3.747, De 6.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.747, DE 6 DE FEVEREIRO DE
2001.
Vide  Decreto
nº  4.014, de 13.11.2001  
Aprova o Programa de Dispêndios Globais -
PDG das empresas estatais federais, para 2001, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 9.995, de 25 de julho de 2000, e 10.171, de 5
de janeiro de 2001,
       
DECRETA:
        Art.
1o Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais
- PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2001,
conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo a este
Decreto.
        Art.
2o As empresas estatais a que se refere o artigo
anterior deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério
supervisor, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da
publicação deste Decreto, a sua programação anual, ora aprovada,
distribuída por trimestre.
        Art.
3o Fica o Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, autorizado a:
        I - adequar os
Programas de Dispêndios Globais das empresas estatais que receberem
recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para
aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
e
        II  efetuar, até 30
de novembro de 2001, remanejamentos de valores entre as diversas
rubricas de dispêndios do PDG, exceto a de investimentos, dentro do
limite estabelecido no Anexo a este Decreto, para cada empresa
estatal federal.
        Art.
4o A execução dos projetos aprovados no Orçamento
de Investimento, de que trata a Lei no 10.171,
de 5 de janeiro de 2001, à conta de "Recursos para Aumento do
Patrimônio Líquido  Tesouro", fica condicionada à efetiva
liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro
Nacional.
        Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.2001(Edição Extra) 
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