3.746, De 6.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.746, DE 6 DE FEVEREIRO DE
2001
                                             Vide 
Decretos
nº 3.776, de 23.2.2001,   nº  3.878, de 27.7.2001, 
nº 3.920,  de 18.9.2001,   nº 4.017, de 13.11.2001,
nº 4.031, de 23.11.2001,  nº 4.051, de 12.12.2001,
nº 4.061,de 21.12.2001,   nº 4.069, de 27.12.2001
Dispõe sobre a
compatibilização entre a realização da receita e a execução da
despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo para o exercício de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput do art. 8o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts.
18 e 75 da Lei no 9.995, de 25 de julho de
2000,
       
DECRETA:
        Art.
1o A movimentação e o empenho de dotações
orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo,
constantes da Lei no 10.171, de 5 janeiro de
2001, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I , II e
III deste Decreto.
        §
1o Excluem-se do disposto no caput deste
artigo as dotações:
        I - referentes às
transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por
repartição da receita;
        II - relativas aos
grupos de despesa:
        a) pessoal e encargos
sociais;
        b) juros e encargos
da dívida; e
        c) amortização da
dívida;
        III - relativas a
órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no
caput deste artigo;
        IV - destinadas aos
pagamentos:
        a) do Seguro
Desemprego e do Abono Salarial;
        b) do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS;
        c) de despesas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado;
        d) dos benefícios
previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS;
        V - destinadas à
complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF;
        VI - destinadas à
formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito
do     Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações
Oficiais de Crédito;
        VII - relativas a
despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo IX deste
Decreto;
        VIII - relativas à
entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na
forma e nas condições da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996; e
        IX - destinadas ao
financiamento de que trata o § 1o do art. 239 da
Constituição.
        §
2o A realização de despesas à conta das fontes de
recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderá
ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da
efetiva arrecadação das receitas correspondentes.
        §
3o Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento
e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste
Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam
os Anexos referidos no caput deste artigo.
        Art.
2o O pagamento de despesas no exercício de 2001,
inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores,
discriminados no Anexo VIII, observadas as exclusões do §
1o do artigo anterior, fica autorizado até os
montantes constantes dos Anexos IV ,V, VI e VII deste
Decreto.
        §
1o Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente
descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos
liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão
beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que
deverá ser efetuado o correspondente repasse
financeiro.
        §
2o Para efeito do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, serão considerados:
        I  as ordens
bancárias emitidas a partir de 29 de dezembro de 2000, cujo débito
na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do
Brasil, se efetue no exercício financeiro de 2001;
        II - as ordens
bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício financeiro de
2001;
        III - a emissão de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guia de
Recolhimento da Previdência Social - GPS, de qualquer modalidade,
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI;
        IV - os pagamentos em
moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive
aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais;
        V - as aquisições de
bens e serviços realizados mediante operações de crédito interna ou
externas; e
        VI - outras formas de
pagamento que vierem a ser utilizadas.
        Art.
3o Observadas as exclusões do §
1o do art. 1o, a liberação de
recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terá
por base os limites mensais fixados nos Anexos IV, V e VII,
referidos no artigo anterior, bem como levará em conta as
disponibilidades de recursos e o pagamento efetivo de cada
órgão.
       Art. 4o Os Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda
poderão:
        I - ouvida a
Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto
no 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os
limites de que tratam os Anexos referidos nos arts.
1o e 2o deste Decreto, desde
que a ampliação não ultrapasse R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de reais).
       I - ouvida a Comissão de Controle e
Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto no
2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os
Anexos referidos nos arts. 1o e
2o deste Decreto, desde que a ampliação não
ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão, quinhentos e
oitenta e dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 3.776, de 22.3.2001)
(Vide incisos
I e II do art 1º do Decreto nº 3.920, de 17.9.2001)
        II - no âmbito de
suas competências, proceder ao remanejamento dos limites
entre:
        a) órgãos,
respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
        b) projetos,
atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e
demais, no âmbito do mesmo órgão; e
        c) os Anexos I e II
ou III, e IV, V, VI ou VII.
       § 1o Fica vedado o
remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem
como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 4.061, de
21.12.2001)
        §
2o O Ministro de Estado da Fazenda, desde que
preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica
autorizado a:
        I - promover
alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos
IV, V, VI e VII; e
       II - elevar os limites dos Anexos IV
e V até o limite global de movimentação e empenho estabelecido no
Anexo I, especialmente se a data de pagamento da remuneração dos
militares e dos servidores públicos do Poder Executivo vier a ser
estabelecida para o mês seguinte ao da competência.
(Revogado pelo Decreto nº 3.776, de
22.3.2001)
        Art.
5o No prazo de quinze dias, contados da
publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado
estabelecerão os limites de pagamento a serem observados
mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo
órgão.
        §
1o Fica vedada a transferência de recursos, de
que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que
ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade
com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de
excesso de pagamentos.
        §
2o No mínimo cinco por cento das despesas
empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com
dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas
de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos
financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de
Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto
no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
       Art. 6o Os créditos
suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício,
bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de
despesa "outras despesas correntes", "investimentos " e "inversões
financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o §
1o do art. 1o deste Decreto,
terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das
fontes de recursos correspondentes.
        Parágrafo único. Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os
Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais
que vierem a ser abertos no exercício de 2001 à conta das
respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a
obtenção do superávit primário estabelecido na Lei
no 9.995, de 25 de julho de 2000.
        Art.
7o Os gerentes de Programas deverão registrar, na
forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
Sistema de Informações Gerenciais do Plano Plurianual 2000-2003 -
SIG 2000, as informações referentes à execução física das ações dos
respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração
orçamentária e financeira de que trata este Decreto.
        Parágrafo único. Os
gerentes dos Programas que possuem ações integrantes do Plano
Nacional de Segurança Pública e do Projeto Alvorada deverão
destacar essas informações no sistema indicado no caput, com
vistas a subsidiar o acompanhamento desses Grupos de
Programas.
        Art.
8o Os limites destinados aos Programas
Estratégicos, de que tratam os Anexos I e II, correspondem àqueles
sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados
no Anexo X.
        §
1o A Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacionaldo Ministério da
Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e
fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no
respectivo mês.
        §
2o Os gerentes dos Programas a que se refere este
artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
por meio do SIG 2000, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos
pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos restos a pagar,
à conta de todas as fontes de recursos, a previsão para o mês
corrente e a execução física das ações do programa.
        Art.
9o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração
Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela
observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações
liberadas na forma deste Decreto, inclusive quanto aos Programas
Estratégicos, do cumprimento de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente as Leis nos
4.320, de 17 de março de 1964, 9.995, de 2000, 10.171, de 2001,
esta, em particular, quanto ao art. 14, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
        Parágrafo único. As
autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio
provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei
no 10.171, de 2001, cujas ações dependam de
procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em
consonância com a legislação mencionada no
caput.
        Art. 10. A execução
orçamentária da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos
do Poder Executivo no exercício de 2001, exceto precatórios e
despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado
de empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecerá, em
cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo XI deste
Decreto.
        §
1o Somente será admitida despesa superior ao
limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento da
folha normal.
        § 2o As demais despesas com
pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após
assegurado o pagamento da folha normal.
       § 1o  Somente será admitida despesa
superior aos limites mensais estabelecidos no Anexo referido no
caput com o objetivo de pagamentos da folha normal e de
planos de desligamento voluntário. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.776, de 22.3.2001)
       
§ 2o  As demais despesas com pessoal somente
poderão ser realizadas, em cada mês, após atendidas as de que trata
o parágrafo anterior. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.776, de 22.3.2001)
        §
3o Para efeito deste Decreto, a folha normal
compreende as despesas com remuneração do mês de referência,
décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação
do disposto no art. 8o do Decreto
no 2.693, de 28 de julho de 1998.
        §
4o A ocorrência da situação prevista no §
1o deste artigo deverá ser objeto de
justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do
encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de
pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
        §
5o No prazo de quinze dias, contados da
publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo referido
no caput deste artigo publicarão o detalhamento dos
respectivos limites por unidades orçamentárias contempladas na lei
orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e
encargos sociais.
        Art. 11. Os recursos
financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados
na Lei Orçamentária de 2001, e em seus créditos adicionais, aos
Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao
disposto no art. 168 da Constituição, observado o disposto nos
arts. 70 e 75, § 3o, da Lei no
9.995, de 2000, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a
liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do
exercício.
        Art. 12. A
demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para
movimentação e empenho e o cumprimento das metas de superávit
primário, estabelecidas na Lei no 9.995, de 2000,
consta do Anexo XII deste Decreto.
        Art. 13. Os
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa
deverão observar:
        I  a precedência
para a execução de Programas Estratégicos assim como para a
execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente;
e
        II  as vinculações
de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de
Administração Financeira.
        Parágrafo único. Os
ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas
ordens bancárias referentes às despesas dos Programas Estratégicos,
o número do empenho correspondente.
        Art. 14. Os Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no
âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
        Art. 15. Revogam-se
os Decretos nos 3.719, de 8 de janeiro de 2001, e
3.726, de 11 de janeiro de 2001.
        Art. 16. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.2001 (Edição Extra) 
 
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anexos:
 
Anexo I a III
 
Anexo IV a VIII
 
Anexo
IX
 
Anexo
X
Anexo
XI
Anexo XII a XV