3.736, De 30.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.736,  DE 30 DE JANEIRO DE
2001.
Fixa os preços mínimos
básicos para produtos regionais da safra 2000/2001.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de
dezembro de 1966,
       
DECRETA:
        Art.
1o Os preços mínimos básicos para produtos
regionais da safra 2000/2001 são os relacionados no Anexo a este
Decreto, com seus respectivos valores, abrangência e
vigência.
        Art.
2o Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
        Parágrafo único. Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de janeiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.1.2001 
Anexo
Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2000/2001
Produto
Regiões /
Unidades da Federação
Amparadas
Início de
Vigência
P.
Mínimo
Básico
R$/kg
Amendoim em casca
Sul, Sudeste e
Centro-Oeste
dez/2000
0,3600
Castanha de caju
Norte e Nordeste
nov/2000
0,6500
Cera de Carnaúba
Nordeste
nov/2000
2,1000
Girassol
Sul, Sudeste e
Centro-Oeste
nov/2000
0,1692
Guaraná  Tipo I
Norte, Nordeste e
Centro-Oeste
nov/2000
4,3600
Guaraná  Tipo II
Norte, Nordeste e
Centro-Oeste
nov/2000
2,7000
Juta e Malva
embonecada
Todo o território
nacional
fev/2001
0,6500
Mamona em baga
Norte, Nordeste, e Estados de
GO, MG , SP e MT
nov/2000
0,2750
Uva industrial
Sul, Sudeste e
Nordeste
fev/2001
0,2500