3.756, De 21.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.756, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2001.
Revogado pelo Decreto nº 3.981,
de 24.10.2001
Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio
Exterior e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11
de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 28 da
Medida Provisória no 2.123-28, de 26 de janeiro
de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior tem
por objetivo a formulação, a decisão e a coordenação de políticas e
atividades relativas ao comércio exterior de bens e
serviços.
       
§ 1o  Para atender ao disposto no caput, a
CAMEX será previamente consultada sobre as matérias relevantes
relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de
outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de
iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria
ministerial.
       
§ 2o  O disposto no parágrafo anterior não inclui
o que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de
decreto ou portaria.
       
§ 3o  São excluídas das disposições deste Decreto
as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do
Banco Central do Brasil na regulação dos mercados financeiro e
cambial.
       
Art. 2º  Compete à CAMEX, dentre outros atos
necessários à consecução dos objetivos da política de comércio
exterior:
        I - definir
diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de
comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na
economia internacional;
        II - coordenar e
orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área do
comércio exterior;
        III - definir, no
âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e
orientação sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas,
observada a reserva legal:
        a) racionalização e
simplificação do sistema administrativo;
        b) habilitação e
credenciamento de empresas para a prática de comércio
exterior;
        c) nomenclatura de
mercadoria;
        d) conceituação de
exportação e de importação;
        e) classificação e
padronização de produtos;
        f) marcação e
rotulagem de mercadorias;
        g) regras de origem e
procedência de mercadorias;
        IV - estabelecer as
diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao
comércio exterior, de          natureza bilateral, regional ou
multilateral;
        V - orientar a
política aduaneira, observada a competência específica do
Ministério da Fazenda;
        VI - formular
diretrizes básicas da política tarifária na importação e
exportação;
        VII - estabelecer
diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do
comércio exterior;
        VIII - estabelecer
diretrizes e procedimentos para investigações relativas às práticas
desleais de comércio exterior;
        IX - fixar diretrizes
para a política de financiamento das exportações de bens e de
serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a
prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações,
sem prejuízo das competências do Conselho Monetário Nacional e do
Ministério da Fazenda;
        X - fixar diretrizes
e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços
no exterior e de informação comercial;
        XI - opinar sobre
políticas de frete e transporte internacionais, portuários,
aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos
objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da
concorrência;
        XII - fixar as
alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições
estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de
outubro de 1977;
        XIII - fixar as
alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os
limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957 no Decreto-Lei nº 63, de 21 de
novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19
de setembro de 1984;
        XIV - fixar direitos
antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e
salvaguardas;
        XV - decidir sobre a
suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
        XVI - homologar o
compromisso previsto no art. 4º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995; e
        XVII - definir
diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos
direitos de que trata o inciso XIV deste artigo.
       
§ 1º  Na formulação e implementação da política de
comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
        I - os compromissos
internacionais firmados pelo País, em particular:
        a) na Organização
Mundial de Comércio - OMC;
        b) no Mercado Comum
do Sul - MERCOSUL; e
        c) na Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI;
        II - o papel do
comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do
crescimento da economia nacional e pelo aumento da produtividade e
da qualidade dos bens produzidos no País;
        III - as políticas de
investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de
transferência de tecnologia, que complementam a política de
comércio exterior; e
        IV - as competências
de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no
âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção
Nacional de Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na
Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União
Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre
Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços - GICI, e na
Seção Nacional do MERCOSUL.
       
§ 2º  A CAMEX proporá as medidas que considerar
pertinentes, para proteger os interesses comerciais brasileiros nas
relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados
bilateral, regional ou multilateralmente.
       
§ 3o  No exercício das competências constantes
dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art.
237 da Constituição.
       
Art. 3º  A instituição, ou alteração, por
parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência
administrativa, registro, controle direto e indireto sobre
operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da
CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil, do
Conselho Monetário Nacional e observado o art. 237 da
Constituição.
       
Art. 4º  As estatísticas de comércio exterior
serão divulgadas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, diretamente ou
em colaboração com outros órgãos públicos.
       
§ 1º  A CAMEX definirá os termos e as condições
segundo os quais as informações estatísticas relativas a
mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão
colocadas à disposição do público, observado o dever de sigilo
fiscal estabelecido em lei.
       
§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não se
aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança
nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério
da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.
       
Art. 5º  A CAMEX será composta pelos seguintes
membros:
        I - Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a
presidirá;
        II - Ministro de
Estado das Relações Exteriores;
        III - Ministro de
Estado da Fazenda;
        IV - Ministro de
Estado da Agricultura e do Abastecimento; e
        V - Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
       
§ 1º  A CAMEX deliberará mediante resoluções, por
consenso, com a presença de todos os seus membros.
       
§ 2º  Em casos de relevância e urgência, o
Presidente poderá expedir resolução ad referendum da
CAMEX,     obtida previamente a concordância dos demais
membros.
       
§ 3º  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será
substituído, na Presidência da Câmara, pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
       
§ 4º  Poderão ser convidados a participar das
reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara,
representantes de outros órgãos do Governo.
       
Art. 6º  A CAMEX será assistida por um Comitê
Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros:
       
I - Secretário-Executivo da CAMEX, que o presidirá;
       
II - Secretários-Executivos dos órgãos referidos no caput do
artigo anterior;
       
III - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e
de Comércio Exterior do Ministério das Relações
Exteriores;
        IV - Secretário de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
        V - Secretário da
Receita Federal do Ministério da Fazenda;
        VI - Secretário de
Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e
        VII - Diretor de
Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
       
§ 1o  Sempre que estiver na pauta do COMEX
matéria referente ao MERCOSUL ou a vigilância e controle sanitário
de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos, serão
convidados a participar de suas reuniões, em um e outro caso, o
Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do
MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde,
respectivamente.
       
§ 2o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê,
representantes de outros órgãos do Governo.
        § 3º
Compete ao COMEX:
        I - manifestar-se
previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas
pela CAMEX;
        II - preparar e
encaminhar previamente aos membros da CAMEX expediente contendo o
posicionamento técnico dos Ministérios relacionados com as matérias
que serão apreciadas e decididas;
        III - cumprir outras
atribuições que lhe forem conferidas por delegação da
CAMEX.
       
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva da
CAMEX:
        I - prestar
assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara;
        II - preparar as
reuniões da Câmara;
        III - coordenar e
acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas
pela Câmara;
        IV - coordenar os
trabalhos do COMEX;
        V - cumprir outras
atribuições que lhe forem conferidas por delegação da
Câmara.
       
Art. 8º  A Secretaria-Executiva da CAMEX é
chefiada por um Secretário-Executivo e integrada por assessores
especiais e por pessoal técnico e administrativo.
       
§ 1º  O Secretário-Executivo será nomeado por
livre escolha do Presidente da República.
       
§ 2º  A Secretaria-Executiva receberá do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o
apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se
refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e
administrativo.
       
Art. 9º  A CAMEX adotará um regimento interno, a
ser aprovado no prazo de sessenta dias após a edição deste
Decreto.
        Art. 10.  Revogam-se
os Decretos nos 1.386, de 6 de fevereiro de 1995,
99.546, de 25 de setembro de 1990, e os arts 2º do
Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, e
6º do Decreto nº 2.376, de 12 de
novembro de 1997.
        Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.2001