3.732, De 18.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.732,  DE 18 DE JANEIRO DE
2001.
Fixa, no Comando da
Marinha, o número de vagas para promoções obrigatórias de
Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, referentes ao
ano-base de 2000.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os incisos IV
a VII e o § 1º do art. 61 da Lei
n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, combinado com
o art. 12, § 3°, da Lei n° 9.519,
de 26 de novembro de 1997,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Para fim de aplicação da Quota
Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº
6.880, de 1980, referente ao ano-base de 2000, e
estabelecimento do número de vagas para promoções obrigatórias, nos
Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida
Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos
postos:
        I - Corpo de
Armada:
        a) Quadro de Oficiais
da Armada (CA):
        1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra .........................1/8
        2.
Capitães-de-Fragata
...................................1/15
        3.
Capitães-de-Corveta
..................................1/20
        II - Corpo de
Fuzileiros Navais:
        a) Quadro de Oficiais
Fuzileiros Navais (FN):
        1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra..........................1/8
        2.
Capitães-de-Fragata
....................................1/15
        3.
Capitães-de-Corveta
....................................1/20
        III - Corpo de
Intendentes da Marinha:
        a) Quadro de Oficiais
Intendentes da Marinha (IM):
        1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra
..............................1/8
        2.
Capitães-de-Fragata
........................................1/15
        3.
Capitães-de-Corveta
........................................1/20
        IV - Corpo de
Engenheiros da Marinha (EN):
        a)
Capitães-de-Mar-e-Guerra
...............................1/8
        b)
Capitães-de-Fragata
..........................................1/15
        c)
Capitães-de-Corveta
..........................................1/20
        V - Corpo de Saúde da
Marinha:
        a) Quadro de Médicos
(Md):
        1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra
..................................1/8
        2.
Capitães-de-Fragata
............................................1/15
        3.
Capitães-de-Corveta
............................................1/20
        b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas (CD):
        1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra
...................................1/4
        2.
Capitães-de-Fragata
...........................................1/10
        3.
Capitães-de-Corveta
..........................................1/15
        c) Quadro de Apoio à
Saúde (S):
        1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.................................1/4
        2.
Capitães-de-Fragata
.........................................1/10
        3.
Capitães-de-Corveta
........................................1/15
        VI - Corpo Auxiliar
da Marinha:
        a) Quadro Técnico
(T):
        1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra
................................1/4
        2.
Capitães-de-Fragata
........................................1/10
        3.
Capitães-de-Corveta
........................................1/15
        b) Quadro Auxiliar da
Armada (AA):
        1. Capitães-Tenentes
..........................................1/10
        2. Primeiros-Tenentes
........................................1/20
        c) Quadro Auxiliar de
Fuzileiros Navais (AFN):
        1. Capitães-Tenentes
.........................................1/10
        2. Primeiros-Tenentes
.......................................1/20
        Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 18 de janeiro de
2001; 180° da Independência e
113° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.1.2001