b) um interno, no
qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu
endereço, o número do MPF ou do processo administrativo fiscal e,
claramente indicada, observação de que se trata de matéria
sigilosa;
        II - o envelope
interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de
recibo;
        III - o recibo
destinado ao controle da custódia das informações conterá,
necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o
número do MPF ou do processo administrativo fiscal.
        § 3o Aos responsáveis pelo
recebimento de documentos sigilosos incumbe:
        I - verificar e
registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou
irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato
ao destinatário, o qual informará ao remetente;
        II - assinar e datar
o respectivo recibo, se for o caso;
        III - proceder ao
registro do documento e ao controle de sua tramitação.
       
§ 4o  O envelope interno somente será aberto pelo
destinatário ou por seu representante autorizado.
       
§ 5o  O destinatário do documento sigiloso
comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como
rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
       
§ 6o  Os documentos sigilosos serão guardados em
condições especiais de segurança.
       
§ 7o As informações enviadas por meio eletrônico
serão obrigatoriamente criptografadas.
       
Art. 8º  O servidor que utilizar ou viabilizar a
utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto,
em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento
ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente
por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou
regulamentares, de que trata oart. 116, inciso III, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, se o fato
não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua
responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade
penal cabível.
       
Art. 9º  O servidor que divulgar, revelar ou
facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que
trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos
de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal,
com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
ou no art. 116,
inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, ficará
sujeito à penalidade de demissão, prevista no art. 132, inciso IX,
da citada Lei nº 8.112, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
        Art. 10.  O servidor
que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos
ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste
Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da
legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor
utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
        Art. 11.  Configura
infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e
regulamentares, nos termos do art. 116, incisos I e III, da Lei
nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 a
125 da daquela Lei, se o fato não configurar infração mais
grave:
        I - não proceder com
o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la
a outro servidor, ainda que habilitado;
        II - acessar
imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita
Federal, arquivos de documentos ou autos de processos, que
contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
       Art. 12.  O sujeito passivo que se considerar
prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos
termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante,
poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da
Receita Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à
aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela
infração.
        Art. 13.  A
Secretaria da Receita Federal editará instruções necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
        Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de
2001; 180o Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.1.2001