3.755, De 19.2.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.755, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução, no Território
Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden
estabelecidas pela Resolução 1.333 (2000) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando a adoção, em 19
de dezembro de 2000, da Resolução 1.333 do Conselho de Segurança
das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1o Fica proibido o fornecimento, a venda ou
o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição,
veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para tais equipamentos ao território do Afeganistao sob o controle
do Talibã.
Art. 2o Fica proibida a prestação de serviços de
consultoria técnica, assistência ou treinamento a atividades
militares do pessoal armado sob o controle do Talibã.
Parágrafo único. Fica proibida a permanência de oficiais, agentes,
consultores ou militares brasileiros em território afegão com
vistas ao exercício de qualquer das atividades enunciadas no caput
deste artigo.
Art. 3o O disposto nos arts.
1o e 2o não se aplica a
equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou
defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento
aplicáveis a tais equipamentos.
Art. 4o Ficam bloqueados todos os fundos e
demais recursos financeiros em nome de Usama bin Laden e de pessoas
e empresas a ele associados, incluindo fundos produzidos ou gerados
por bens de sua propriedade, ou que estejam sob seu controle direto
ou indireto, asism como sob o controle de pessoas e empresas a ele
associadas.
Art. 5o Fica proibida a abertura ou o
funcionamento de escritórios do Talibã no Território
Nacional.
Art. 6o Fica
proibida a abertura ou o funcionamento de escritórios da Ariana
Afghan Airlines no Território Nacional.(Revogado pelo Decreto nº 4.142, de
22.2.2002)
Art. 7o Fica proibida qualquer disponibilização
de fundos e demais recursos financeiros, por parte de brasileiros
ou pessoas de outra nacionalidade domiciliadas no Brasil, em favor
de Usama bin Laden e de pessoas e empresas a ele
associadas.
Art. 8o Fica proibido o fornecimento, a venda ou
o envio da substância anidrido acético ao território do Afeganistão
sob o controle do Talibã, ou a qualquer pessoa com o propósito de
desenvolver atividades do Afeganistão sob o controle do
Talibã.
Art. 9o Ficam proibidos, no Território Nacional,
decolagens, pousos e sobrevôos de aeronaves vindas ou com destino
ao território do Afeganistão sob o controle do Talibã, salvo em
casos de vôos previamente autorizados em virtude de razões
humanitárias ou de obrigação religiosa.
Art. 10. Fica
proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos
funcionários do Talibã, com posto de vice-ministro ou mais elevado,
de pessoal armado sob controle do Talibã, com postos equivalentes,
e de outros assessores graduados e dignitários do Talibã, salvo em
caso de viagens com fins humanitários ou de obrigação
religiosa.
Art. 11. As
presentes sanções terão vigência de doze meses, podendo ser
prorrogadas, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de
Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de
descumprimento da Resolução 1.333 (2000) pelo Talibã.
Art. 12. O regime de
sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de
novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida
que o Talibã está cumprindo as determinações contidas na Resolução
1.333 (2000).
Art. 13. O disposto
neste Decreto se aplica sem prejuízo do Decreto
no 3.267, de 30 de novembro de 1999.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.2.2001