3.754, De 19.2.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.754, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2001.
Aprova o Plano de Metas para a
Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas
de Ensino Médio
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este
Decreto, o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de
Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Médio.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.2.2001
ANEXO
Plano de
Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações
em Escolas Públicas de Ensino Médio
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Plano estabelece as metas para a
universalização de serviços de telecomunicações em estabelecimentos
públicos de ensino médio, em atendimento ao disposto no art.
5o da Lei no 9.998, de 17 de
agosto de 2000, e no art. 6o do Decreto
no 3.624, de 5 de outubro de 2000.
§ 1o Estão compreendidas nos serviços de
telecomunicações de que trata o caput as modalidades de serviço de
interesse coletivo essenciais à consecução dos objetivos previstos
no art. 5o da Lei no 9.998, de
2000, que deverão ser exploradas de forma eficiente, nos termos da
regulamentação.
§ 2o As metas estabelecidas neste Plano estão em
conformidade com as políticas, diretrizes gerais e prioridades
formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas,
projetos e atividades por ele definidos, nos termos do Decreto
no 3.624, de 2000.
§ 3o Os recursos complementares destinados a
cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível à consecução
das metas deste Plano, que não possa ser recuperada com a
exploração eficiente do serviço, serão oriundos do Fundo de
Universalização de Serviços de Telecomunicações Fust, observada a
dotação orçamentária prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual
a que se refere o § 5o do art.165 da Constituição
Federal e os critérios previstos na Lei no 9.998,
de 2000.
§ 4o Os recursos de que trata o §
3o deste artigo serão repassados às prestadoras
de serviços de telecomunicações, em contrapartida à consecução das
metas descritas neste Plano, em conformidade com os instrumentos de
contratação estabelecidos nos termos da regulamentação.
§ 5o A Agência Nacional de Telecomunicações -
Anatel, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de
serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos
programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das
Comunicações, poderá propor a revisão do conjunto de metas, ora
definido, bem como propor metas complementares ou a antecipação das
metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais,
regulamentares e de contratação.
Art. 2o Constitui o objeto essencial da
universalização, tratada neste Plano, a implantação,
disponibilidade e manutenção de acessos e equipamentos terminais,
para utilização de serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, dentro do
conceito de Laboratório Informatizado voltado para o ensino
médio.
Parágrafo único. Estão compreendidos, no objeto tratado no caput,
os equipamentos que permitam visualização, digitalização e
impressão de textos e imagens, a rede local e interna e o que for
necessário à sua instalação e funcionamento, em especial os
dispositivos necessários à adequada alimentação elétrica, conforme
detalhado nos instrumentos de contratação.
Art. 3o Para efeito deste Plano são adotadas as
definições constantes da regulamentação e, em especial, as
seguintes:
I - prestadora
contratada: é a prestadora de serviço de telecomunicações
responsável pela consecução de metas de universalização financiadas
com recursos do Fust; e
II - entidade
beneficiada: é a entidade ou órgão no interesse de quem são
aplicados recursos do Fust para a consecução das metas previstas
neste Plano.
Capítulo IIDas
Responsabilidades e Deveres
Art. 4o A consecução dos objetivos evocados no
art. 1o deste Plano é uma responsabilidade
conjunta de prestadoras contratadas, entidades beneficiadas e
usuários, devendo as condições necessárias para a perfeita
consecução das metas estar atendidas com antecedência compatível
aos prazos fixados.
Art. 5o Em complemento aos direitos e deveres
previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga e
autorização, as prestadoras contratadas assumirão os seguintes
deveres:
I - maximizar o nível
de eficiência na exploração dos serviços voltados para a consecução
de metas de universalização descritas neste Plano, minimizando a
necessidade de utilização de recursos do Fust para a consecução dos
objetivos evocados no art. 1o deste
Plano;
II - coordenar, junto
à entidade beneficiada e demais instituições e usuários envolvidos,
o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades
necessárias à superação das metas previstas neste
Plano;
III - modernizar o
serviço e as facilidades objeto da universalização, por meio da
introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao
usuário um serviço compatível com a atualidade em face das
tecnologias disponíveis no mercado;
IV - assegurar a
disponibilidade de equipamentos terminais, redes internas e demais
dispositivos essenciais ao seu funcionamento, inclusive fontes de
energia, quando for o caso, observando os aspectos relacionados a
seguro, manutenção, reposição, atualização tecnológica, supervisão
e suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação;
e
V - informar e
prestar contas, na forma definida pela Anatel, sobre o cumprimento
de metas de universalização previstas neste Plano.
Art.
6o Constituem responsabilidades da entidade
beneficiada:
I - mobilizar e
coordenar as ações, necessárias para o atendimento ao disposto
neste Plano, junto às esferas estadual e municipal;
II - zelar pelo
melhor uso dos serviços objeto deste Plano, promovendo o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do emprego das
telecomunicações e da informática, como fator de enriquecimento
pedagógico e atingimento dos pressupostos de qualidade, eficiência
e eqüidade no ensino;
III - atender às
solicitações da Anatel referentes à implementação, acompanhamento e
fiscalização do cumprimento das metas previstas neste
Plano;
IV - identificar,
caracterizar e prestar informações sobre os estabelecimentos de
ensino médio que deverão ser atendidos, nos termos deste Plano, bem
como os requisitos e necessidades envolvidos;
V - identificar e
caracterizar as agências de formação, os centros e núcleos
responsáveis por atividades diretamente relacionadas ao processo de
ensino, dentre elas, a capacitação, a seleção e apoio aos tutores e
professores cursistas, o apoio técnico, operacional e pedagógico,
que deverão estar envolvidos na consecução deste Plano;
VI - conscientizar e
esclarecer os usuários dos serviços e facilidades quanto aos seus
direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos
equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das
atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da
Anatel;
VII - zelar pela
preservação e utilização racional dos equipamentos terminais, redes
e dispositivos colocados à disposição das unidades
educacionais;
VIII - definir o
caráter e a abrangência do público que terá acesso aos serviços e
facilidades objeto da aplicação dos recursos do Fust, que deverá
incluir, de forma permanente, a totalidade dos corpos docente e
discente envolvidos e, nos termos definidos pelo Poder Executivo,
outros segmentos de usuários dos serviços governamentais, em
especial as populações carentes;
IX - garantir o
acesso do público, conforme definido no inciso anterior, aos
serviços e facilidades objeto deste Plano;
X - garantir a
capacitação do corpo docente, de monitores e demais envolvidos no
suporte educacional, visando à perfeita utilização dos serviços e
facilidades objeto deste Plano;
XI - garantir o
desenvolvimento e a atualização de aplicativos e ferramentas
pedagógicas, de forma a explorar ao máximo as potencialidades dos
serviços e facilidades disponíveis;
XII - desenvolver as
atividades relacionadas ao processo educacional que permitam a
máxima apropriação de ganhos por parte da sociedade, em especial
das suas camadas mais carentes, decorrentes da utilização das
telecomunicações e da informática no ensino;
XIII - desenvolver
iniciativas que propiciem, observados os prazos contidos neste
Plano, a manutenção, em bases auto-sustentáveis, do programa,
projeto e atividade alavancados com os recursos do
Fust;
XIV - assegurar a
disponibilidade, nos estabelecimentos a serem atendidos, de
infra-estrutura predial necessária à implantação dos acessos e
equipamentos terminais, constituída, no mínimo, por um ambiente
fechado que permita a guarda e conservação dos equipamentos e
dispositivos associados ao serviço; e
XV - assegurar a
disponibilidade, nos estabelecimentos a serem atendidos, do
material de consumo necessário à utilização dos acessos e
equipamentos terminais.
Parágrafo único. Para fins deste Plano, entende-se por entidade
beneficiada o Ministério da Educação.
Art. 7o Além dos direitos e deveres previstos na
regulamentação, constituem deveres do usuário dos serviços e
facilidades financiados por recursos do Fust:
I - utilizar de forma
correta e racional os serviços, equipamentos e dispositivos
colocados à sua disposição; e
II - cooperar no
desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e
fiscalização por parte da Anatel.
Capítulo III
Das Metas de Universalização
Art. 8o As prestadoras contratadas deverão
implantar o acesso, incluindo os equipamentos terminais, para
utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas
ao acesso público, inclusive da Internet, nos estabelecimentos
públicos de ensino médio localizados em suas áreas geográficas de
prestação, observando os seguintes critérios e prazos:
I - sessenta
por cento dos estabelecimentos com mais de seiscentos alunos
matriculados no ensino médio, até 31 de dezembro de
2001;
II - oitenta por cento dos estabelecimentos com mais
de trezentos alunos matriculados no ensino médio, até 30 de junho
de 2002; e
I - sessenta por cento dos
estabelecimentos com mais de seiscentos alunos matriculados no
ensino médio, até 28 de fevereiro de 2002;(Redação dada pelo Decreto nº 3.899, de
29.8.2001)
II - oitenta por
cento dos estabelecimentos com mais de trezentos alunos
matriculados no ensino médio, até 31 de julho de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 3.899, de
29.8.2001)
III - cem por cento
dos estabelecimentos com alunos matriculados no ensino médio, até
31 de dezembro de 2002.
§ 1o Visando priorizar a redução das
desigualdades regionais, conforme disposto no inciso II do art.
3o do Decreto no 3.624, de
2000, os percentuais de estabelecimentos previstos neste artigo
deverão ser aplicados a cada Unidade da Federação.
§ 2o A implantação dos acessos previstos neste
artigo, inclusive dos equipamentos terminais, deverá atender a uma
ordem cronológica estabelecida de comum acordo com a entidade
beneficiada, que deverá otimizar e agilizar a consecução dos
objetivos do programa, observando a proporção entre
estabelecimentos federais, estaduais e municipais.
Capítulo IV
Das Condições de Atendimento
Art. 9o As metas fixadas no Capítulo III deverão
ser cumpridas pelas prestadoras contratadas, observando-se, além
das regras e critérios fixados neste Plano, os requisitos,
necessidades e demais condições detalhados nos instrumentos de
contratação.
Parágrafo único. Os
instrumentos de contratação detalharão, dentre outros, os aspectos
relativos às especificações e aos quantitativos referentes ao
objeto de universalização, além das condições favorecidas de acesso
e de redução de contas.
Art. 10. O uso dos
acessos, previstos no Capítulo III deste Plano, para fins distintos
daquele previsto no seu art. 2o, observados os
termos da regulamentação, não poderá ser coberto com recursos do
Fust.
§ 1o O uso tratado no caput inclui o
completamento de chamadas envolvendo acessos de quaisquer serviços
de telecomunicações.
§ 2o As receitas auferidas com o uso tratado no
caput, inclusive as decorrentes de remuneração de redes, deverão
ser consideradas para fins de otimização da utilização dos recursos
do Fust, nos termos do disposto neste Plano.