3.728, De 12.1.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.728, DE 12 DE JANEIRO DE
2001.
Dispõe sobre o prazo a ser
adotado nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de
dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art.
3o, inciso IV, da Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O prazo das operações de assunção,
renegociação, prorrogação e composição de dívidas, sob o amparo dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste, de que trata o art.
3o, inciso IV, da Lei
no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, fica
acrescido de cinco anos, contados do vencimento final do
instrumento de crédito que as originou.
Parágrafo único. O
prazo adicional fixado no caput poderá ser ajustado, se
necessário, observado o limite máximo de dez anos, quando houver
comprovação inequívoca pelo agente financeiro de que o mutuário não
dispõe de capacidade de pagamento.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.2001