3.752, De 16.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.752, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2001.
Prorroga a vigência do Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de
janeiro de 1994 e promulgado pelo Decreto no
2.707, de 4 de agosto de 1998.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais foi assinado em Genebra, em 26
de janeiro de 1994, e entrou em vigor internacional em
1o de janeiro de 1997;
Considerando que o ato
multilateral em epígrafe foi aprovado pelo Decreto Legislativo
no 68, de 4 de novembro de 1997, e promulgado
pelo Decreto no 2.707, de 4 de agosto de
1998;
Considerando que, pela
Decisão 4 (XXVIII), o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 (2) do Acordo em
epígrafe, resolveu prorrogar sua vigência por três anos, a partir
de 1o de janeiro de 2001,
       
DECRETA :
        Art.
1o Fica prorrogada a vigência do Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao presente
Decreto, pelo prazo de três anos, a contar de 1o
de janeiro de 2001.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.2.2001 
        Acordo Internacional de Madeiras Tropicais AIMT,
1994
                                                    
Índice
       
Prefácio
        Capítulo 1: Objetivos
        Artigo 1 - Objetivos
        Capítulo II Definições
        Artigo 2 - Definições
        Capítulo III Organização e
Administração
        Artigo 3 - Sede e Estrutura da Organização
Internacional de Madeiras Tropicais
        Artigo 4 - Membros da Organização
        Artigo 5 - Organizações Intergovernamentais
Membros
        Capítulo IV: Conselho Internacional de Madeiras
Tropicais
        Artigo 6 - Composição do Conselho Internacional de
Madeiras Tropicais
        Artigo 7 - Poderes e Funções do
Conselho
        Artigo 8 - Presidente e Vice-Presidente do
Conselho
        Artigo 9 - Sessões do Conselho
        Artigo 10 - Distribuição de Votos
        Artigo 11 - Procedimento de Votação do
Conselho
        Artigo 12 - Decisões e Recomendações do
Conselho
        Artigo 13 - Quorum. para o Conselho
        Artigo 14 - Cooperação e Coordenação com outras
Organizações
        Artigo 15 - Admissão de Observadores
        Artigo 16 - Diretor-Executivo e
Funcionários
        Capítulo V: Privilégios e Imunidades
        Artigo 17 - Privilégios e Imunidades
        Capítulo VI: Finanças
        Artigo 18 - Contas Financeiras
        Artigo 19 - Conta de Gestão
        Artigo 20 - Conta Especial
        Artigo 21 - Fundo de Parceria de Bali
        Artigo 22 - Formas de Pagamento
        Artigo 23 - Auditoria e Apresentação de
Contas
        Capítulo VII: Atividades Operacionais
        Artigo 24 - Desenvolvimento de Políticas na
Organização
        Artigo 25 - Atividades de Projeto da
Organização
        Artigo 26 - Estabelecimento dos
Comitês
        Artigo 27 - Funções dos Comitês
        Capítulo VIII: Relacionamento com o Fundo Comum de
Produtos de Base
        Artigo 28 - Relacionamento com o Fundo Comum de
Produtos de Base
        Capítulo IX: Estatísticas, Estudos e
Informações
        Artigo 29 - Estatísticas, Estudos e
Informações
        Artigo 30 - Relatório Anual e Revisão
        Capítulo X:
Diversos
        Artigo 3 1 -
Reclamações e Disputas
        Artigo 32 - Obrigações Gerais dos
Membros
        Artigo 33 - Isenção de Obrigações
        Artigo 34 - Medidas Diferenciais e Corretivas e
Medidas Especiais
        Artigo 35 - Revisão
        Artigo 36 - Não-Discriminação Capítulo XI: Cláusulas
Finais
        Artigo 37:- Depositário
        Artigo 38 - Assinatura, Ratificação, Aceitação e
Aprovação Artigo 39 Acesso
        Artigo 40 - Notificação de Aplicação Provisória
Artigo 41 Entrada em Vigor
        Artigo 42 - Emendas
        Artigo 43 - Retirada
        Artigo 44 - Exclusão
        Artigo 45 - Acerto de Contas com Membros que se
Retiraram ou Foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar
uma Emenda
        Artigo 46 - Duração, Prorrogação e Término Artigo 47
- Reserva de Direito
        Artigo 48 - Cláusulas Suplementares e
Transitórias
        Anexo A - Relação dos Países Produtores com Recursos
de Floresta Tropical e/ou Exportadores
        Líquidos de Madeira Tropical em Termos de Volume, e
Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41.
        Anexo B - Relação dos Países Consumidores e Alocação
de Votos para os Propósitos do Artigo 41.
Prefácio
        As Partes deste
Acordo,
        Recordando a
Declaração e o Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova
Ordem Econômica Internacional, o Programa Integrado para Produtos
de Base, Uma Nova Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de
Cartagena e os objetivos relevantes contidos no Espírito de
Cartagena;
        Recordando o Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o
trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas
realizações desde sua criação, incluindo uma estratégia para
atingir o comércio internacional de madeira tropical dê fontes de
manejo sustentável;
        Recordando ainda a
Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a
Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente
Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e
Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, bem
como os capítulos' relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de Janeiro; a Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a Convenção
sobre Biodiversidade.
        Reconhecendo a
importância da madeira para as economias dos países com florestas
produtoras de madeira;
        Reconhecendo ainda a
necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios
comparáveis e adequados para o manejo, conservação e
desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas
produtoras de madeira;
        Considerando os
vínculos entre o comércio de madeira tropical e o mercado
internacional de madeira, bem como a necessidade de se ter uma
perspectiva global para aumentar a transparência do mercado
internacional de madeira;
        Tomando nota do
compromisso, assumido em Bali, Indonésia, em maio de 1990, por
todos os membros, de atingir a exportação de produtos de madeira
tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000, e
reconhecendo o Princípio 10 da Declaração de Princípios com
Autoridade, Não Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global
sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os
Tipos de Florestas, que declara que recursos financeiros novos e
adicionais deveriam ser fornecidos aos países em desenvolvimento
para permitir que manejem, conserve desenvolvam de modo sustentável
suas florestas, inclusive por meio de florestamento,
reflorestamento e combate ao desmatamento, e à degradação do solo e
da floresta;
        Tomando nota também
da declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores
que são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de
1983, na quarta se da Conferência das Nações Unidas para a
Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de
Madeiras Tropicais de 1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra,
de manterem ou atingirem, ano 2.000, o manejo sustentável de suas
respectivas florestas;
        Desejando fortalecer
o quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de
políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas
que enfrenta a economia da madeira tropical;
    Acordam o
seguinte:
Capítulo 1
Objetivos
Artigo 1
Objetivos
        Reconhecida a
soberania dos membros sobre seus recursos naturais, conforme
definida Princípio 1 (a) da Declaração de Princípios com
Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatório, para Consenso Global
sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os
Tipos Florestas, os objetivos do Acordo Internacional de Madeiras
Tropicais, 1994 (doravante denominado "este Acordo")
são:
        a) Proporcionar um
quadro efetivo para consulta, cooperação internacional e
desenvolvimento de políticas entre todos os membros no que respeita
a todos os aspectos relevantes da economia mundial da
madeira;
        b) Proporcionar um
foro de consulta para a promoção de práticas não-discriminatória de
comércio da madeira;
        c) Contribuir para o
processo de desenvolvimento sustentável;
        d) Aumentar a
capacidade dos membros, para que possam implementar uma estratégia
para atingir exportações de madeiras tropicais e de produtos de
madeira tropical de fontes manejadas forma sustentável, até o ano
2000;
        e) Promover a
expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras
tropicais fontes manejadas de forma sustentável, pela melhoria das
condições estruturais dos mercados internacionais, levando-se em
consideração, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo
continuidade do fornecimento, e, por outro lado, preços que
reflitam os custos do manejo sustentável floresta e que sejam
remunerativos e eqüitativos para os membros, assim como a melhoria
de acesso mercado;
        f) Promover e apoiar
pesquisas e desenvolvimento visando à melhoria do manejo florestal
à eficiência da utilização da madeira, assim como ao aumento da
capacidade de conservação e o realce de outros valores florestais
em florestas tropicais produtoras de madeiras;
        g) Desenvolver e
contribuir para a promoção de mecanismos com vistas a proporcionar
recursos financeiros novos e adicionais, além dos conhecimentos
necessários para aumentar capacidade dos membros produtores de
atingir os objetivos estabelecidos por este Acordo;
        h) Melhorar o sistema
de informações do mercado, visando a garantir uma maior
transparência do mercado internacional de madeira, incluindo a
coleta, compilação e disseminação dados relativos ao comércio,
inclusive dados relativos às espécies que estão sendo
negociadas;
        i) Promover o aumento
e o processamento adicional de madeiras tropicais de sustentáveis
nos países membros produtores, visando a promover a sua
industrialização e, assim, ele as suas oportunidades de emprego e
dos ganhos com a exportação;
        j) Encorajar os
membros a apoiar e desenvolver reflorestamento industrial de
madeiras tropicais e atividades de manejo florestal, assim como a
reabilitação de solos florestais degradados levando devidamente em
consideração os interesses das comunidades locais, que dependem dos
recursos florestais;
        k) Melhorar a
comercialização e distribuição das exportações de madeiras
tropicais de fontes de manejo sustentável;
        l) Encorajar os
membros a desenvolver políticas nacionais que visem à utilização
conservação sustentável das florestas produtoras de madeira e de
seus recursos genéticos, bem c manter o equilíbrio ecológico nas
regiões pertinentes, no contexto do comércio de madeiras
tropicais
        m) Promover o acesso
e a transferência de tecnologias e a cooperação técnica,
implementar os objetivos deste Acordo, inclusive em termos e
condições concessionais e preferem acordados mutuamente,
e;
        n) Encorajar a
disseminação de informações sobre o mercado internacional de
madeira.
Capítulo 11
Definições
Artigo 2
Definições
        Para os fins deste
Acordo:
1. "Madeira Tropical",
significa madeira tropical não conífera para uso industrial, que
cresce ou é produzido em países situados entre o Trópico de Câncer
e o Trópico de Capricórnio. O termo se Te: a troncos, serragem,
folheados de madeira e madeira compensada. Os compensados que
incluem alguma proporção de coníferas de origem tropical, também
estarão cobertos por esta definição;
2. "Processamento adicional",
significa a transformação dos troncos em produtos primários
madeira, produtos acabados e semi-acabados feitos inteiramente ou
quase inteiramente de madeira tropical;
3.      "Membros", significa um Governo ou Organização
Intergovernamental, conforme referido Artigo 5, que consentiu em
vincular-se a este Acordo de forma provisória ou
definitiva;
4. "Membro Produtor`,
significa qualquer país com recursos de floresta tropical e/ou uma
volumosa exportação líquida de madeira tropical, que esteja listado
no Anexo A e que se tome parte deste Acordo, ou qualquer país que
possua recursos de floresta tropical e/ou uma volumosa exportas
líquida de madeira tropical que não esteja relacionado no Anexo A,
que se tome parte deste Acordo, que o Conselho, com o consentimento
do país em questão, declare ser um membro produtor;
5. "Membro Consumidor",
significa qualquer país relacionado no Anexo B, que se torne parte
deste Acordo, ou qualquer país não relacionado no Anexo B, que se
tome parte deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do
pais em questão, declare ser uni membro consumidor;
6. "Organização", significa a
Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida
acordo com o Artigo 3;
7. "Conselho", significa o
Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecido de
acordo com o Artigo 6;
8. "Votação Especial",
significa uma votação que exija pelo menos dois-terços dos votos
depositados pelos membros produtores presentes e votantes, e pelo
menos 60 por cento dos votos depositados pelos membros consumidores
presentes e votantes, contados separadamente, desde que esses votos
sejam depositados por pelo menos metade dos membros produtores
presentes e votantes e PC menos metade dos membros consumidores
presentes e votantes,
9. "Votação por Maioria
Simples Distribuída", significa uma votação que requer mais da
metade dos votos depositados pelos membros produtores presentes e
votantes, bem como mais da metade do votos depositados pelos
membros consumidores presentes e votantes, contados
separadamente;
10. "Ano Fiscal", significa o
período de 1o. de janeiro a 31 de dezembro inclusive;
"Moedas Livremente
Utilizáveis", significa o Marco alemão, o Franco francês, o Iene
japonês a Libra esterlina, o Dólar americano, e qualquer outra
moeda oportunamente designada por uma organização monetária
internacional competente, como sendo de ampla utilização nos
pagamentos de transações internacionais e amplamente comercializada
nos principais mercados de câmbio.
Capítulo III
Organização e Administração
Artigo 3
                   Sede e
Estrutura da Organização Internacional de Madeiras
Tropicais
1. A Organização
Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida pelo Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, continuará a existir
com o propósito de administrar as cláusulas deste Acordo e
supervisionar o funcionamento do mesmo.
2. A Organização funcionará
por meio do Conselho estabelecido segundo o Artigo 6, dos comitês e
outros órgãos subsidiários mencionados no Artigo 26, bem como do
Diretor-Executivo e funcionários.
3. A sede da Organização será
em Yokohama, a menos que o Conselho por votação especial, determine
de outra maneira.
4. A sede da Organização
deverá sempre ser localizada no território de um
membro.
Artigo 4
Membros da Organização
        Haverá duas
categorias de membros na Organização, a saber:
        a) Produtor
        b) Consumidor
Artig  5
Organizações Intergovernamentais Membros
1 Qualquer referência neste
Acordo a "Governos" será interpretada como incluindo Comunidade
Européia e qualquer outra Organização Intergovernamental com
responsabilidades no que diz respeito à negociação, conclusão e
aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre
produtos de base. Do mesmo modo, qualquer referência neste Acordo à
assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de
aplicação provisória, ou adesão, no caso de tais Organizações
Intergovernamentais, serão interpretadas como incluindo uma
referência à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou
notificação de aplicação provisória ou adesão por tal Organização
Intergovernamental.
2. No caso de votação sobre
questões de sua competência, tais Organizações Intergovernamentais
votarão com um número de votos iguais ao do número total de votos
atribuídos a seus Estados-membros, em conformidade com o Artigo 10.
Em tais casos, os Estados-membros de tais Organizações
Intergovernamentais não terão o direito de exercer seu direito de
voto individual.
 Capítulo IV
Conselho Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 6
Composição do Conselho Internacional de Madeiras
Tropicais
1. A mais importante
autoridade da Organização será o Conselho Internacional de Madeiras
Tropicais, que consistirá de todos os membros da
Organização.
2. Cada membro será
representado no Conselho por um representante e poderá designar
suplentes ou assessores para comparecerem às sessões do
Conselho.
3. Um representante suplente
terá poderes de atuar e votar em nome do representante durante a
ausência deste ou em circunstâncias especiais.
Artigo 7
Poderes e Funções do Conselho
1. O Conselho exercerá todos os poderes e atuará ou
providenciará para o pleno exercício de todas as funções
necessárias ao desempenho das cláusulas deste Acordo.
2. O Conselho, por votação
especial, adotará as normas e regulamentos necessários para a
execução das cláusulas deste Acordo, sempre em conformidade com o
mesmo, incluindo suas próprias normas de procedimentos e normas
financeiras, assim como o regulamento que rege o pessoal da
Organização. Tais normas financeiras deverão, inter alia,
administrar a receita e os gastos dos fundos da Conta de Gestão, da
Conta Especial e do Fundo de Parceria de Bali. O Conselho poderá,
em suas normas de procedimentos, estabelecer um procedimento pelo
qual, sem se reunir, poderá decidir sobre questões
específicas.
3. O Conselho deverá manter
os registros necessários para o desempenho de suas funções, nos
termos deste Acordo.
Artigo 8
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1. O Conselho elegerá para
cada ano civil um Presidente e um Vice-Presidente, cujos salários
não serão pagos pela Organização.
2. O Presidente e o
Vice-Presidente serão eleitos, um dentre os representantes dos
membros produtores e o outro dentre os representantes dos membros
consumidores. Esses cargos a cada ano serão alternados entre as
duas categorias de membros, desde que tal procedimento não impeça a
reeleição de qualquer um ou de ambos, sob circunstâncias
excepcionais, por meio de votação especial do Conselho.
3. Na ausência temporária do
Presidente, o Vice-Presidente atuará em seu lugar. Na ausência
temporária de ambos o Presidente e o Vice-Presidente, ou na
ausência de um ou de ambos pelo resto do mandato para o qual foram
eleitos, o Conselho poderá eleger novos dirigentes dentre os
representantes dos membros produtores e/ou dentre os representantes
dos membros consumidores, conforme seja o caso, provisoriamente ou
para o resto do mandato para o qual seu antecessor ou antecessores
foram eleitos.
Artigo 9
Sessões do Conselho
1. Como norma geral, o
Conselho terá a cada ano pelo menos uma reunião
regular.
2. O Conselho se reunirá em
sessões especiais sempre que assim for decidido ou por
solicitação:
a) do Diretor-Executivo, com
o consentimento do Presidente do Conselho, ou;
b) de uma maioria de membros
produtores, ou de uma maioria de membros consumidores,
ou;
c) dos membros que detenham
pelo menos 500 votos.
3. As reuniões do Conselho
deverão ser realizadas na sede da Organização, a menos que o
Conselho, por votação especial, decida de outra maneira. Se, por
convite de algum membro, o Conselho se reunir em outro local que
não a sede da Organização, esse membro pagará pelos custos
adicionais acarretados pela realização da reunião fora da sede da
Organização.
4. Os avisos sobre quaisquer
reuniões e sobre a agenda para tais sessões deverão ser comunicados
aos membros pelo Diretor-Executivo com pelo menos seis semanas de
antecedência, exceto nos casos de emergência, quando o aviso poderá
ser comunicado com pelo menos sete dias de
antecedência.
Artigo 10
Distribuição de Votos
1. Os membros produtores
devem deter ao todo 1.000 votos e os membros consumidores deterão
ao todo 1000 votos.
2. Os votos dos membros
produtores serão distribuídos da seguinte maneira:
        a) Quatrocentos votos
serão distribuídos igualmente entre as três regiões produtoras, a
saber, África, Ásia-Pacífico e América Latina. Os votos assim
alocados para cada uma dessas regiões deverão ser igualmente
distribuídos entre os membros produtores de cada
região;
        b) Trezentos votos
serão distribuídos entre os membros produtores em conformidade com
suas respectivas participações no total dos recursos das florestas
tropicais de todos os membros produtores, e;
        c) Trezentos votos
serão distribuídos entre os membros produtores na proporção da
média dos valores de suas exportações líquidas de madeira tropical
durante o mais recente período de três anos, para o qual existam
dados definitivos.
3. Não obstante, as
disposições do parágrafo 2 deste Artigo, o total de votos alocados
aos membros produtores da região africana, calculados em
conformidade com o disposto pelo parágrafo 2 deste Artigo, será
distribuído igualmente entre todos os membros produtores da região
africana. Caso haja votos remanescentes, esses votos serão alocados
a membros produtores da região africana: o primeiro, ao membro
produtor que tiver maior número de votos, segundo as disposições do
parágrafo 2 deste Artigo; o segundo, ao membro produtor que tiver o
segundo maior número de votos; e assim por diante até que todos os
votos remanescentes sejam distribuídos.
4. Para o cálculo da
distribuição dos votos, conforme o disposto no parágrafo 2 (b)
deste Artigo, "recursos da floresta tropical" significa florestas
fechadas produtivas de folhas largas conforme definido pela
Organização para Alimentos e Agricultura (FAO).
5. Os votos dos membros
consumidores serão distribuídos conforme segue: cada membros
consumidos terá 10 votos iniciais; os votos remanescentes serão
distribuídos entre os membros na proporção do volume médio de suas
respectivas importações líquidas de madeira tropical, durante um
período de três anos, contados a partir de quatro anos antes da
distribuição dos votos.
6. O Conselho distribuirá os
votos para cada Ano Fiscal no início de sua primeira sessão daquele
ano, em conformidade com as disposições deste Artigo. Tal
distribuição permanecerá em vigor para o resto do ano, excetuadas
as disposições do parágrafo 7 deste Artigo.
7. Sempre que houver mudança
no quadro de membros da Organização, ou quando ou qualquer membro
tiver seu direito de voto suspenso ou re-estabelecido nos termos de
qualquer das cláusulas deste Acordo, o Conselho redistribuirá os
votos dentro da categoria ou categorias afetadas dos membros
segundo as disposições deste Artigo. O Conselho irá, nesse caso,
decidir quando tal redistribuição se efetivará.
8. Não haverá votos
fracionados.
 Artigo 11
Procedimento de Votação do Conselho
1.     Cada membro terá o direito de depositar o número
de votos que detiver, e nenhum membro terá o direito de dividir
seus votos. Um membro, entretanto, poderá votar diferentemente
qualquer voto que esteja autorizado a depositar nos termos do
parágrafo 2 deste Artigo.
2. Através de notificação por
escrito dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro
produtor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer
outro membro produtor, e qualquer membro consumidor poderá'
autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer outro membro
consumidor, a representar seus interesses e depositar seus votos em
qualquer uma das reuniões do Conselho.
3. Em caso de abstenção, será
considerado que o membro não depositou seu voto.
Artigo 12
Decisões e Recomendações do Conselho
1. O Conselho se empenhará em
tomar todas as decisões e fará todas as recomendações por consenso.
Caso não haja consenso, o Conselho tomará todas as decisões e fará
todas as recomendações através da maioria simples distribuída, a
menos que este Acordo preveja votação especial.
2. Quando um membro se vale
das disposições do Artigo 11, parágrafo 2, e seus votos são
depositados em uma reunião do Conselho, esse membro, nos termos do
parágrafo primeiro deste Artigo, será considerado presente e
votante.
Artigo 13
Quorum para o Conselho
1. O quorum para qualquer
reunião do Conselho será o de presença de maioria dos membros de
cada categoria mencionadas pelo Artigo 4, desde que tais membros
tenham pelo menos dois-terços do total de votos em suas respectivas
categorias.
2. Caso não haja quorum,
segundo o que está determinado pelo parágrafo primeiro deste
Artigo, no dia fixado para a reunião assim como no dia seguinte, o
quorum para os dias subseqüentes da reunião será o da presença da
maioria dos membros de cada categoria mencionada pelo Artigo 4,
desde que tais membros detenham a maioria do total de votos de suas
respectivas categorias.
3. A representação nos termos do Artigo 11, parágrafo 2,
será considerada como presença.
Artigo 14
Cooperação e Coordenação com Outras Organizações
1. O Conselho fará os
arranjos necessários para consultas e cooperação com as Nações
Unidas e seus órgãos, incluindo a Conferência das Nações Unidas
sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), e a Comissão de
Desenvolvimento Sustentado (CSD) Organizações Intergovernamentais,
incluindo o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e a
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres
Ameaçadas da Flora e Fauna (CITES), e as organizações
Não-Governamentais.
2. A Organização deverá, no
limite de suas possibilidades, utilizar as instalações, serviços e
conhecimentos das organizações intergovernamentais, governamentais
ou não-governamentais existentes, procurando evitar a duplicidade
dos esforços que visam a alcançar os objetivos deste Acordo, e a
aumentar a complementaridade e eficiência de seus
serviços.
Artigo 15
Admissão de Observadores
O Conselho poderá convidar
qualquer Governo não-membro ou qualquer uma das organizações
mencionadas nos Artigos 14, 20 e 29, interessados nas atividades da
Organização, a participarem, como observadores, em qualquer uma das
reuniões do Conselho.
Artigo 16
Diretor-Executivo e Funcionários
1 O Conselho indicará, por
votação especial, o Diretor-Executivo.
2. Os termos e condições da
indicação do Diretor-Executivo serão determinados pelo
Conselho.
3. O Diretor-Executivo será o
chefe administrativo da Organização e responderá perante o Conselho
pela administração e execução, na forma das decisões do
Conselho.
4. O Diretor-Executivo
indicará a equipe de funcionários segundo as normas a serem
estabelecidas pelo Conselho. O Conselho decidirá, por votação
especial, o número de executivos e profissionais que o
Diretor-Executivo poderá nomear. Quaisquer mudanças no número de
executivos e profissionais deverão ser decididas pelo Conselho, por
votação especial. A equipe de funcionários será da responsabilidade
do Diretor-Executivo.
5. Nem o Diretor-Executivo
nem qualquer membro da equipe de funcionários poderá ter qualquer
interesse financeiro na indústria, comércio madeireiro, ou
atividades comerciais relacionadas.
6. No desempenho de suas
funções, o Diretor-Executivo e os funcionários não devem buscar ou
receber instruções de qualquer membro ou autoridade externa à
Organização. Eles devem se abster de quaisquer ações que possam
refletir adversamente sobre suas posições de funcionários
internacionais, responsáveis, em última análise, perante o
Conselho. Cada membro respeitará o caráter exclusivamente
internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo bem como
dos funcionários, e não tentará exercer influência sobre os mesmos
no exercício de suas funções.
Capítulo V
Privilégios e -Imunidades
Artigo 17
Privilégios e Imunidades
1. A Organização terá
personalidade jurídica. Terá em especial a capacidade de contratar
adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, e de instituir
procedimentos legais.
2. O status, privilégios e
imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seus
funcionários e especialistas, e dos representantes dos membros
enquanto no território do Japão, continuarão a ser regulamentados
pelo Acordo Sede entre o Governo do Japão e a organização
Internacional de Madeira Tropical, assinado em Tóquio, em 27 de
fevereiro de 1988, com as emendas necessárias para o adequado
funcionamento desse Acordo.
3. A Organização pode
concluir, com um ou mais países, acordos a serem provados pelo
Conselho, relativos à capacidade, privilégios e imunidades conforme
seja necessário para o adequado funcionamento desse
Acordo.
4. Caso a sede da Organização
seja transferida para outro país, o membro em questão negociará com
a Organização, tão logo seja possível, um acordo de sede a ser
aprovado pelo Conselho. Até a conclusão desse acordo, a Organização
solicitará ao novo Governo anfitrião que garanta, dentro dos
limites de sua legislação nacional, a isenção de pagamento de taxas
sobre a remuneração paga aos empregados da Organização, assim como
sobre o patrimônio, renda e outros bens da Organização.
5. O Acordo de Sede será
independente deste Acordo. Entretanto, ele se
concluirá:
a) Por acordo entre o Governo anfitrião e a
Organização;
b) No caso da sede da Organização ser retirada do país do
Governo anfitrião; ou
c) No caso da Organização deixar de existir.
Capítulo VI
Finanças
Artigo 18
Contas Financeiras
1. Serão estabelecidas:
a) A Conta de Gestão;
b) A Conta Especial;
c) O Fundo de Parceria de Bali, e
d) Outras contas que o Conselho julgar apropriadas e
necessárias.
2. O Diretor-Executivo será o responsável pela
administração dessas contas e o Conselho disporá sobre isso nas
normas financeiras da Organização.
Artigo 19
Conta de Gestão
1. As despesas necessárias
para a administração deste Acordo serão efetuadas pela Conta de
Gestão e atendidas por contribuições anuais pagas pelos membros, de
acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais e
institucionais, as quais serão fixadas conforme os parágrafos 3, 4
e 5 deste Artigo.
2. As despesas das delegações
do Conselho, comitês e outros órgãos subsidiários ao Conselho,
mencionados no Artigo 26, serão atendidas pelos membros
interessados. No caso de um membro solicitar à Organização serviços
especiais, o Conselho solicitará a esse membro que pague os custos
desses serviços.
3.     Antes do término de cada ano fiscal, o Conselho
poderá aprovar o orçamento administrativo da Organização para o ano
fiscal seguinte e fixará a contribuição de cada membro para o
referido orçamento.
4. A contribuição de cada
membro para o orçamento administrativo, em cada ano fiscal, será
calculada na proporção do número de seus votos, com relação ao
total de votos de todos os membros, na data em que o orçamento
administrativo for aprovado para aquele ano fiscal. Ao se fixarem
as contribuições, os votos de cada membro serão calculados sem se
considerar a suspensão do direito de voto de qualquer membro ou a
redistribuição de votos dela resultante.
5. A contribuição inicial de
qualquer membro que se associar à Organização após a entrada em
vigor deste Acordo, será fixada pelo Conselho com base no número de
votos atribuído a esse novo membro e no período restante do
cor-rente ano fiscal, porém o cálculo para os outros membros no
corrente ano fiscal permanecerá inalterado.
6. As contribuições para o
orçamento administrativo terão vencimento no primeiro dia de cada
ano fiscal. As contribuições relativas ao ano fiscal em que se
tomarem membros da Organização, terão vencimento na data da
adesão.
7. Caso um membro não tenha
pago integralmente sua contribuição ao orçamento administrativo
dentro de quatro meses após o vencimento, conforme estabelece o
parágrafo 6 deste Artigo, o Diretor Executivo solicitará que o
membro efetue o pagamento o mais breve possível. Se esse membro não
pagar em dois meses a contar dessa solicitação, será instado a
declarar as razões que impediram o pagamento. Se ao final de sete
meses de atraso, a partir da data de vencimento da contribuição,
esse membro ainda não tiver pagado sua contribuição, seu direito de
voto será suspenso até que tenha pago integralmente sua
contribuição, a menos que o Conselho, por votação especial, venha a
decidir de outra forma. Se, em caso contrário, um membro tiver pago
sua contribuição integral ao orçamento administrativo, dentro do
prazo de quatro meses do vencimento da mesma, a contribuição desse
membro, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, terá um desconto a
ser determinado pelo Conselho, conforme as normas financeiras da
Organização.
8. Um membro cujo direito ao
voto tenha sido suspenso nos termos do parágrafo 7 deste
Artigo,
continua obrigado a pagar sua
contribuição.
Artigo 20
Conta Especial
1. Haverá duas sub-contas sob
o título da Conta Especial:
        a) A Sub-Conta de
Pré-Projetos e
        b) A Sub-Conta de Projetos.
2. As fontes de financiamento
para a Conta Especial podem ser:
        a) O Fundo Comum de
Produtos de Base;
        b) Instituições Financeiras Regionais e
Internacionais, e
        c) Contribuições Voluntárias.
3. Os recursos da Conta
Especial somente serão utilizados para Pré-Projetos ou Projetos
aprovados.
4. Todas as despesas da
Sub-Conta de Pré-Projeto serão reembolsadas pela Sub-Conta de
Projetos, no caso dos projetos serem subseqüentemente aprovados e
financiados. Se, dentro de seis meses da entrada em vigor deste
Acordo, o Conselho não receber fundos para a Sub-Conta de
Pré-Projetos, ele reverá a situação e tomará as decisões
pertinentes.
5. Todos os recibos relativos
a Pré-Projetos ou Projetos especificamente identificáveis, sob a
Conta Especial, terão que ser incluídos nessa Conta. Todas as
despesas desses Projetos ou Pré-Projetos, inclusive as despesas com
remuneração e viagens de consultores e especialistas, serão
debitadas à mesma Conta.
6. O Conselho, por votação
especial, estabelecerá os termos e condições em que ele poderá,
sempre que apropriado, patrocinar projetos para empréstimos
financiados, em que um membro ou membros tenham voluntariamente
assumido em sua totalidade obrigações e responsabilidades por esses
empréstimos. A Organização não terá nenhuma obrigação em relação a
esses empréstimos.
7. O Conselho poderá indicar
e patrocinar qualquer entidade, com o consentimento desta, de que
participe um ou mais membros, para receber empréstimos para o
financiamento de projetos aprovados, assumindo a entidade todas as
obrigações envolvidas, mas reservado à Organização o direito de
monitorar o uso dos recursos e de acompanhar a implementação dos
projetos financiados. A Organização, no entanto, não será
responsável por garantias voluntariamente oferecidas por membros
individuais ou outras entidades.
8. Nenhum membro será
responsável, por fazer parte da Organização, por qualquer aumento
das obrigações decorrentes de empréstimos tomados ou concedidos por
outros membros ou entidades, em conexão com projetos.
9. No caso de fundos
voluntários e sem destinação específica serem oferecidos a
Organização, o Conselho poderá aceitá-los. Esses fundos poderão ser
empregados em Projetos e Pré-Projetos aprovados.
10. O Diretor-Executivo se
empenhará na busca, observados os termos e condições estabelecidas
pelo Conselho, de recursos financeiros adequados e garantidos para
Projetos e Pré-Projetos aprovados pelo Conselho.
11. Contribuições para
Projetos específicos aprovados serão utilizadas somente nos
projetos para os quais foram originalmente oferecidas, a menos que
o Conselho decida de forma diferente com o acordo de quem fez a
contribuição. Após a conclusão de um Projeto, a Organização
devolverá para cada contribuinte dos Projetos específicos o saldo
dos fundos remanescentes, rateado por cada contribuinte na
proporção de sua participação no total disponível para o
financiamento do Projeto, a menos que seja acordado, de outra
maneira com o contribuinte.
Artigo 21
Fundo de Parceria de Bali
1. Fica estabelecido um fundo
para o manejo sustentável das florestas produtoras de madeira
tropical, para assistir aos membros produtores a efetuarem os
investimentos necessários para alcançar o objetivo do Artigo 1 (d)
deste Acordo.
2. O Fundo será constituído
de:
        a) Contribuição de
membros doadores;
        b) Cinqüenta por cento da receita proveniente de
atividades relativas à Conta Especial;
        c) Recursos de outras fontes privadas e públicas que
a Organização poderá aceitar desde que estejam de acordo com suas
normas financeiras.
3. Os recursos do Fundo de
Bali serão alocados pelo Conselho somente para Pré-Projetos e
Projetos, para os propósitos definidos no parágrafo primeiro deste
Artigo, e que sejam aprovados nos termos do Artigo 25.
4. Na alocação de recursos do
Fundo, o Conselho levará em consideração:
        a) As necessidades
especiais dos membros, cuja contribuição do setor florestal para
suas economias seja adversamente afetada pela implementação da
estratégia de atingir as exportações de madeira tropical e produtos
de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano
2.000.
        b) As necessidades
dos membros com significativa área florestal que estabeleceram
programas de conservação nas florestas de produção de
madeira.
5. O Conselho examinará
anualmente a adequação dos recursos disponíveis ao Fundo e
empenhar-se-á na obtenção de recursos adicionais necessários para
que os membros produtores possam atingir os propósitos do Fundo. A
capacidade dos membros para implementarem. a estratégia mencionada
no parágrafo 4 (a) deste Artigo será influenciada pela
disponibilidade dos recursos.
6. O Conselho estabelecerá
políticas e normas financeiras para a operacionalização do fundo,
inclusive normas cobrindo o acerto de contas, término ou expiração
deste Acordo.
Artigo 22
Formas de Pagamento
1. As contribuições feitas a
Conta de Gestão poderão ser pagas em moedas de uso livre e
corrente, e estarão isentas de quaisquer restrições de
câmbio.
2. As contribuições
financeiras para a Conta Especial e para o Fundo de Parceria de
Bali serão pagáveis em moedas de uso livre e corrente, e estarão
isentas de quaisquer restrições de câmbio.
3. O Conselho poderá também
decidir se aceitará outras formas de contribuições para a Conta
Especial ou para o Fundo de Parceria de Bali, incluindo
equipamentos científicos e técnicos ou pessoal, que atendam as
exigências de Projetos aprovados.
Artigo 23
Auditoria e Apresentação de Contas
1. O Conselho nomeará
auditores independentes para fazer auditoria nas contas da
Organização.
2. Relatórios
independentemente auditados da Conta de Gestão, da Conta Especial e
do Fundo de Parceria de Bali serão colocados à disposição dos
membros, o mais cedo possível após o encerramento do ano fiscal,
antes de passados seis meses dessa data, e serão submetidos à
aprovação do Conselho, em sua reunião seguinte, como cabe. Um
resumo das contas auditadas e do balancete serão publicados depois
disso.
Capítulo VII
Atividades Operacionais
Artigo 24
Desenvolvimento de Políticas na Organização
Com o propósito de alcançar
os objetivos estabelecidos no Artigo primeiro, a Organização
executará trabalhos de desenvolvimento de políticas e atividades de
projetos nas áreas de informação econômica e de sistemas de
informações de mercado, de reflorestamento e manejo florestal e da
indústria florestal, de forma equilibrada, de modo a integrar,
tanto quanto possível, o desenvolvimento de políticas com as
atividades de projeto.
Artigo 25
Atividades de Projeto da Organização
1. Tendo presentes as
necessidades dos países em desenvolvimento, os membros poderão
submeter propostas de Pré-Projetos e Projetos ao Conselho nos
campos da pesquisa e desenvolvimento, do sistema de informações de
mercado, do processamento adicional e crescente de madeira nos
países membros produtores, e do reflorestamento e manejo florestal.
Os Pré-Projetos e Projetos deverão contribuir para que sejam
alcançados um ou mais objetivos deste Acordo.
2.     O Conselho, ao aprovar
Pré-Projetos e Projetos, deverá levar em consideração:
        a) Sua relevância
para os objetivos deste Acordo;
        b) Seus efeitos ambientais e sociais
        c) A conveniência de manter-se um equilíbrio
geográfico apropriado;
        d) Os interesses e as características de cada região
produtora em desenvolvimento;
        e) A conveniência de uma distribuição equilibrada
dos recursos entre os campos
        mencionados no
parágrafo 1 deste Artigo;
        f) Seu
custo-beneficio, e
        g) A necessidade de se evitar duplicação de
esforços.
3. O Conselho deverá
estabelecer um cronograma e um procedimento para
apresentação,
avaliação e priorização de
Pré-Projetos e Projetos que precisem de fundos da Organização,
assim como
para sua implementação,
monitoramento e avaliação. O Conselho decidirá sobre a aprovação de
Pré-Projetos e
Projetos para financiamento e
patrocínio, nos termos do disposto nos Artigos 20 ou
21.
4. O Diretor-Executivo poderá
suspender a liberação de fundos da Organização para um Pré-Projeto
ou Projeto, caso estejam sendo usados contrariamente à documentação
do projeto ou em
casos de fraude, desperdício,
negligência ou mau gerenciamento. O Diretor-Executivo submeterá à
consideração do Conselho, em sua reunião seguinte, um relatório. O
Conselho tomará as medidas apropriadas.
5. O Conselho, por votação
especial, poderá cancelar seu patrocínio a qualquer Projeto ou
Pré-Projeto.
Artigo 26
Estabelecimento dos Comitês
1. Os Comitês ora
estabelecidos pela Organização são os seguintes:
        a) Comitê sobre
Informação Econômica e Sistema de Informações do
Mercado;
        b) Comitê sobre Reflorestamento e Manejo
Florestal;
        c) Comitê sobre Indústria Florestal, e
        d) Comitê sobre Finanças e
Administração.
2.     O Conselho, por votação especial, poderá
estabelecer outros comitês e órgãos subsidiários que julgue
apropriado e necessário.
3. A participação em cada
comitê estará aberta a todos os membros. As normas dos
procedimentos dos comitês serão decididas pelo
Conselho.
4. Os comitês e os órgãos
subsidiários mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão
responsáveis perante o Conselho e trabalharão sob a direção geral
deste último. As reuniões dos comitê e órgãos subsidiários serão
convocadas pelo Conselho.
Artigo 27
Funções dos Comitês
1. O Comitê de Informação Econômica e Sistema de
Informações do Mercado deverá:
        a) Manter sob
constante revisão a disponibilidade e qualidade das estatísticas e
outras informações necessárias à Organização;
        b) Analisar os dados
estatísticos e os indicadores específicos selecionados pelo
Conselho para o monitoramento do comércio internacional de
madeira;
        c) Manter sob
contínua revisão o mercado internacional de madeira, sua situação
presente e as perspectivas de curto prazo, com base nos dados
mencionados no sub-parágrafo (b) acima e outras informações
relevantes, incluindo informações relativas ao comércio
informal;
        d) Fazer
recomendações ao Conselho sobre a necessidade e a natureza dos
estudos apropriados sobre madeira tropical, incluindo preços,
elasticidade de mercado, potencial de substituição de produtos no
mercado, comercialização de novos produtos e perspectivas de longo
prazo para o mercado internacional de madeira tropical; e monitorar
e rever estudos encomendados pelo Conselho.
        e) Realizar quaisquer
outras tarefas relacionadas com aspectos econômicos, técnicos e
estatísticos da madeira, conforme determinação do
Conselho,
        f) Assistir na
prestação de cooperação técnica para melhoria dos serviços
estatísticos relevantes dos países membros em
desenvolvimento.
2.    O Comitê de Reflorestamento e Manejo Florestal
deverá:
        a) Promover a cooperação entre os membros como
parceiros no desenvolvimento -de atividades florestais nos países
membros, inter alia, nas seguintes áreas:
Reflorestamento;
Reabilitação;
Manejo Florestal;
        b) Encorajar o
aumento de assistência técnica e a transferência de tecnologia nos
campos do reflorestamento e manejo florestal nos países em
desenvolvimento;
        c) Acompanhar as
atividades em andamento neste campo, e identificar e examinar
problemas e possíveis soluções em cooperação com as organizações
competentes,
        d) Rever regularmente
as necessidades faturas do comércio internacional, de madeira
tropical industrializada, e identificar e examinar, sobre essa
base, possíveis esquemas e medidas apropriadas no campo do
reflorestamento, reabilitação e manejo florestal;
        e) Facilitar a
transferência de conhecimento no campo do reflorestamento e manejo
florestal, com a assistência de organizações
competentes;
        f) Coordenar e
harmonizar estas atividades para a cooperação, no campo do
reflorestamento e manejo florestal, com as atividades relevantes
exercidas alhures, tais como aquelas sob os auspícios da
Organização para Alimentação e Agricultura (FAO), Programa
Ambiental das Nações Unidas (UNEP), Banco Mundial, Programa de
Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD), bancos regionais de
desenvolvimento e outras organizações competentes.
2.    O Comitê da Indústria Florestal deverá:
         a) Promover a cooperação entre os países membros
como parceiros no desenvolvimento de atividades de processamento
nos países membros produtores, inter alia, nas seguintes
áreas:
Desenvolvimento da produção por meio de transferência de
tecnologia;
Desenvolvimento e treinamento de recursos
humanos;
Padronização da nomenclatura das madeiras
tropicais;
Harmonização das especificações dos produtos
processados;
Estímulo aos investimentos e empreendimentos
conjuntos;
Comercialização, inclusive a promoção de espécies menos
conhecidas e utilizadas.
        b) Promover o
intercâmbio de informações para facilitar as mudanças estruturais
envolvidas no processamento adicional e crescente, de interesse de
todos os países membros e, em particular, dos países membros em
desenvolvimento;
        c) Acompanhar as
atividades em andamento neste campo, e identificar e examinar
problemas e possíveis soluções em cooperação com as organizações
competentes;
        d) Encorajar o
aumento da cooperação técnica para o processamento de madeiras
tropicais para o beneficio dos países membros
produtores.
4. Para promover o trabalho
de desenvolvimento de políticas e de projetos da Organização de
forma equilibrada, o Comitê de Informação Econômica e Sistema de
Informações do Mercado, o Comitê de Reflorestamento e Manejo
Florestal e o Comitê de Indústria Florestal deverão:
        a) Responder pela
garantia de uma apreciação, monitoramento e avaliação efetivos dos
Pré-Projetos e Projetos;
        b) Fazer
recomendações ao Conselho relativas aos Pré-Projetos e
Projetos;
        c) Acompanhar a
implementação de Pré-Projetos e Projetos e responder pela coleta
disseminação de seus resultados o mais amplamente possível, para o
beneficio de todos os membros;
        d) Desenvolver e
levar para diante as idéias de políticas do Conselho;
        e) Rever regularmente
os resultados dos Projetos e o trabalho de desenvolvimento de
políticas e fazer recomendações ao Conselho sobre o futuro do
programa da Organização;
        f) Rever regularmente
as estratégias, critérios e áreas de prioridades para o
desenvolvimento de programas e projetos de trabalho contidos no
Plano de Ação da Organização, e recomendar revisões ao
Conselho;
        g) Levar em
consideração a necessidade de fortalecer o processo de capacitação
desenvolvimento dos recursos humanos nos países
membros;
        h) Executar quaisquer
outras tarefas relativas aos objetivos deste Acordo que lhes seja
atribuídas pelo Conselho.
5. A pesquisa e o
desenvolvimento serão uma função comum aos Comitês mencionados nos
parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.
6. O Comitê de Finanças e
Administração deverá:
        a) Examinar e fazer
recomendações ao Conselho relativas à aprovação das propostas é
orçamento administrativo da Organização e às operações de gerência
da Organização;
        b) Rever os ativos da
Organização para garantir sua prudente administração e que
Organização tenha reservas suficientes para realizar seu
trabalho;
        c) Examinar e fazer
recomendações ao Conselho sobre as implicações orçamentárias do
programa de trabalho anual da Organização, e as ações que podem ser
tomadas para manter os recursos necessários para
implementá-las;
        d) Recomendar ao
Conselho a escolha de auditores independentes e revisar os
relatórios por eles realizados;
        e) Recomendar ao
Conselho modificações que julgar necessárias às Normas de
procedimentos ou às Normas Financeiras,
        f) Rever a receita da
Organização e avaliar em que medida esta restringe o trabalho do
secretariado.
Capítulo VIII
Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de
Base
Artigo 28
Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de
Base
        A Organização deverá aproveitar ao máximo os
recursos do Fundo Comum de Produtos de Base.
Capítulo IX
Estatísticas, Estudos e Informações
Artigo 29
Estatísticas, Estudos e Informações
1. O Conselho estabelecerá um
relacionamento estreito comas organizações intergovernamentais,
governamentais e não-governamentais, para ajudar a garantir a
disponibilidade de dados e informações recentes e confiáveis sobre
o comércio de madeira tropical, assim com informações relevantes
sobre madeira não-tropical e o manejo de florestas produtoras de
madeira. Conforme seja considerado necessário para a
operacionalização deste Acordo, a Organização, em cooperação com
essas organizações, deverá compilar, confrontar e, quando
relevante, publica, informações estatísticas sobre a produção,
oferta, comércio, estoques, consumo e preço de mercado da madeira,
a quantidade dos recursos da madeira e o manejo das florestas
produtoras de madeira.
2. Os membros deverão, na
medida do possível e compatível com sua legislação nacional,
fornecer,dentro de um limite de tempo razoável, estatísticas e
informações sobre madeira, seu comércio e atividades que visem ao
atingimento do manejo sustentável das florestas produtoras de
madeira, bem como quaisquer outras informações relevantes
solicitadas pelo Conselho. O Conselho decidirá sobre o tipo de
informação a ser fornecida, nos termos deste parágrafo, e sobre o
formato em que deverá ser apresentada.
3. O Conselho providenciará
para que sejam realizados quaisquer estudos relevantes sobre as
tendências, os problemas de curto e longo prazo do mercado
internacional de madeira e sobre o progressoem direção ao
atingimento do manejo sustentável das florestas produtoras de
madeira.
Artigo 30
Relatório Anual e Revisão
1. O Conselho publicará, até
seis meses após o encerramento de cada ano, um relatório anual de
suas atividades e outras informações que julgar
pertinentes.
2. O Conselho deverá
anualmente revisar e determinar:
        a) A situação
internacional da madeira;
        b) Outros fatores,
questões e desenvolvimento considerados relevantes para o
atingimento dos objetivos deste Acordo.
3. A revisão deverá ser
realizada à luz de:
        a) Informações
fornecidas pelos membros em relação a produção nacional, comércio,
oferta, estoques, consumo e preços da madeira;
        b) Outros dados
estatísticos e indicadores específicos fornecidos por membros,
conforme solicitação do Conselho;
        c) Informações
fornecidas por membros sobre o seu progresso em relação ao manejo
sustentável de suas florestas produtoras de madeira;
        d) Quaisquer outras
informações relevantes postas à disposição do Conselho quer
diretamente, quer por meio de organizações do sistema das Nações
Unidas e por organizações intergovernamentais, governamentais ou
não-governamentais.
4. O Conselho promoverá o
intercâmbio de pontos-de-vista entre os países membros
sobre:
        a) O status. do
manejo sustentável, das florestas produtoras de madeira e questões
correlatas nos países membros;
        b) Fluxos de recursos
e os requisitos em relação aos objetivos, critérios e diretrizes
definidos pela Organização.
5. Mediante solicitação, o
Conselho se empenhará na ampliação da capacidade técnica de
países-membros, em particular dos países-membros em
desenvolvimento, para obter os dados necessários para a partilha
adequada de informações, incluindo o fornecimento para os membros
de recursos para treinamento e instalações.
6. Os resultados da revisão
deverão ser incluídos nos relatórios das deliberações do
Conselho.
Capítulo X
Diversos
Artigo 31
Reclamações e Disputas
        Qualquer reclamação
de que algum membro tenha deixado de cumprir suas obrigações nos
termos deste Acordo e qualquer controvérsia sobre a interpretação
ou aplicação deste Acordo será leva à decisão do Conselho. As
decisões do Conselho sobre estas questões serão definitivas e
obrigatórias.
Artigo 32
Obrigações Gerais dos Membros
1. Os membros, enquanto
perdurar este Acordo, devem envidar seus melhores esforços e
cooperar para promover o atingimento dos objetivos do Acordo e para
evitar qualquer ação que lhe seja contrária.
2. Os membros comprometem-se
a aceitar e a por em prática as decisões do Conselho, nos termos
das disposições e deste Acordo, e deverão abster-se de implementar
medidas que tenham o efeito de limitá-las ou
contrariá-las
Artigo 33
Isenção de Obrigações
1. Quando necessário, devido
a circunstâncias excepcionais ou de emergência ou de força maior,
não expressamente prevista neste Acordo, o Conselho, por votação
especial, poderá dispensar um membro de alguma obrigação nos termos
deste Acordo, se encontrar satisfatória a explicação desse membro
para as razões pelas quais a obrigação não pôde ser
cumprida.
2. O Conselho, ao conceder a
isenção a algum membro nos termos do parágrafo 1 deste Artigo,
deverá explicitar os termos, condições e o período pelo qual o
membro estará dispensado de suas obrigações e as razões pelas quais
a isenção foi concedida.
Artigo 34
Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas
Especiais
1 Os membros importadores de países em desenvolvimento
cujos interesses forem
adversamente afetados por medidas tomadas nos termos
deste Acordo, podem solicitar ao Conselho diferenciais e
corretivas. O Conselho considerará a adoção de medidas apropriadas
de acordo disposto na seção III, parágrafos 3 e 4 da resolução 93
(IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento.
 2. Os membros da categoria
de países de menor desenvolvimento relativo, definição das Nações
Unidas, podem solicitar ao Conselho medidas especiais nos termos da
seção III, parágrafo 4, da resolução 93 (IV) e os parágrafos 56 e
57 da Declaração de Paris e Programa de Ação nos anos 90 para os
Países de Menor Desenvolvimento Relativo.
Artigo 35
Revisão
O Conselho reverá o escopo deste Acordo 4 anos após sua
entrada em vigor.
Artigo 36
Não-Discriminação
        Nada neste Acordo
autoriza o uso de medidas para restringir ou banir o comércio
internacional de madeira e de produtos de madeira, e, em
particular, as medidas relacionadas com sua importação e
utilização.
Capítulo XI
Cláusulas Finais
Artigo 37
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado
depositário deste Acordo.
Artigo 38
Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação
1 Este Acordo estará aberto,
na sede das Nações Unidas, de 1' de abril de 1994 até um mês após a
data de sua entrada em vigor, a assinatura pelos Governos
convidados à Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um
Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeira Tropical de
1983.
2. Qualquer Governo referido
no parágrafo 1 deste Artigo poderá:
        a) no momento da
assinatura deste Acordo, declarar que sua assinatura expressa o
consentimento em contrair as obrigações deste Acordo (assinatura
definitiva), ou
        b) após a assinatura
deste Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante depósito
de instrumento para esse fim, junto ao depositário.
Artigo 39
Acesso
1. Este Acordo estará aberto
à adesão pelos Governos de todos os Estados nas condições
estabelecidas pelo Conselho, que deverão incluir um prazo-limite
para o depósito de instrumentos de adesão. O Conselho poderá,
entretanto, autorizar prorrogações de prazo para os Governos que
não puderem aderir dentro do prazo-limite estabelecido nas
condições para adesão.
2. A adesão efetivar-se-á
pelo depósito de instrumento de adesão, junto ao
depositário.
Artigo 40
Notificação de Aplicação Provisória
        Um Governo signatário
que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou um
Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de
adesão mas que não tenha ainda podido depositar seu instrumento de
adesão, poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que
aplicará este Acordo provisoriamente assim que o mesmo entre em
vigor, nos termos do Artigo 41, ou, se já estiver em vigor, em uma
data especificada.
Artigo 41
Entrada em Vigor
1 Este Acordo entrará em
vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995 ou em
data posterior, se 1.2 Governos dos países produtores, com pelo
menos 55 por cento do total de votos conforme estabelecido no Anexo
A deste Acordo, e 16 Governos dos países consumidores, com pelo
menos 70 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo
Anexo 13 deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou
ratificado, aceito ou aprovado, ou ainda a ele aderido, em
conformidade com o Artigo 3 8, parágrafo 2, ou o Artigo
39.
2. Se este Acordo não tiver
entrado em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de
1995, entrará em vigor provisoriamente nessa data ou em outra data,
dentro de seis meses a contar de então, se 10 Governos dos países
produtores, com pelo menos 50 por cento do total de votos, conforme
estabelecido pelo Anexo A deste Acordo, e 1.4 Governos dos países
consumidores, com pelo menos 65 por cento do total de votos,
conforme estabelecido pelo Anexo 13 deste Acordo, o tiverem
assinado definitivamente, ou ratificado, aceito ou aprovado, de
acordo com o estabelecido no Artigo 38, parágrafo 2, ou notificado
o depositário, nos termos do Artigo 40, de que aplicarão este
Acordo provisoriamente.
3. Se os requisitos para a
entrada em vigor nos termos do parágrafo 1 ou 2 deste Artigo não
tiverem sido satisfeitos até primeiro de setembro de 1995, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convidará os Governos que
tiverem assinado este Acordo definitivamente ou que o tiverem
ratificado, aceito ou aprovado, em conformidade, com o disposto no
Artigo 38, parágrafo 2, ou que tiverem notificado o depositário de
que irão aplicar este Acordo provisoriamente, a se reunirem o mais
brevemente possível para decidir se este Acordo entrará em vigor,
entre eles, provisória ou definitivamente, no todo ou em parte. Os
Governos que decidirem pela entrada em vigor deste Acordo,
provisoriamente, entre eles, poderão reunir-se, de tempos em
tempos, para rever a situação e decidir se o Acordo entrará em
vigor definitivamente entre eles.
4. Para o Governo que não
tenha notificado o depositário, segundo o disposto no Artigo 40, de
que iria aplicar este Acordo provisoriamente, e que deposite seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a
entrada em vigor deste Acordo, este Acordo entrará em vigor na data
desse depósito.
5. O Diretor-Executivo da
Organização deverá convocar o Conselho tão logo possível após a
entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 42
Emendas
1. O Conselho, por votação especial, poderá recomendar
aos membros emendas a este Acordo.
2. O Conselho fixará uma data-limite para a notificação
ao depositário da aceitação das emendas pelos membros.
3. Qualquer emenda entrará em
vigor 90 dias após o recebimento pelo depositário de notificações
de aceitação por parte de pelo menos dois-terços dos membros
produtores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros
produtores, e de pelo menos dois-terços dos membros consumidores,
com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros
consumidores.
4. Após o depositário ter
informado o Conselho de que as exigências para a entrada em vigor
de uma emenda foram cumpridas, e não obstante o disposto no
parágrafo 2 deste Artigo sobre a data fixada pelo Conselho,
qualquer membro poderá ainda notificar o depositário de sua
aceitação à emenda, desde que essa notificação seja feita antes da
sua entrada em vigor.
5. Qualquer membro que não
tenha notificado sua aceitação a uma emenda até a data de sua
entrada em vigor, deixará de ser parte deste Acordo a partir dessa
data, a menos que logre satisfazer o Conselho de que a aceitação
não pode ser obtida a tempo devido a dificuldades no cumprimento
dos procedimentos constitucionais ou institucionais, e o Conselho
decida prorrogar para este membro o prazo para aceitação da emenda.
Esse membro não estará obrigado pela emenda antes que tenha
notificada sua aceitação.
6. Se os requisitos para a entrada em vigor de uma emenda
não tiverem sido preenchidos até a data fixada pelo Conselho, nos
termos do parágrafo 2 deste Artigo, a emenda será considerada
retirada.
Artigo 43
Retirada
1. Um Membro poderá se
retirar deste Acordo a qualquer momento após a sua entrada em
vigor, mediante notificação por escrito de sua retirada ao
depositário. Esse membro deverá simultaneamente informar o Conselho
da medida tomada.
2. A retirada se tomará
efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo
depositário.
3. As obrigações financeiras
para com a Organização, contraídas por um membro nos termos deste
Acordo, não se extinguem com sua retirada.
Artigo 44
Exclusão
        Se o Conselho decidir
que um membro está em falta com suas obrigações, segundo este
Acordo, e decidir ainda que essa falta prejudica a
operacionalização do Acordo, ele poderá, por votação especial,
excluir esse membro do Acordo. O Conselho notificará, então,
imediatamente, o depositário. Seis meses após a data da decisão do
Conselho, o membro excluído deixará de ser parte deste
Acordo.
Artigo 45
Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou foram
Excluídos
ou Membros Incapacitados de Aceitar uma Emenda
1 O Conselho determinará quaisquer acertos de contas com
um membro que deixe de ser parte deste Acordo devido a:
não aceitação de uma emenda a este Acordo segundo o
disposto no Artigo 42.
retirada deste Acordo segundo o disposto no Artigo 43,
ou
exclusão deste Acordo segundo o disposto no Artigo
44.
2. O Conselho reterá quaisquer contribuições pagas à
Conta de Gestão, Conta Especial ou ao Fundo de Parceria de Bali
pelo membro que deixar de ser parte deste Acordo.
3. Um membro que deixou de
ser parte deste Acordo, não terá o direito de compartilhar das
receitas provenientes da liquidação ou de outros ativos da
Organização. Não terá tampouco a obrigação de realizar pagamento
por parcela de eventual déficit da Organização, quando da
terminação deste Acordo.
Artigo 46
Duração, Prorrogação e Término
1. Este Acordo permanecerá em
vigor por um período de quatro anos após sua entrada em vigor, a
menos que o Conselho, por votação especial, decida prorrogá-lo,
renegociá-lo ou terminá-lo nos termos das disposições deste
Artigo.
2. O Conselho, por votação
especial, poderá decidir prorrogar este Acordo por dois períodos de
três anos cada.
3. Se, antes da expiração do
período de quatro anos mencionado pelo parágrafo 1 deste Artigo, ou
antes da expiração de um dos períodos de prorrogação mencionados no
parágrafo 2 deste Artigo, conforme seja o caso, tiver sido
negociado um novo acordo para substituir este Acordo, mas o novo
acordo não tiver ainda entrado em vigor definitiva ou
provisoriamente, o Conselho, por votação especial, poderá prorrogar
a vigência deste Acordo até a entrada em vigor definitiva ou
provisória do novo acordo.
4. Se um novo acordo for
negociado e entrar em vigor durante o período de prorrogação deste
Acordo, segundo o disposto nos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo, este
Acordo, prorrogado, terminará com a entrada em vigor do novo
acordo.
5. O Conselho, por votação
especial, poderá a qualquer momento decidir terminar este Acordo
com efeito a partir da data que para tanto determine.
6. Não obstante o término
deste Acordo, o Conselho continuará encarregado, por um período que
não excederá a 18 meses, de realizar a liquidação da Organização,
incluindo o acerto de contas, e, dependendo das decisões relevantes
que adote por votação especial, terá durante esse período os
poderes e funções necessários para tais fins.
7. Conselho notificará o
depositário de quaisquer decisões tomadas ao amparo deste
Artigo.
Artigo 47
Reserva de Direito
Não poderão ser feitas reservas a nenhuma das disposições
deste Acordo.
Artigo 48
Cláusulas Suplementares e Transitórias
1. Este Acordo sucederá ao
Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1983.
2. Todos os atos praticados
pela Organização ou em seu nome, ou de quaisquer de seus órgãos,
nos termos do Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1983, que
estiverem em efeito na data de entrada em vigor deste Acordo, e
cujos termos não disponham sobre sua expiração nessa data,
permanecerão em efeito, a menos que sejam alterados segundo as
disposições deste Acordo.
Em testemunho do que, as
partes abaixo assinadas, devidamente credenciadas, firmaram este
Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, em vinte e
seis de janeiro, de mil novecentos e noventa e quatro, o texto
deste Acordo nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol, sendo igualmente autênticos.
Anexo A
Relação dos Países Produtores com recursos de Floresta
Tropical e/ou Exportadores Líquidos de
Madeira Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos
para os Propósitos do Artigo 41
Bolívia
                                                               
21
Brasil
                                                             
133
Camarões
                                                      
23
Colômbia
                                                         
24
Congo
                                                             
23
Costa Rica
                                                       
09
Costa do Marfim
                                                
23
Equador
                                                            
14
E1 Salvador
                                                       
09
Filipinas
                                                            
25
Guiné: Equatorial
                                               
23
Gabão
                                                               
23
Gana
                                                                 
23
Guiana
                                                               
14
Honduras
                                                            
09
índia
                                                                   
34
Indonésia
                                                            
170
Libéria
                                                               
23
Malásia
                                                             
139
México
                                                              
14
Myanmar
                                                            
33
Nova Guiné
                                                      
28
Panamá
                                                            
10
Paraguai
                                                           
11
Peru
                                                                 
25
República Dominicana
                                      
09
República Unida da Tanzânia
                             
23
Tailândia
                                                          
20
Togo
                                                                
23
Trinidad e Tobago
                                              
09
Venezuela
                                                        
10
Zaire
                                                                
23
Total
                                                                
1000
Anexo B
Relação dos Países Consumidores e Alocação de Votos para os
Propósitos do Artigo 41
Afeganistão
                                                     
10
Argélia
                                                             
13
Austrália
                                                          
18
Áustria
                                                             
11
Baráin
                                                             
11
Bulgária
                                                            
10
Canadá
                                                             
12
Chile
                                                                 
10
China
                                                             
36
Comunidade Européia
                                       
(302)
Alemanha
                                                        
35
Bélgica-Luxemburgo,
                                        
26
Dinamarca
                                                       
11
Espanha
                                                          
25
França
                                                             
44
Grécia
                                                              
13
Holanda
                                                            
40
Irlanda
                                                             
13
Itália
                                                                 
35
Portugal
                                                            
18
Reino Unido
                                                       
42
Coréia do Sul
                                                     
97
Egito
                                                                 
14
Estados Unidos da América
                                
51
Federação Russa
                                             
13
Finlândia
                                                           
10
Japão
                                                           
320
Nepal
                                                           
10
Nova Zelândia
                                               
10
Noruega
                                                       
10
República Eslovaca
                                       
11
Suécia
                                                         
10
Suíça
                                                           
11
Total
                                                            
1000