3.737, De 30.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.737,  DE 30 DE JANEIRO DE
2001.
Dispõe sobre a regulamentação
do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações -
Funttel, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 8o da Lei
no 10.052, de 28 de novembro de 2000,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
       
Art. 1o  O Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, instituído pela
Lei no 10.052, de
28 de novembro de 2000, é de natureza contábil e tem como
objetivos estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar
a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e
promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de
capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria
brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR
       
Art. 2o  O Funttel será administrado por um
Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e
entidade a seguir indicados:
        I -  Ministério das
Comunicações;
        II - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
        III - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        IV - Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL;
        V - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
        VI -  Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP.
       
§ 1o  Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações
designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a
primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei
no 10.052, de 2000.
       
§ 2o  O mandato de cada membro é de três anos,
podendo ser renovado por mais um período.
       
§ 3o  Os mandatos dos primeiros membros do
Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no
ato de designação.
       
§ 4o  Os membros do Conselho Gestor não serão
remunerados pela atividade nele exercida.
       
Art. 3o  O Conselho Gestor terá reuniões
ordinárias trimestrais, podendo ser convocadas reuniões
extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu
Presidente.
       
§ 1o  O Conselho Gestor será presidido pelo
representante do Ministério das Comunicações.
       
§ 2o  O substituto do Presidente será por ele
proposto, dentre os outros membros e aprovado pelo Conselho
Gestor.
       
§ 3o  O Conselho Gestor decidirá por maioria
absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
       
§ 4o  O Conselho Gestor poderá convidar entidades
representativas da sociedade para participar de suas
reuniões.
       
Art. 4o  O Ministério das Comunicações prestará
ao Conselho Gestor todo o apoio técnico, administrativo e
financeiro necessários ao exercício das atividades de competência
do Colegiado.
       
§ 1o  Para prestar o apoio administrativo, objeto
deste artigo, o Ministério das Comunicações disponibilizará a
infra-estrutura necessária para a realização das reuniões do
Conselho Gestor, bem como para as atividades administrativas delas
decorrentes.
       
§ 2o  O Ministério das Comunicações
responsabilizar-se-á pelas despesas dos membros do Conselho Gestor,
inerentes à participação nas reuniões.
       
Art. 5o  Compete ao Conselho Gestor:
        I - aprovar seu
regimento interno;
        II - aprovar as
normas de aplicação de recursos do Funttel em programas, projetos e
atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância
com o disposto no art. 1o deste
Decreto;
        III - aprovar,
acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação de
recursos a ele submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação
CPqD, conforme definido nos arts. 17 e 18 deste Decreto,
respectivamente;
        IV - submeter,
anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária
do Funttel para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que
se refere o § 5o do art. 165 da Constituição
Federal, observados os objetivos definidos no art.
1o deste Decreto, as políticas de desenvolvimento
tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a
existência de linhas de crédito;
        V - prestar conta da
execução orçamentária e financeira do Funttel;
        VI - decidir sobre
outros assuntos de interesse do Funttel;
        VII - propor a
regulamentação dos dispositivos da Lei no 10.052,
de 2000, no âmbito de sua competência; e
        VIII - estabelecer as
normas referentes à operacionalização do Funttel.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
       
Art. 6o  Constituem receitas do
Funttel:
        I - dotações
consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais;
        II - contribuição de
meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços
de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se,
para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os
descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
        III - contribuição de
um por cento, devida pelas instituições autorizadas na forma da
lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados
por meio de ligações telefônicas;
        IV - o produto de
rendimentos de suas aplicações;
        V - o produto da
remuneração de recursos repassados aos agentes
aplicadores;
        VI - doações;
e
        VII - outras que lhe
vierem a ser destinadas.
       
§ 1o  A ANATEL enviará, mensalmente, ao Conselho
Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias
ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados, relativamente
ao inciso II deste artigo.
       
§ 2o  A ANATEL poderá, a seu juízo ou a pedido do
Ministério das Comunicações, ou do Conselho Gestor, promover
trabalhos de auditoria contábil nas empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações e nas instituições
autorizadas.
       
§ 3o  As contribuições relativas aos incisos II e
III deste artigo constituem-se em encargos das empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações e das instituições autorizadas, não
podendo, em hipótese alguma, ser repassadas para as tarifas e
preços.
       
§ 4o  Não haverá a incidência da contribuição ao
Funttel sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora de
serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha
havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta do
usuário, na forma do art. 19 deste Decreto.
       
§ 5o  O patrimônio inicial do Funttel será
constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) oriundos do Fistel, a ser efetivada pela ANATEL,
até o terceiro dia útil após a entrada em vigor deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
       
Art. 7o  O plano de aplicação de recursos
de cada agente financeiro e da Fundação CPqD constitui-se na
referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da
execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá
informações por programas, projetos e atividades, tais
como:
       Art. 7o  O plano de
aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência
para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem
como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por
programas, projetos e atividades, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 4.149, de
1.3.2002)
       I - nome ou título do
objeto da aplicação;
      
II - objetivos;
       III - descrição dos
resultados esperados;
       IV - benefícios;
       V - recursos humanos
envolvidos;
       VI - cronograma das
etapas de execução;
       VII - cronograma
orçamentário;
       VIII - definição dos
critérios para comprovação dos resultados esperados; e
       IX - outras.
       Parágrafo único. O plano de aplicação
de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até
o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e
atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as
apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de
recursos do Funttel ao agente financeiro. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº
4.149, de 1.3.2002)
       
Art. 8o  Durante o planejamento e acompanhamento
do plano de aplicação de recursos, poderão ser solicitadas, pelo
Conselho Gestor, informações acerca do desenvolvimento dos
programas, projetos e atividades.
       
Art. 9o  O plano de aplicação de recursos é um
plano plurianual, abrangendo três anos, sendo que as informações
requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores
detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.
       
Parágrafo único.  Eventualmente, caso o programa, o projeto ou a
atividade tenha prazo superior a três anos, serão exigidas, a
critério do Conselho Gestor, as informações dos demais
anos.
        Art. 10.  Cabe aos
agentes financeiros e à Fundação CPqD propor seus respectivos
planos de aplicação de recursos, nos prazos e nas condições
definidas nas normas expedidas pelo Conselho Gestor.
        Art. 11.  Os planos
de aplicação de recursos propostos pelos agentes financeiros e pela
Fundação CPqD somente serão analisados pelo Conselho Gestor se
baseados em resultados efetivamente comprováveis, em consonância
com o inciso VIII do art. 7o
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTTEL
        Art. 12.  Os recursos
do Funttel serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de
telecomunicações.
       Parágrafo único. Compete ao
Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a
ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para
efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção,
análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de
recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de
operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e
manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco
por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº
4.149, de 1.3.2002)
        Art. 13.  Anualmente,
o Conselho Gestor definirá as metas do setor de telecomunicações
para os três anos seguintes.
        Art. 14.  Os recursos
do Funttel serão aplicados pelos agentes financeiros e pela
Fundação CPqD exclusivamente nos programas, nos projetos e nas
atividades do setor de telecomunicações, consonantes com os
objetivos do art. 1o deste Decreto, que
assegurem, no País, a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de
produtos, tais como equipamentos e componentes, além de programas
de computador, levando-se em consideração, sempre que necessário, a
produção local com significativo valor agregado.
       
§ 1o  A aplicação dos recursos na Fundação CPqD
ocorrerá a partir de 1o de agosto de
2001.
       
§ 2o  Nas propostas do plano de aplicação de
recursos da Fundação CPqD e nas decisões do Conselho Gestor a
respeito, deve ser levada em consideração a necessidade de recursos
para a preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico daquela Fundação, nos termos do art. 190 da Lei no
9.472, de 1997.
       
§ 3o  Pesquisa aplicada é o conjunto de
atividades que buscam novos conhecimentos científicos ou
tecnológicos, que ofereçam soluções de caráter teórico ou
experimental, por intermédio de especificações ou caracterizações,
a problemas previamente definidos.
       
§ 4o  Desenvolvimento de produto é o conjunto de
atividades que realizam o desenvolvimento completo de todos os
aspectos tecnológicos e de todas as partes integrantes do produto a
ser desenvolvido, atendendo a especificações e características
previamente estabelecidas.
       
§ 5o  Produção local com significativo valor
agregado é o conjunto de operações que caracteriza a efetiva
produção no País de um determinado produto.
       
§ 6o  O Conselho Gestor estabelecerá as
exigências complementares para a efetiva aplicação deste artigo e
do artigo anterior.
        Art. 15.  Os recursos
do Funttel ficarão depositados em conta única do Tesouro Nacional,
para aplicação de acordo com o art. 12 deste Decreto.
        Art. 16.  O Funttel
tem como seus agentes financeiros o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP.
       
§ 1o  Os agentes financeiros apresentarão,
anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho
Gestor, propostas de seus respectivos planos de aplicação de
recursos, por programa, projeto e atividade de seus
clientes.
       
§ 2o  Os agentes financeiros apresentarão, a
qualquer tempo, detalhamento de suas propostas do plano de
aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos
acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho
Gestor.
       
§ 3o  O Conselho Gestor aprovará o repasse de
recursos para os agentes financeiros, de acordo com os planos
aprovados.
       
§ 4o  Os recursos do Funttel serão aplicados
pelos agentes financeiros, na forma reembolsável e não
reembolsável, de acordo com normas expedidas pelo Conselho
Gestor.
       
§ 5o  Os agentes financeiros prestarão contas da
execução orçamentária e financeira dos seus respectivos recursos
recebidos do Funttel, ao Conselho Gestor, nos prazos por ele
definidos.
       
§ 6o  Na prestação de contas de cada agente
financeiro, de que trata o parágrafo anterior, devem ser
apresentados os programas, projetos e atividades em andamento ou
concluídos no exercício, bem como as principais considerações sobre
as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do
uso dos recursos do Funttel.
       
§ 7o  No caso de atraso, abandono ou cancelamento
de programa, projeto ou atividade, cabe ao respectivo agente
financeiro tomar as providências cabíveis, de suspensão ou de
cancelamento dos repasses de recursos, e de recuperação dos
recursos aplicados, acrescidas das penalidades
contratuais.
        Art. 17.  A partir de
1o de agosto de 2001, vinte por cento das
receitas do Funttel serão alocadas diretamente à Fundação CPqD,
conforme cronograma financeiro por ela elaborado, de acordo com as
normas do Conselho Gestor.
       
§ 1o  A partir de 1o de agosto
de 2002, será facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual
definido no caput deste artigo, levando em consideração a
necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD, nos termos do
art. 190 da Lei
no 9.472, de 1997.
       
§ 2o  Os recursos referidos neste artigo serão
aplicados sob a forma não reembolsável.
       
§ 3o  A Fundação CPqD apresentará, anualmente,
nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor,
proposta de seu plano de aplicação de recursos, por programa,
projeto e atividade.
       
§ 4o  A Fundação CPqD apresentará, a qualquer
tempo, detalhamento do plano de aplicação de recursos, inclusive
dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo
Conselho Gestor.
       
§ 5o  Anualmente, a Fundação CPqD prestará contas
ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Funttel, por
intermédio do Relatório de Execução do Plano de Aplicação de
Recursos, relativas ao exercício imediatamente anterior, nos prazos
definidos em normas do referido Conselho.
       
§ 6o  Na prestação de contas de que trata o
parágrafo anterior, devem ser apresentados, para cada exercício, os
programas, os projetos e as atividades em andamento ou concluídos,
bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e
os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do
Funttel, pela Fundação CPqD.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO
        Art. 18.  As contas
dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em
separado, o valor da contribuição ao Funttel, relativo aos serviços
faturados, correspondente a meio por cento do valor da receita
referente aos serviços da prestadora que emitiu a
conta.
        Parágrafo único.  A
operacionalização do disposto no caput deste artigo, bem
como no inciso II do art. 6o deste Decreto, será
objeto de norma a ser expedida pelo Conselho Gestor.
        Art. 19.  As
prestadoras de serviços de telecomunicações e as instituições
autorizadas recolherão, até o último dia do mês subseqüente à
geração da receita, à entidade bancária oficial determinada pelo
Conselho Gestor as receitas a que se referem os incisos II e III do
art. 6o deste Decreto.
        Art. 20.  As parcelas
de pagamentos recebidas pelos agentes financeiros, compreendendo a
amortização do principal e encargos correspondentes, oriundos das
aplicações do Funttel, serão reintegradas como recursos do
Fundo.
        Art. 21.  Os recursos
destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício,
apurados no balanço anual, serão transferidos, acrescidos dos
rendimentos de aplicações e remunerações dos recursos repassados,
como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 22.  O
descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares
e contratuais, relativos ao Funttel, enseja a aplicação das sanções
previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação
de outros instrumentos legais pertinentes.
        Art. 23.  Compete ao
Conselho Gestor, por intermédio do Ministro de Estado das
Comunicações, denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de
irregularidades e respectivos responsáveis.
        Art. 24.  Este
Decreto entra em vigor em 28 de março de 2001.
Brasília, 30 de janeiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.1.2001