3.745, De 5.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.745, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2001.
Institui o Programa de Interiorização do
Trabalho em Saúde.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 2o, §
1o, da Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o
Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de
incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior,
em municípios de comprovada carência de recursos
médico-sanitários.
       
Art. 2o  Constituem objetivos do
Programa:
        I - ampliar a
cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde
(SUS);
        II - impulsionar a
reorganização da atenção básica de saúde no País;
        III - fortalecer o
Programa de Saúde da Família; e
        V - estimular a
fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de
assistência à saúde, na forma de treinamento em
serviço.
        Art.
3o O Ministério da Saúde é o
responsável pela coordenação das atividades e pela execução do
Programa ora instituído.
       
Art. 4o  As atividades
constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante
convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em
que o Programa for implantado.
       
Art. 5o  Serão constituídas
coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele
aderirem.
        Parágrafo único.  A
Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da
Saúde.
       
Art. 6o  Constituem diretrizes
básicas do Programa:
        I - conferir
prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou
carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de
médicos e enfermeiros;
        II - apoiar a
organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos,
valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de
Saúde da Família;
        III - conceder
incentivos aos profissionais que o integrarem;
        IV - assegurar
orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que
o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e
com instituições de ensino superior; e
        V - contribuir na
organização de sistemas de referência e contra-referência para
pacientes que requeiram assistência especializada ou
hospitalização.
       
Art. 7o  O Ministério da Saúde,
observada sua competência, fará editar normas com vistas à
operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em
Saúde.
        Parágrafo único.  É
competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a
habilitação dos Municípios aptos à inserção no
Programa.
       
Art. 8o  O Programa será
desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da
Saúde.
       
Art. 9o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.2.2001