3.748, De 8.2.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.748, DE 8 DE FEVEREIRO DE
2001.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de
transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico
Interligado:
        I - SISTEMA
NORTE:
        a) Linha de
Transmissão Tucuruí - Vila do Conde C3 - 500 kV, Estado do
Pará;
        b) Linha de
Transmissão Utinga - Santa Maria - 230 kV, Estado do Pará;
e
        c) Linha de
Transmissão Vila do Conde - Utinga - 230 kV, Estado do
Pará;
I        I - SISTEMA
NORDESTE:
        a) Linha de
Transmissão Goianinha - Mussuré C3 - 230 kV, Estados de Pernambuco
e Paraíba;
        b) Linha de
Transmissão Xingó - Angelim - 500 kV, Estados de Alagoas e
Pernambuco;
        c) Linha de
Transmissão Angelim - Campina Grande C2 - 230 kV, Estado da
Paraíba; e
        d) SE Angelim
(implantação) - 500/230 kV - 600 MVA, Estado de
Pernambuco;
        III - INTERLIGAÇÃO
NORTE/NORDESTE C4:
        a) Linha de
Transmissão Tucuruí - Marabá - Açailândia - Imperatriz  Presidente
Dutra C4 - 500 kV, Estados do Pará e Maranhão;
IV - SISTEMA
SUDESTE:
        a) Linha de
Transmissão Tijuco Preto - Cachoeira Paulista - Adrianópolis - 500
kV, Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
        b) Linha de
Transmissão Chavantes - Botucatu - 230 kV, Estado de São
Paulo;
        c) Linha de
Transmissão Ouro Preto - Vitória - 345 kV, Estados de Minas Gerais
e Espírito Santo;
        d) Linha de
Transmissão Itumbiara - Marimbondo - 500 kV, Estado de Minas
Gerais;
        e) Linha de
Transmissão Santo Ângelo - Taubaté - 500 kV, Estado de São Paulo;
e
        f) SE Bom Despacho 3
(implantação) - 500 kV, Estado de Minas Gerais;
        V - SISTEMA
CENTRO-OESTE:
        a) Linha de
Transmissão Nobres - Sinop - 230 kV, Estado de Mato
Grosso;
        VI - SISTEMA
SUL:
        a) Linha de
Transmissão Presidente Médici - Pelotas 3 - 230 kV, Estado do Rio
Grande do Sul;
        b) Linha de
Transmissão Santo Ângelo - Santa Marta - 230 kV, Estado do Rio
Grande do Sul;
        c) Linha de
Transmissão Gravataí II - Taquara - 230 kV, Estado do Rio Grande do
Sul; e
        d) Linha de
Transmissão Bateias - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do
Paraná.
        Parágrafo único.  Os
empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico
Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as
ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e
serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores
das respectivas licitações, processadas na conformidade da
legislação específica.
       
Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do
art. 6o da Lei no 9.491, de
1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados
à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de
energia elétrica a que se refere este Decreto.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2001