3.725, De 10.1.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.725 , DE 10 DE JANEIRO DE
2001.
Regulamenta a Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre
a regularização, administração, aforamento e alienação de bens
imóveis de domínio da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
49 da Lei no 9.636, de 15 de maio de
1998,
DECRETA:
Art. 1o A identificação, a demarcação, o
cadastramento, a regularização e a fiscalização das áreas do
patrimônio da União poderão ser realizadas mediante convênios ou
contratos celebrados pela Secretaria do Patrimônio da União, que
observem os seguintes limites para participação nas receitas de que
trata o § 2o do art. 4o da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, a serem fixados,
em cada caso, em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
I - para Estados,
Distrito Federal e Municípios, e respectivas autarquias e
fundações, considerado o universo de atividades assumidas: de dez a
cinqüenta por cento; e
II - para as demais
entidades: de dez a trinta por cento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em decorrência da complexidade,
do volume e dos custos dos trabalhos a realizar, poderá ser
estipulado regime distinto na participação das receitas de que
trata este artigo.
Art. 2o Considera-se para a finalidade de que
trata o art. 6o da Lei no
9.636, de 1998:
I - efetivo
aproveitamento:
a) a utilização de
área pública como residência ou local de atividades comerciais,
industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer
natureza, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno
ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas
vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente;
e
b) as ocorrências e
especificações definidas pela Secretaria do Patrimônio da
União;
II - áreas de acesso
necessárias ao terreno: a parcela de imóvel da União utilizada como
servidão de passagem, quando possível, definida pela Secretaria do
Patrimônio da União;
III - áreas
remanescentes que não constituem unidades autônomas: as que se
encontrem, em razão do cadastramento de uma ou mais ocupações, da
realização de obras públicas, da existência de acidentes
geográficos ou de outras circunstâncias semelhantes, encravadas ou
que possuam medidas inferiores às estabelecidas pelas posturas
municipais ou à fração mínima rural fixada para a região;
e
IV - faixas de
terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam
constituir unidades autônomas por circunstâncias semelhantes às
mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único. Na
hipótese de comprovação de efetivo aproveitamento por grupo de
pessoas sob a forma de parcelamento irregular do solo, o
cadastramento deverá ser realizado em nome coletivo.
Art. 3o No exercício das atribuições de
fiscalização e conservação de imóveis públicos, afetados ou não ao
uso especial, a Secretaria do Patrimônio da União poderá requisitar
a intervenção de força policial federal, além do necessário auxílio
de força pública estadual e, nos casos que envolvam segurança
nacional ou relevante ofensa a valores, instituições ou patrimônio
públicos, de forças militares federais, observado o procedimento
previsto em lei.
Art. 4o Na concessão de aforamento, será dada
preferência, com base no art. 13 da Lei no 9.636,
de 1998, a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já
ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da
formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente
inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à
Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1o Previamente à publicação do edital de
licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo de venda do
domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo,
que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob
pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e
apresentar a documentação exigida em lei e neste Decreto, e, ainda,
celebrar o contrato de aforamento no prazo de seis meses, a contar
da data da notificação.
§ 2o O prazo para celebração do contrato de que
trata este artigo poderá ser prorrogado por mais seis meses, desde
que o interessado apresente, antes do seu término, junto com a
documentação que comprove a sua preferência, requerimento
solicitando a prorrogação, situação em que, havendo variação
significativa nos preços praticados no mercado imobiliário local,
será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por
conta do respectivo ocupante.
§ 3o A notificação de que trata o §
1o deste artigo será feita por edital publicado
no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta
registrada, a ser encaminhada ao ocupante do imóvel que se encontre
inscrito na Secretaria do Patrimônio da União.
§ 4o O edital especificará o nome do ocupante, a
localização do imóvel e a respectiva área, e o valor de avaliação,
bem como o local e horário de atendimento aos
interessados.
§ 5o Em se tratando de zona onde existam
ocupantes regularmente inscritos, antes de 5 de outubro de 1988, o
edital deverá conter, ainda, notificação para que os ocupantes que
se enquadrem nesta situação exerçam a opção de que trata o art. 17
da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 5º As manifestações de interesse na
aquisição serão dirigidas ao Gerente Regional da Secretaria do
Patrimônio da União e deverão ser entregues, acompanhadas dos
documentos comprobatórios da preferência de que trata o art. 13 da
Lei nº 9.636, de 1998, e de planta ou croquis que
identifique o terreno, com até noventa dias de antecedência do
término do prazo previsto para celebração do contrato de
aforamento.
Art. 6º Apreciados os documentos e as reclamações
que tenham sido apresentadas, o Gerente Regional da Secretaria do
Patrimônio da União concederá o aforamento, ad referendum do
Secretário do Patrimônio da União, recolhidas as receitas
porventura devidas à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A
Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros e as
condições em que a concessão de aforamento se dará,
independentemente de homologação do Secretário do Patrimônio da
União.
Art. 7º Após o ato homologatório ou o despacho
concessório, nos casos de que trata o parágrafo único do artigo
anterior, o ocupante com preferência e que tenha manifestado o seu
interesse na aquisição do domínio útil, terá seu nome, juntamente
com os dados que identifiquem o imóvel que ocupa, encaminhado à
Caixa Econômica Federal para celebração do contrato de compra e
venda, que também poderá ser celebrado diretamente pela Secretaria
do Patrimônio da União.
Art. 8º Com antecedência mínima de trinta dias do
término do prazo para celebração do contrato, independentemente de
nova notificação, o ocupante deverá dirigir-se à agência designada
da Caixa Econômica Federal para entregar a documentação exigida em
lei para contratação com a União, fornecer os demais dados
necessários à celebração do contrato de compra e venda do domínio
útil e, atendidas as disposições legais, marcar a data, o local e o
horário da sua assinatura.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados
diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 9o Na data, no horário e local
estabelecidos, será celebrado o contrato de compra e venda, após a
comprovação do recolhimento do valor total do domínio útil ou do
respectivo sinal, das taxas cartorárias necessárias à realização do
registro do contrato e, no caso de vendas a prazo, da garantia
hipotecária, e, ainda, do pagamento do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI e das taxas, emolumentos e despesas incidentes
na transação.
Art. 10. A
preferência de que trata o art. 25 da Lei nº
9.636, de 1998, poderá ser conferida ao interessado em ato do
Secretário do Patrimônio da União, formalizado a requerimento da
parte, previamente à publicação do aviso de concorrência ou
leilão.
Art. 11. A entrega
de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do
art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro
de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da
União.
§ 1º
A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os
seguintes critérios:
I - ordem de
solicitação;
II - real necessidade
do órgão;
III - vocação do
imóvel; e
IV - compatibilidade
do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de
espaço, localização e condições físicas do terreno e do
prédio.
§ 2º
Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da
Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime
de cessão de uso.
§ 3º
Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata
este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do
imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter
provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer
momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até
decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega
ou cessão de uso definitivo.
Art. 12. Não será
considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de
entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a
terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício
das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da
atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto
bancário;
II - posto dos
correios e telégrafos;
III - restaurante e
lanchonete;
IV - central de
atendimento a saúde;
V - creche;
e
VI - outras
atividades similares que venham a ser consideradas necessárias
pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência
equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela
administração do imóvel.
Parágrafo único. As
atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das
necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
Art. 13. A cessão de
que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da
repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha
sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos
Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos
Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados
os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes
condições:
I - disponibilidade
de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a
atividade-fim da repartição;
II - inexistência de
qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos
empregados da cessionária;
III - compatibilidade
de horário de funcionamento da cessionária com o horário de
funcionamento do órgão cedente;
IV - obediência às
normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de
utilização do imóvel;
V - aprovação prévia
do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do
espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
VI - precariedade da
cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse
do serviço público, independentemente de indenização;
VII - participação
proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção,
conservação e vigilância do prédio;
VIII - quando
destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser
sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em
lei; e
IX - outras que
venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado
pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 14. A
utilização, a título precário, de áreas de domínio da União será
autorizada mediante outorga de permissão de uso pelo Secretário do
Patrimônio da União, publicada resumidamente no Diário
Oficial.
§ 1º
Do ato de outorga constarão as condições da permissão, dentre as
quais:
I - a finalidade da
sua realização;
II - os direitos e
obrigações do permissionário;
III - o prazo de
vigência, que será de até três meses, podendo ser prorrogado por
igual período;
IV - o valor da
garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a
forma de seu recolhimento;
V - as penalidades
aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
VI - o valor e a
forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato de formalização
da permissão.
§ 2º
Os equipamentos e as instalações a serem utilizados na realização
do evento não poderão impedir o livre e franco acesso às praias e
às águas públicas correntes e dormentes.
§ 3º
Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão
de uso a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federais,
estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do
evento.
§ 4º
Durante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará
responsável pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e
fiscalização da área, comprometendo-se, salvo autorização expressa
em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições
em que inicialmente se encontrava.
§ 5º
O simples início da utilização da área, ou a prestação da
garantia, quando exigida, após a publicação do ato de outorga,
independentemente de qualquer outro ato especial, representará a
concordância do permissionário com todas as condições da permissão
de uso estabelecidas pela autoridade competente.
§ 6º
Nas permissões de uso, mesmo quando gratuitas, serão cobrados, a
título de ressarcimento, os custos administrativos da União,
relacionados direta ou indiretamente com o evento.
§ 7º
A Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros
para a fixação do valor e da forma de pagamento na permissão de uso
de áreas da União.
§ 8º
A publicação resumida identificará o local de situação da área da
União, o permissionário e o período de vigência da
permissão.
Art. 15. Na hipótese
de venda de bens imóveis mediante a atuação de leiloeiro oficial, a
respectiva comissão será paga pelo arrematante, juntamente com o
sinal, e será estabelecida em ato do Secretário do Patrimônio da
União.
Art. 16. O edital de
licitação conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual,
o nome do órgão, da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade da licitação, a menção de que a licitação será regida
pela Lei nº 9.636, de 1998, complementarmente pela
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por este
Decreto, pelo manual de alienação da Secretaria do Patrimônio da
União e pelo edital de licitação, o enquadramento legal e a
autorização competente para alienação do imóvel, o local, o dia e a
hora em que será realizado o pregão ou o recebimento e a abertura
dos envelopes contendo a documentação e as propostas e, no seu
corpo, dentre outras condições, o que se segue:
I - o objeto da
licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e
descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações,
características, limites, confrontações ou amarrações geográficas,
medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de
área;
II - a menção da
inexistência ou existência de ônus que recaiam sobre cada imóvel e,
se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de
terceiros, inclusive mediante locação;
III - a
obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar,
integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele
adquirido, e nada alegar perante a União, em decorrência de
eventual demora na desocupação;
IV - o valor de cada
imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V - o percentual,
referente a cada imóvel, a ser subtraído da proposta ou do lance
vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante,
quando se tratar de imóvel que se encontre na situação de que trata
o § 2º do art. 15 da Lei nº
9.636, de 1998;
VI - as condições de
participação e de habilitação, especificando a documentação
necessária, inclusive a comprovação do recolhimento da caução
exigida, em se tratando de licitação na modalidade de
concorrência;
VII - as condições de
pagamento;
VIII - as sanções
para o caso de inadimplemento;
IX - o critério de
julgamento;
X - os prazos para
celebração do contrato de compra e venda, promessa de compra e
venda ou de permuta e para realização do registro junto ao cartório
competente;
XI - a
obrigatoriedade dos licitantes apresentarem propostas ou lances
distintos para cada imóvel;
XII - as hipóteses de
preferência;
XIII - os encargos
legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de
aforamento, o foro;
XIV - a comissão do
leiloeiro a ser paga pelo arrematante;
XV - as sanções
cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hipótese de
desistência ou não complementação do pagamento do preço
ofertado;
XVI - a possibilidade
de revigoração do lance ou proposta vencedora, na hipótese de
desistência da preferência exercida;
XVII - a documentação
necessária para celebração do respectivo termo ou
contrato;
XVIII - os horários,
os dias e as demais condições necessárias para visitação dos
imóveis; e
XIX - os locais,
horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância
em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e ao seu objeto.
§ 1º
O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as
folhas e assinado pelo presidente da Comissão de Alienação de
Imóveis, pelo leiloeiro ou pelo servidor especialmente designado
para realização do leilão, permanecendo no processo de licitação e
dele se extraindo cópias integrais ou resumidas, para sua
divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º
Constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a
minuta do contrato a ser firmado entre a União e o arrematante ou
licitante vencedor.
Art. 17. Em se
tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de
famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil
priorizará, na forma das instruções a serem baixadas pelo Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, aquelas mais
necessitadas ou que já estejam ocupando as áreas a serem utilizadas
no assentamento, ou, ainda, que estejam sendo remanejadas de áreas
definidas como de risco, insalubres ou ambientalmente incompatíveis
ou que venham a ser consideradas necessárias para desenvolvimento
de outros projetos de interesse público, podendo o pagamento ser
efetivado mediante um sinal de, no mínimo, cinco por cento do valor
da avaliação, permitido o parcelamento deste sinal em até duas
vezes e do saldo em até trezentas prestações mensais e
consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente
a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1º
Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes,
será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser
superior a trinta por cento da renda familiar do beneficiário,
observando-se, como valor mínimo, aquele correspondente ao custo do
processamento da respectiva cobrança.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo será considerada:
I - família de baixa
renda, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor
correspondente a oito salários mínimos, acrescido da importância
equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente, que com
ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes;
e
II - família carente,
aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor
correspondente a três salários mínimos, acrescido da importância
equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente, que com
ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco
dependentes.
§ 3º
Não serão consideradas de baixa renda ou carentes as famílias cuja
situação patrimonial de seus membros demonstre maior capacidade de
pagamento, sem comprometimento do seu sustento.
§ 4º
Será considerado membro de uma mesma família, para efeito do
disposto neste artigo, a pessoa que conviver com os demais membros
e que concorra para o sustento comum, independentemente da
existência de consangüinidade.
§ 5º
Havendo alteração na situação financeira das famílias de que trata
este artigo que justifique o seu reenquadramento, as condições de
venda deverão ser revistas, reduzindo-se o prazo de amortização
proporcionalmente à capacidade financeira aferida.
§ 6º
As situações de baixa renda e de carência serão comprovadas, pelo
adquirente, por ocasião da habilitação, e por iniciativa do
adquirente ou da Secretaria do Patrimônio da União, na hipótese
prevista no parágrafo anterior, mediante prévia apresentação dos
comprovantes de renda, observadas as instruções a serem baixadas
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 7º
Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber,
as condições previstas para a alienação de imóveis da União, não
sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio
mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias
carentes.
Art. 18. As áreas
necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos
demonstrativos de uso sustentável dos recursos naturais e dos
ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais,
relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais
e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de
atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e
gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de
energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de
interesse nacional, serão reservadas segundo os seguintes
critérios:
I - a identificação
das áreas a serem reservadas será promovida conjuntamente pela
Secretaria do Patrimônio da União e órgãos e entidades técnicas
envolvidas, das três esferas de governo, federal, estadual e
municipal, e das demais entidades técnicas não governamentais,
relacionadas com cada empreendimento, inclusive daqueles ligados à
preservação ambiental, quando for o caso;
II - as áreas
reservadas serão declaradas de interesse do serviço público,
mediante ato do Secretário do Patrimônio da União, em conformidade
com o que prevê o parágrafo único do art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de
1987;
III - quando o
empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo,
a utilização dar-se-á mediante cessão de uso, na forma do art. 18
da Lei nº 9.636, de 1998, condicionada, quando for
o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes,
observadas as demais disposições legais pertinentes; e
IV - no
desenvolvimento dos empreendimentos deverão ser observados, sempre
que possível, os parâmetros estabelecidos pelo Secretário do
Patrimônio da União para a utilização ordenada de imóveis de
domínio da União.
Art. 19. O
Secretário do Patrimônio da União disciplinará, em instrução
normativa, a utilização ordenada de imóveis da União e a demarcação
dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras
interiores.
Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de
2001; 180o Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.1.2001