3.757, De 21.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.757, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre a República Federativa do Brasil, a
República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, de 20 de novembro de 2000.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, foi firmado pela República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do
Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29
de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai firmaram em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, de conformidade com o Tratado de
Montevidéu de 1980;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre a
República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 20 de novembro de
2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.2.2001
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 18,
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E
URUGUAI
Vigésimo Quarto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
CONSIDERANDO Que o Conselho
do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 3/00 considerou
oportuno adequar alguns aspectos do Regime de Origem que consta do
Oitavo, Décimo Quarto e Vigésimo Segundo Protocolos Adicionais ao
ACE 18,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.
- Substituir o primeiro parágrafo do inciso c) do Artigo 3 do
Capítulo III do Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado
Comum do Sul, que consta como Anexo I ao Oitavo Protocolo Adicional
ao ACE 18, doravante "o Regulamento", pelo seguinte
texto:
"Os produtos em cuja
elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados
Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado
em seu território que lhes confira uma nova individualidade,
caracterizada por estar classificados na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL em posição diferente aos mencionados materiais, exceto nos
casos em que a Comissão de Comércio do MERCOSUL considere
necessário o critério de salto de posição tarifária mais valor
agregado do 60%."
Artigo 2º. -
Incorporar como segundo parágrafo do Artigo 4º do Capítulo III do
Regulamento o seguinte texto:
        "0 disposto no
parágrafo precedente não será de aplicação para os produtos
elaborados integramente no território de qualquer dos Estados
Partes, quando em sua elaboração foram utilizados, única e
exclusivamente, materiais originários dos Estados
Partes."
Artigo 3º.
- Substituir o inciso c) do Artigo 10 do Capítulo III do
Regulamento pelo seguinte texto:
"Poderá aceitar-se a
intervenção de terceiros operadores sempre que, atendidas as
disposições de a) e b), se conte com fatura comercial emitida pelo
interveniente e o certificado de origem emitido pelas autoridades
do Estado Parte exportador."
Artigo 4º.
- Agregar como quarto parágrafo do Artigo 16 do Capítulo V do
Regulamento, o seguinte texto:
"0 prazo estabelecido no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo no
que a mercadoria se encontre amparada por algum regime suspensivo
de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria
objeto de comércio."
Artigo 5º.
- Substituir o Artigo 17 do Capitulo V do Regulamento pelo seguinte
texto:
"Os Certificados de Origem
somente poderão ser emitidos a partir da data de emissão da fatura
comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias
consecutivos.
O Certificado de Origem
deverá apresentar-se ante a autoridade aduaneira do Estado Parte
importador no momento do despacho de importação."
Artigo 6º.-
Substituir no formulário de Certificado de Origem MERCOSUL aprovado
pelo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18, a nota que consta
no dorso, referida à intervenção de terceiros operadores pelo
seguinte texto:
"Poderá aceitar-se a
intervenção de terceiros operadores, sempre que sejam atendidas
todas as disposições previstas neste certificado. Em tais
situações, o certificado será emitido pelas entidades certificantes
habilitadas, que farão constar como observação que se trata de uma
operação por conta e ordem do operador."
Artigo 7º.
- Substituir, no formulário de Certificado de Origem MERCOSUL, a
terceira nota que consta no dorso, referida ao prazo de emissão,
pelo seguinte texto:
"0 presente certificado
deverá ser emitido a partir da data da emissão da fatura comercial
correspondente ou nos 60 dias consecutivos".
Artigo 8º .
- Substituir o texto que identifica o requisito específico de
origem para os produtos do setor químico que figura no ponto 2 do
Anexo 2 do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18, pelo
seguinte texto:
"Deverão cumprir com o
requisito de origem estabelecido no Artigo 3 do Regime Geral e,
quando se utilizem materiais não originários dos Estados Partes,
deverão se obter mediante um processo produtivo que traduza uma
modificação molecular resultante de uma substancial transformação e
que crie uma nova identidade química."
Artigo 9º .
- Até o dia 31 de março de 2001 serão indistintamente aceitos
Certificados de Origem com base no modelo de formulário atual ou no
novo modelo que resulta deste Protocolo Adicional, desde que tenham
sido emitidos a partir da emissão da fatura comercial
correspondente ou nos 60 dias consecutivos.
O uso do novo formulário será
obrigatório a partir de 1º de abril de 2001.
A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: