3.742, De 1.2.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.742, DE 1 DE FEVEREIRO DE
2001.
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que
trata o art. 6o , § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o
exercício de 2001.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica fixado em R$
363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de
2001, o valor mínimo de que trata o art. 6o, §
1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput,
fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze
centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos
referidos no inciso II do art.
2o do Decreto no 3.326, de 31
de dezembro de 1999.
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1o de janeiro de 2001.
Brasília, 1 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2001